LEI Nº 2703, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
“CRIA
CARGOS DO MAGISTÉRIO E AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos e autorizadas as contratações
de servidores do magistério para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativo,
denominação e vencimento abaixo:
QUANT
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
50 |
Professor
MaE-1 |
524,41 |
30 |
Professor
MaE-2 |
778,12 |
10 |
TpE-2 |
778,12 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse
público, bem como atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, enquanto conclui-se o processo seletivo que está em curso
mediante concurso público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei serão feitas por um período de até o
dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo
ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90 e demais legislação específica dos
servidores de Educação.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário,
autorizado proceder à suplementação de verbas por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
sete.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.