LEI Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

        

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código institui o Sistema Tributário do Município de Linhares, que disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, Resoluções do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das respectivas competências.

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica do Município e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.

 

Art. 3º Compreendem normas complementares à Legislação Tributária, os atos normativos baixados pelas autoridades administrativas tais como, regulamentos desse Código, portarias, instruções, avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatíveis com a legislação tributária.

 

Art. 4º O presente Código versa sobre:

 

I - Tributos Municipais

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do sujeito passivo e do responsável e corresponsáveis;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

II - Legislação Tributária

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) cobrança;

e) restituição;

f) infrações e penalidades;

g) imunidades e isenções.

 

CAPÍTULO I

Da Competência Tributária

 

Art. 5º O Município de Linhares, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO II

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 7º A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

 

Art. 8º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 9º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 10 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao fato.

 

Art. 11 No que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Art. 12 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 13 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Art. 14 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 15 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 16 A Lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

Sistema Tributário Municipal

 

CAPÍTULO I

Dos Tributos e Receitas

 

SEÇÃO ÚNICA

Das Disposições Gerais

 

Art. 17 Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:

 

I – IMPOSTOS

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser estabelecida à progressividade, assim como a tributação a maior ou a menor, levando-se em conta a função social do imóvel;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definido em lei complementar nacional, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos” (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

d) laudêmio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

II - TAXAS

 

a) pela Prestação de Serviços Públicos:

 

● Coleta de lixo domiciliar e limpeza pública.

 

b) decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:

 

● licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

● licença para instalação de máquinas e motores (engenharia);

● licença para veiculação de publicidade e propaganda em geral;

● licença para ocupação temporária de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

● licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;

● o exercício do comércio ou atividade ambulante ou atividade eventual;

● execução de obras e serviços de engenharia;

● vigilância sanitária.

 

c) Taxa de Serviços Técnicos e Administrativos:

 

● Taxa de serviços diversos;

● Taxa de expediente.

 

III – CONTRIBUIÇÕES

 

● de melhoria decorrente de obras públicas;

● de custeio de iluminação pública.

 

Art. 18 Para os serviços e utilização de bens definidos nesta Lei cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, artigos , 106 e 109, instituir e arrecadar tributos de sua competência; fixar preços ou tarifas dos serviços públicos; exercer o poder de polícia.

 

CAPÍTULO II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 19 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo fora da disciplina jurídica dos tributos;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV – utilizar tributo com efeito, de confisco;

 

V – Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições filantrópicas e assistência social, sem fins lucrativos, que, atendam aos requisitos desta Lei.

 

§ 1º A vedação do inciso V, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso V, alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso V, deste artigo, não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em Lei.

 

§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso V, deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis que assegurem sua exatidão.

 

§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

 

§ 7º A imunidade de que trata este artigo, será concedida anualmente, com base em requerimento a ser feito por estas entidades à Procuradoria Municipal.

 

§ 8º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da Procuradoria Municipal.

 

§ 9º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as condições previstas na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.

 

§ 10 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do poder; 

b) a obtenção de certidões para defesa de direitos.

 

CAPÍTULO III

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 21 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.

 

Art. 22 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 23 Responde solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 24 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 25 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas por lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do contribuinte, quando necessária.

 

TÍTULO III

Das Normas Tributárias

 

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 28 São normas complementares das leis e decretos:

 

I – As normas previstas no art. 3º desta lei;

 

II – As decisões de órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa do Município;

 

III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

 

SEÇÃO II

Das Obrigações Principal e Acessória

 

Art. 29 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 30 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

SEÇÃO III

Sujeito Ativo

 

Art. 31 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu direito.

 

SEÇÃO IV

Do Sujeito Passivo

 

Art. 32 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na Lei.

 

Art. 33 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objetos.

 

Art. 34 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

Da Solidariedade

 

Art. 35 São solidariamente responsáveis:

 

I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal;

 

II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

 

IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

SEÇÃO VI

Da Capacidade Tributária

 

Art. 36 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 37 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VII

Do Domicílio Tributário

 

Art. 38 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 39 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 40 Salvo disposição de lei, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável da natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 41 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 42 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 43 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 44 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

 Art. 45 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 46 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO X

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 47 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

 

VIII- os tomadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 48 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO XI

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 49 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 50 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto à infração conceituada por Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 51 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

SEÇÃO XII

Das Infrações, Penalidades e demais Cominações Legais

 

Art. 52 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município e outras legislações municipais.

 

Art. 53 Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

 

Art. 54 Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.

 

Art. 55 As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

 

I – multas por infração;

 

II – proibição de:

 

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;

b) participar de licitações;

c) usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

 

III – apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;

 

IV – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

 

§ 1º Sempre que a critério do Secretário Municipal de Finanças, for considerada ineficaz à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, poderá ser suspensa a inscrição do infrator até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

§ 2º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

§ 3º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I – multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;

 

II – multa de mora de:

 

a) 0,33 % (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, atualizado.

 

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do tributo atualizado.

 

SEÇÃO XIII

Do Cancelamento de Débito

 

Art. 56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o Secretário Municipal de Finanças autorizado a:

 

I – cancelar administrativamente os débitos:

 

a) prescritos;

b) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

c)de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza, conforme o valor do imóvel, definido em regulamento.

 

II – calamidade pública.

 

Parágrafo Único. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certidões para a Procuradoria Municipal, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, ou do Chefe do Executivo.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.

 

SEÇÃO XIV

Da Restituição

 

Art. 58 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido à Fazenda Municipal.

 

§ 1º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos.

 

§ 2º A restituição será corrigida monetariamente, pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do mês da sua solicitação.

 

Art. 59 A restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário e dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, cabendo recurso voluntário ao Prefeito.

 

Art. 60 O direito de pleitear restituição extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 61 Prescreve em 05 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

§ 1º Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

§ 2º Quando o crédito estiver sendo pago em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

SEÇÃO XV

Da Compensação de Créditos e da Compensação de Ofício

 

Art. 62 O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

                  

Art. 63 É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Art. 64 A autoridade administrativa, antes de proceder à restituição ou autorizar a compensação de crédito do sujeito passivo, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no cadastro de dívida do Município.

               

§ 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

 

§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade administrativa efetuará a compensação.

 

§ 4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.

 

§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem compensados, a autoridade administrativa observará o que dispõe o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

 

§ 6º No caso de discordância do sujeito passivo, a autoridade administrativa reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

SEÇÃO XVI

Da Transação

 

Art. 65 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para autorizar a transação a que se refere o caput deste artigo.

 

SEÇÃO XVII

Da Decadência e da Prescrição

 

Art. 66 O direito de proceder ao lançamento de tributos ou à sua revisão extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

 

I – do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se interrompe pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou revisão, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição de créditos tributários.

 

Art. 67 A ação para cobrança dos créditos tributários prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I – pela citação pessoal feita ao contribuinte;

 

II – pelo despacho que ordene a citação judicial do contribuinte ou responsável na ação própria;

 

III – pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em inventário por concurso de credores;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

 

SEÇÃO XVIII

Das Isenções

 

Art. 68 A instituição de isenções, apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

§ 1º As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, após manifestação da Procuradoria Geral, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.

 

§ 2º As isenções deverão atender as condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.

                 

Art. 69 A isenção será obrigatoriamente cancelada quanto:

 

I – verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II – desaparecerem as razões e as circunstâncias que a motivaram.

 

SEÇÃO XIX

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção

 

 Art. 70 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la após manifestação da Procuradoria Municipal.

 

§ 1º Se o processo depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2º Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

 

I – cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

 

II - declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III – cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

 

II - declaração do próprio requerente atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

III - cópia simples do instrumento de sua constituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

Art. 71 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

CAPÍTULO II

Do Cadastro Fiscal

 

SEÇÃO I

Da Inscrição no Cadastro Mobiliário

 

Art. 72 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à tributação do Município, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta é obrigada a promover sua inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em seu regulamento.

 

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

 

§ 2º A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

§ 3º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

§ 4º A inscrição será fornecida:

 

I – por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II – de ofício, depois de expirado o prazo de inscrição.

 

§ 5º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 6º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 73 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 74 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Art. 75 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

§ 1° O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º São considerados como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

 

SEÇÃO II

Da Proibição de Transacionar com a Fazenda Municipal

 

Art. 76 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive fundações, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, e a eles não poderá ser concedida baixa do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 77 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infrigência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, considerada a gravidade e a natureza da infração.

 

SEÇÃO IV

Da Sonegação Fiscal

 

Art. 78 O Chefe do Executivo, o Procurador do Município e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação fiscal previstos na legislação específica.

 

TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 79 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II – abastecimento d’água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se, também, zona urbana, áreas da zona de expansão urbana, e constante de loteamento, destinado à habitação, indústria, comércio ou serviços.

 

Art. 80 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se” ou “aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;

 

II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Art. 82 A incidência do imposto independe:

 

I – da legitimidade do título da aquisição ou da posse;

 

II – do resultado financeiro da exploração do imóvel;

 

III – do cumprimento das obrigações acessórias ou de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 83 O imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como não edificado quando:

 

I – não houver nenhum tipo de construção;

 

II – houver construção em andamento ou paralisada;

 

III – houver edificação interditada, condenada;

 

IV – houver construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser facilmente removida.

 

Art. 84 Será considerado o imóvel edificado quando existirem condições de habitabilidade ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas condições do artigo anterior.

 

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 85 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.

 

§ 1º Para fins deste Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.

 

Art. 86 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 87 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 88 O valor venal do imóvel é determinado:

 

I – quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos, definindo o valor da terra nua;

 

II - quando se tratar de imóvel edificado, pela planta genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção, considerando em conjunto o valor do terreno e da edificação;

 

Art. 89 O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I – tratando-se de terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta genérica de valores de terreno conforme Lei Municipal específica, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela metragem do terreno;

 

II – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, estabelecido pela Tabela de Preços de Construção, pela metragem da construção, conforme Lei Municipal específica, somado o resultado ao valor do terreno.

 

Parágrafo Único. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:

 

T x U, onde: C

 

T = Área Total do Terreno

U = Área da Unidade Autônoma Edificada

C = Área Total Construída.

 

Art. 90 Será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída de 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, para esse fim específico, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.

 

Parágrafo Único.  A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.

 

Art. 91 Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de Valores serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

 

I – preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

 

II – características da região em que se situa o imóvel:

 

a) da infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

b) dos polos econômicos, de lazer e outros que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.

 

III – a política de ocupação do espaço urbano definida pela Legislação Urbanística do Município.

 

Art. 92 A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:

 

I – tipo de construção;

 

II – qualidade de construção;

 

III – localização do imóvel edificado.

 

§ 1º O valor do metro quadrado de construção de que trata o “caput” deste artigo será definido por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto.

 

Art. 93 As alíquotas do imposto são:

 

I - em relação a imóveis edificados de uso residencial, 0,20% (vinte centésimos por cento) do valor venal;

 

II - em relação a imóveis edificados para uso não residencial, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

 

III - quando atualizado o valor venal dos imóveis, medido por preço de mercado, o Poder Executivo poderá realizar um “achatamento” do valor venal real dos imóveis, para fins de cálculo do valor do imposto, consideradas as condições urbanas do imóvel e as condições socioeconômicas dos contribuintes;

 

IV - a porção de terra contínua com mais de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento;

 

V - tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor venal 0,5% (meio por cento);

 

VI - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5%(meio por cento), com acréscimo progressivo de 0,5%(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento).

 

§ 1º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo.

 

§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 94 O valor do imóvel poderá ser arbitrado pelo Secretário Municipal de Finanças, quando:

 

I – o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal;

 

II – o imóvel edificado se encontrar fechado.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Art. 95 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado na data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Em qualquer época que a administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados efetuará o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.

 

§ 3º O lançamento somente poderá ser efetuado no curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que o justifique, por despacho do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 96 O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito ainda:

 

I – no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;

 

II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

 

III – no caso de compromisso de compra e venda em nome do proprietário vendedor ou do promissário comprador, a critério da autoridade lançadora;

 

IV – no caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;

 

V – no caso de imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e feita a partilha, em nome do sucessor;

 

VI – no caso do imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em nome dos mesmos;

 

VII – não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.

 

Art. 97 O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

Art. 98 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I – por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser entregue no endereço conhecido pela repartição fiscal, ou a ser procurado no órgão competente da Secretaria de Finanças;

 

II – por meio de edital afixado na sede da Prefeitura;

 

III – por meio de publicação em jornal de circulação local, em relação aos lançamentos efetuados, pelas ocorrências dos fatos geradores, que conterá a data do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO V

Da Arrecadação

 

Art. 99 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O imposto será pago de uma só vez ou no máximo em até 09(nove) parcelas, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O imposto será pago de uma só vez ou no máximo em até 10 (dez) parcelas, nos prazos definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2021)

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no formato à vista, por PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras), gozará de desconto de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2021)

 

§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

§ 4º O Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 4º O Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará anualmente a data de vencimento do imposto, que se dará nas seguintes formas de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2021)

 

a) em cota única, à vista, ou por meio de PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2021)

b) sem desconto, parcelado em até 10 (dez) vezes no carnê, PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2021)

 

SEÇÃO VI

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 100 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovido:

 

I – pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;

 

II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;

 

IV – pelo promitente vendedor ou promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;

 

VI – pelo possuidor a legítimo título;

 

VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;

 

VIII – de ofício.

 

Art. 101 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.

 

§ 1º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da comarca de Linhares, deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

§ 2º Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que do mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.

 

§ 3º As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças relação dos imóveis, por elas construídos ou sob sua intermediação, que no mês anterior tiverem alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.

 

§ 4º O não cumprimento do dispositivo nos parágrafos desse artigo, sujeitará os responsáveis ao ônus do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização do imóvel até a data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria de Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art. 102 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Parágrafo Único. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos que se refere o caput deste artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil do possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

 

Art. 103 A autorização para parcelamento do solo, como a concessão de “habite-se” para edificação nova, e de “aceite-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais, incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.

                 

Parágrafo Único. Os documentos referidos no “caput” deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

SEÇÃO VII

Das Isenções e Reduções

 

Art. 104 Fica isento do imposto o bem imóvel:

 

I - do contribuinte que possuir um único imóvel e nele resida, considerado de baixa-renda,  mocambo ou similar;

 

II – do proprietário, relativamente ao imóvel cedido total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de atividades públicas da União, Estado e Município;

 

III – dos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados e funcionando os seus serviços essenciais de classe;

 

IV – pertencente à agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

V – pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado  ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

VI – quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física que o impossibilite  para o  trabalho, e que não receba  qualquer  benefício  do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.

 

VII – os imóveis em processo de desapropriação pelo Município;

 

VIII – de utilidade religiosa de qualquer culto que lhe sirva de   templo.

 

§ 1º As isenções de que tratam os incisos desse artigo deverão ser requeridas ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Considera-se “baixa-renda” ou habitação subnormal ou similar para efeito do inciso I deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, ou outro material utilizado em construção subnormal com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados) em área do terreno de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados).

 

SEÇÃO VIII

Das Infrações, Multas e Penalidades

 

Art. 105 As infrações passíveis de multas, por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, são as seguintes:

 

I – de 50 (cinquenta) UMRLs, a falta de comunicação, por unidade  imobiliária:

 

a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;

b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

 

II – de 100 (cem) UMRLs, o gozo indevido da isenção;

 

III – de 100 (cem) UMRLs:

 

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nesse artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 106 O valor das multas previstas no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo antecedente, será reduzido de:

 

I – 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, os juros ou mora, se efetuado de uma só vez;

 

II – 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 107 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de serviços, integrante da presente lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º A lista de serviços,  embora taxativa e  limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica  é  aquela  que,  partindo de um texto de lei,  faz incluir situações análogas,  mesmo não,  expressamente,  referidas,  não criando direito novo,   mas,  apenas,  completando o alcance do direito existente.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza – ISSQN  não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua  identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 8º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 108 O imposto não incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 109 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5o, do artigo 107 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 110 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de quaisquer dos elementos abaixo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V - permanência no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

a) locação de imóveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

e) utilização de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO II

Do Contribuinte

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 111 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO III

Dos Responsáveis e dos Substitutos Tributários

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 112 São responsáveis solidárias pelo crédito tributário as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritas nas alíneas abaixo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas  de uso temporário; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

2) exploração de salões de festas, centro de convenções,  escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

3) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

4) demolição; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

5) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

6) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

7) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

8) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

9) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

10) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

11) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

12) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

13) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

14) aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

15) pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

16) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

17) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

18) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

19) espetáculos teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

20) transporte de natureza municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

21) assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

22) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

23) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

24) organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

25) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 113 A responsabilidade prevista no Art. 112 desta Lei, é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 114 O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco, por meio de Lei Municipal, o tomador dos serviços, que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos na legislação, no caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município ou fora dele; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – de intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 115 Fica sujeito à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 114 desta Lei, o prestador de serviços e o profissional autônomo que domiciliado neste Município, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Fica também sujeito à retenção do Imposto, na forma prevista no caput deste artigo, o prestador de serviços não domiciliado ou estabelecido neste Município, cuja prestação de serviços se realizar no seu território e sendo o Imposto devido no mesmo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º O tomador dos serviços que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma do caput e do parágrafo primeiro desde artigo, deverá efetuar o recolhimento dentro dos prazos estabelecidos na legislação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 116 Aplica-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais constantes desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 117 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a  ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – incluídos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

        

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Mercadoria: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 4º Material: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 5º Subempreitada: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 6º  O preço do serviço ou a receita bruta compõe  o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 7º  Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,  integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 8º  Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,  considera-se devido o imposto no mês em que  for  concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 9º A  aplicação  das  regras relativas à conclusão,  total ou parcial,  da prestação do serviço,  independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante  em  relação  ao outro. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 10 As diferenças resultantes dos  reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua  fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 11 Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,  poderá ser fixado, mediante estimativa ou através  de arbitramento, pela autoridade fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 118 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores mínimo e máximo previsto no parágrafo acima, serão determinados por decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte autônomo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Os valores constantes do parágrafo 1º serão corrigidos anualmente a partir de 1° de janeiro de 2008 e no mesmo dia dos exercícios subsequentes, levando-se em consideração os índices utilizados para o reajuste da UMRL. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO V

Da Isenção

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 119 São isentos do imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - os profissionais autônomos não liberais que como pequenos artífices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis, e outros a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Finanças, por Decreto do Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - as representações teatrais, os consertos de música, as exibições de balé, os espetáculos folclóricos e circenses e outros espetáculos artísticos de fins estritamente culturais, sem cobrança de ingresso. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V – deficiente físico, enquanto profissional autônomo, desde que comprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º As isenções previstas no inciso I e III, do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO VI

Do Arbitramento e da Estimativa

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SUBSEÇÃO I

Da Estimativa

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 120 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 121 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - o preço corrente dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - a localização do estabelecimento.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 122 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 123 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 124 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 125 O fisco pode, a qualquer tempo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único.  A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 126 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 127 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - pró-labore; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - salários, quitações, 13º salário; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V - refeições e lanches; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VI - propaganda e publicidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VII - taxas municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IX - arrendamento mercantil; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

X - multas em geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XI - assistência médica ou odontológica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XII - luz, água, esgoto e telefone; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIII - aluguéis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIV - despesas de seguros; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XV - despesas de material de escritório; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVI - despesas de condução; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVII - conservação e limpeza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVIII - assistência técnica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIX - assistência contábil ou jurídica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XX - despesas financeiras (juros); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXI - despesas com impressos em geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXII - material de consumo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXIII - imposto de renda pago; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXIV - IPTU e ISSQN; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXV - outros impostos pagos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXVI - outras despesas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 128 O regime de estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder à atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 129 Os responsáveis pela execução de shows e congêneres, no Município de Linhares, deverão protocolar solicitação de regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, dirigida a Chefia do Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data da realização do show, acompanhada das seguintes informações: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I – local, data e horário do show; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – capacidade máxima de público do local; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III – valores dos ingressos por setor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV – expectativa de público pagante por setor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V – cópia do contrato com o artista ou a empresa que o represente; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VI – cópia do contrato de locação do espaço onde será realizado o evento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 130 O público estimado pelo requisitante poderá ser acatado desde que esteja conforme os parâmetros do Município, considerando uma variação de até 20% entre os números estimados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. O Município poderá usar como parâmetros o público existente em shows similares anteriores, o resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a estimativa no número de pagantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 131 O show somente será liberado após a efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente à estimativa feita. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 132 O pagamento da estimativa não exime o contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que se refere ao licenciamento do evento junto às demais secretarias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 133 Não sendo realizado o show, o valor recolhido previamente será devolvido, desde que seja requerido com a comprovação da não realização do evento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SUBSEÇÃO II

Do Arbitramento

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 134 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO VII

Do Lançamento

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 135 O lançamento do imposto será feito: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros, documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - de ofício, por arbitramento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - por estimativa, de ofício. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 136 Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis serão feitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - de ofício, através de auto de infração e notificação fiscal para recolhimento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 137 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Os livros e os documentos fiscais que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 4º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 5º Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda Pública Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco, os livros e os documentos de exigência obrigatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 138 Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, micro-empresas, firmas individuais ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO VIII

Da Arrecadação

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 139 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal, nos prazos definidos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Finanças; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - 24 (vinte e quatro) horas, antes de ocorrer o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º O recolhimento do imposto descontado na fonte ou sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do prestador dos serviços, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 4º Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo para o Município, a autoridade competente poderá adotar o regime especial para o pagamento de impostos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 140 Tratando-se de lançamento de ofício há que respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. Os contribuintes que não obtiverem movimento econômico tributável ficam obrigados a apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período, na rede bancária arrecadadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade de Terceiros

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 141 Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 142 Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 143 São responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II – os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondência bancária; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VII – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VIII-  as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IX – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

X – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XI - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XII- as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 144 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 145 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente do Município, sob pena de retenção do respectivo imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Os prestadores de serviços que se enquadram na hipótese do artigo 118, estão obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação de sua regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º No caso do não cumprimento do disposto no parágrafo acima pelo prestador de serviço, o contratante dos serviços deverá proceder à retenção e ao recolhimento do valor devido pelos prestadores, tomando como base o valor máximo do ISSQN. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 146 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 147 A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - no ato do pagamento dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 148 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto mesmo que não o tenha retido. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 149 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 150 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente à pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO X

Da Lista de Serviços

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 151 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços relacionados na lista a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

 1 - Serviços de informática e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.02 - programação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.03 - processamento de dados e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.06 - assessoria e consultoria em informática. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

3.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.01 - medicina e biomedicina. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.04 - instrumentação cirúrgica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.05 - acupuntura. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.07 - serviços farmacêuticos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4. 10 - nutrição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.11 - obstetrícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.12 - odontologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.13 - ortóptica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.14 - próteses sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.15 - psicanálise. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.16 - psicologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.01 - medicina veterinária e zootecnia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.03 - laboratórios de análise na área veterinária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

6.05 - centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.04 - demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.08 - calafetação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

9.03 - guias de turismo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

 10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.06 - agenciamento marítimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.07 - agenciamento de notícias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

10.10 - distribuição de bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

11.03 - escolta, inclusive de veículos e cargas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.01 - espetáculos teatrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.02 - exibições cinematográficas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.03 - espetáculos circenses. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.04 - programas de auditório. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.10 - corridas e competições de animais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.12 - execução de música. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

13.04 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.02 - assistência técnica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

(sujeitas ao ICMS).

14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.07 - colocação de molduras e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.10 - tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.12 - funilaria e lanternagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

14.13 - carpintaria e serralharia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.13 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.14 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

16.01 - serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.07 - franquia (franchising). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.12 - leilão e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.13 - advocacia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.14 - arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.15 - auditoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.16 - análise de Organização e Métodos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.17 - atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.20 - estatística. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.21 - cobrança em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e  de riscos seguráveis e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e notarias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

24 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

25 - Serviços funerários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

25.02 - cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

25.03 - planos ou convênio funerários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

25.04 - manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

27 - Serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

27.01 - serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

29.01 - serviços de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

32.01 - serviços de desenhos técnicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

36.01 - serviços de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

38 - Serviços de museologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

38.01 - serviços de museologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

40.01 - obras de arte sob encomenda.  (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO XI

Das Alíquotas

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 152 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

a)2% (dois por cento) as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, de 4% (quatro por cento) as atividades de números: 2, 3 e 7 e seus respectivos subitens, e de : 5% (Cinco por cento) as atividades de números: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos subitens. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO XII

Das Obrigações Acessórias

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 153 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO XIII

Da Escrita e do Documentário Fiscal

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 154 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Parágrafo Único. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 155 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 156 O Departamento de Administração Tributária poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 157 Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 158 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 159 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, e emissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre, a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embargo à ação fiscalizadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Municipal, atualizado, quando solicitado pelo fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 5º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a adoção de documentação simplificada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 160 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente antes de sua liberação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 161 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhada do comprovante de inscrição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO XIV

Das Penalidades

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 162 Serão punidos com multas: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

I - 150 (cento e cinqüenta) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro mercantil; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) Não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, para anotação das alterações ocorridas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

II - de 150 (cento e cinqüenta)URMLs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

III - de 200 (trezentos) URMLs a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IV - de 200 (duzentas) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

a) o fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) a inexistência de livro ou documento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

V - de 10 % (dez por cento) do valor do imposto, não recolhido: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e / ou contábeis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VI - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VII - de 10% (dez por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

VIII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 1º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

§ 2º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

IX – de 300 (trezentas) URMLs, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

X- 400 (quatrocentas)URMLs, a falta de bloco de notas   fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XI- 800 (oitocentas)URMLs, a falta da emissão de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XII- 800 (oitocentas) URMLs, a emissão de notas fiscais com valores abaixo do preço de mercado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIII- 1.000 (mil) URMLs, a impressão de bloco de nota fiscal sem autorização , por bloco de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIV- 400 (quatrocentas) URMLs, a impressão de bloco de nota fiscal em desacordo com o modelo aprovado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XV- 200 (duzentas) URMLs, a inutilização, extravio, perda ou má conservação por 5 (cinco) anos, por nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVI- 100 (cem) URMLs, a utilização de notas fiscais após o vencimento, por nota; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVII- 150 (cento e cinquenta) URMLs, a permanência dos blocos de notas fiscais fora do estabelecimento comercial; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XVIII- 400 (quatrocentas) URMLs, a falta de emissão de ordem de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XIX- 300 (trezentas) URMLs, a falta de chancela dos blocos de notas fiscais, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XX- 150 (cento e cinqüenta) URMLs, a emissão de notas fiscais fora da ordem numérica, por nota; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXI- 50 (cinquenta) URMLs, a falta de clareza na emissão das notas fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXII- 400 (quatrocentos) URMLs, a falta de autorização para emissão de E.C.F. (emissão de cupom fiscal); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXIII- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs, a confecção de blocos de notas fiscais com duplicidade de numeração, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXIV- 70,00 (setenta) URMLs, por bloco de notas fiscais com endereço diferente do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

XXV- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs por usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 163 A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

SEÇÃO XV

Das Declarações

(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 164 Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Administração Tributaria, declaração de movimento econômico, declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o regulamento.   (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

TÍTULO VI

Do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos – ITBI

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 165 O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI incide sobre:

 

I – a transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:

 

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) dação em pagamento;

c) arrematação e Remissão;

d) adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

e) sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manifestação de vontade na transação de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóvel;

g) quando outro ato ou contrato oneroso translativo da propriedade de bens imóveis sujeitos a registros, na forma da Lei.

 

II – a transmissão, do domínio útil, por ato “Inter-Vivos”;

 

III – a instituição de usufruto sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do seu nu-proprietário;

 

IV – acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II;

 

V – a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;

 

VI – o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscritos no Registro de Imóveis;

 

VII – o compromisso de Cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusulas de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

 

VIII – qualquer outro direito à aquisição de imóveis;

 

IX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos” que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

 

Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.

 

Art. 166 Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei:

 

I – O solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Art. 167 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Município mesmo no estrangeiro.

 

SEÇÃO II

Da não Incidência

 

Art. 168 O imposto não incide sobre a transmissão e cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

 

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e fundações;

 

II – o adquirente for partido político, entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de pagamento pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;

 

III – efetuadas para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a não preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 5º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

SEÇÃO III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 169 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 170 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 171 A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel pactuado no negócio ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo Município.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.

 

§ 2º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 50% (cinquenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 4º Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 7º Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra - nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.

 

Art. 172 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

 

I – transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e em relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);

 

II – demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento);

 

III – quaisquer outras transmissões 3% (três por cento).

 

SEÇÃO V

Do Lançamento

 

Art. 173 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 165 desta Lei.

 

Art.174 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

 

I – pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM entregue mediante protocolo;

 

II – por via postal, com aviso de recebimento;

 

III – mediante publicação de edital, afixado na Prefeitura;

 

IV - por publicação em órgão de imprensa;

 

V – por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado.

 

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 175 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;

 

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 176 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

 

Art. 177 Não se restituirá o imposto pago:

 

I – quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 178 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II – nulidade do ato jurídico;

 

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com  fundamento no artigo 500, do Código Civil.

 

Art. 179 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. O valor da avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra pagamento do imposto, deverá ser realizada nova avaliação.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

(SEÇÃO DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

Seção VI-A

Do Parcelamento

 

Art. 179-A O pagamento do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura do termo de parcelamento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

§ 1º A formalização do termo de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dela constante poderá ser objeto de verificação (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

Art. 179-B O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

§ 1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil subsequente à assinatura do termo de parcelamento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

§ 2º As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia do vencimento da primeira prestação. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de multa. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

Art. 179-C O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

Art.179-D O imóvel que possua em sua inscrição municipal lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)

 

SEÇÃO VII

Das Isenções

 

Art. 180 São isentas de impostos:

 

I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

IV – a transmissão decorrente de investidura;

 

V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Art. 181 O reconhecimento da imunidade ou da não incidência é de competência do Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Nos casos de imunidade o requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

 

SEÇÃO VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 182 O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 183 Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel.

 

Art. 184 Os tabeliães e os escrivães transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.

 

Art. 185 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO IX

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 186 O contribuinte do imposto é:

 

I – o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II – o cedente, no caso de cessão de direitos;

 

III – cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Art. 187 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - os alienantes e cessionários;

 

II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.

 

SEÇÃO X

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 188 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I – de 200 (duzentos) URML, o descumprimento, pelos Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 183 desta Lei;

 

II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

 

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista nesta Lei;

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

d) a inobservância da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício.

 

§ 1º A infração de que trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.

 

§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

SEÇÃO XI

Da Avaliação

 

Art. 189 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados no Departamento de Administração Tributária, ou comissão, proceder à avaliação dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do Gerente de Administração Tributária.

 

§ 3º Quando se tratar de imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.

 

§ 4º Quando da avaliação for constatada discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados pelo contribuinte, ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder à avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

 

Art. 190 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória à do fisco.

 

Art. 191 Sempre que omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e pareceres efetuados, arbitrará o valor do imposto.

 

SEÇÃO XII

Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis

 

Art. 192 O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento, contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.

 

SEÇÃO XIII

Da Fiscalização

 

Art. 193 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 194 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofício de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

SEÇÃO XIV

Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos

 

Art. 195 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 196 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - permitir aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - fornecer na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 197 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

SEÇÃO XV

Das Disposições Gerais

 

Art. 198 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

 

§ 1º Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

§ 2º Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.

 

§ 3º A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO II

Do Laudêmio

 

Art. 199 O Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na  base de 3% (três por cento) sobre o valor da alienação.

 

Art. 200 Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano;

 

II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano;

 

III - foro de terrenos agrícolas por ha: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano.

 

I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

III - foro de terrenos agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

TÍTULO VII

Das Taxas

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

SEÇÃO I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 201 As taxas que constituem receita do Município, além dos tributos são:

 

I – Taxas de Licença;

 

II – Taxas de Serviços Técnicos e Administrativos;

 

III - Taxas e Preços dos Serviços Públicos.

 

SEÇÃO II

Das Taxas de Licença

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 202 A taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou de fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município e incide sobre:

 

I - localização e/ou funcionamento de qualquer estabelecimento no território do Município;

 

II - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;

 

III - utilização de meios de publicidade em geral;

 

IV - instalação ou a utilização de máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

 

V - exercício de comércio ou atividade ambulante, ou atividade eventual;

 

VI - exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem de vigilância sanitária;

 

VII - utilização de área de domínio público, ou terrenos e logradouros públicos;

 

VIII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

§ 1º A licença a que se refere o inciso I, deste artigo, quanto à localização, será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil.

 

§ 2º As taxas de licença mencionadas nos incisos V e VI, serão cobradas a título precário, sem incidência de taxas adicionais.

 

§ 3º A licença não poderá ser concedida por período superior a 01 (um) ano.

 

Art. 203 Em relação às licenças instituídas no artigo anterior:

 

I - em relação à localização e/ou funcionamento:

 

a) haverá a incidência da taxa independentemente da concessão da licença;

b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento.

 

II - em relação à veiculação da publicidade:

 

a) a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa devida.

 

III - inclui-se na obrigatoriedade do inciso anterior:

 

a) cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

b) a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores e voz, alto-falantes e propagandistas.

 

IV - sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, situação, cores, dizeres, alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos;

 

V - os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeito à revisão da repartição competente;

 

VI - a taxa será paga antecipadamente à outorga da licença;

 

VII - a publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeito à incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município;

 

VIII - em relação ao exercício de atividade eventual ou ambulante:

 

a) considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes;

b) comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;

c) o pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas, a critério do Poder Executivo;

d) é obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;

e) não se incluem na exigência do inciso anterior os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante;

f) respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.

 

IX – as licenças relativas aos itens I, II, IV, V e VIII, do  artigo 202 serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos itens III e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do alvará;

 

X – não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo;

 

XI – a localização e/ou funcionamento de estabelecimento  comercial, industrial ou de prestação de serviços sem a devida licença, fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

 

XII - será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada no prazo de 60 (sessenta) dias, importando no arquivamento do processo.

 

Art. 204 A falta de renovação da licença em caso de mudança de endereço, implicará no cancelamento da inscrição pelo órgão competente.

 

§ 1º O cancelamento a que se refere o caput deste artigo, não exime o contribuinte do pagamento da taxa, até o ato do cancelamento.

 

§ 2º O funcionamento de qualquer estabelecimento no território do Município, com sua licença cancelada, sujeitará ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 205 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;

 

II - transferência de firma ou de local;

 

III - cessação das atividades.

 

Art. 206 Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou por qualquer meio iludir a ação do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira contrária ao interesse público no que diz respeito à ordem, higiene, saúde, segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

 

§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso.

 

§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

SEÇÃO III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 207 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 202, desta Lei.

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 208 A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam sujeitas ao pagamento em dobro da taxa, as veiculações de publicidade referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como as redigidas em língua estrangeira.

 

SEÇÃO V

Do Lançamento

 

Art. 209 A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro mercantil.

 

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 210 A arrecadação da taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento, far-se-á nas formas e nos prazos regulamentares, quando concedida à respectiva licença.

 

 §1º No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.

 

 § 2º Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50 (cinquenta por cento) de seu valor original.

 

SEÇÃO VII

Das Isenções

 

Art. 211 São isentos de pagamento de taxas de licença:

 

I - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

 

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de fabricação própria, sem auxílio de empregados;

d) cegos, mutilados e deficientes que exerçam o comércio eventual e ambulante;

e) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e científico, sem a cobrança de ingresso;

f) exposições, palestras, conferências, pregações, e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

g) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

 

II - construções de passeios, muros e calçadas;

 

III - construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

 

IV - associações de classe, associações religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, associações de bairro, clubes de mães, desde que não cobrem pagamentos pelos serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios;

 

V - os parques de diversões com entrada gratuita;

 

VI - as placas indicativas relativas a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;

b) firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;

c) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.

 

VII - o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil;

 

VIII - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município;

 

IX - a utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, pertencentes a:

a) órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

b) órgãos de classe, entidades religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, partidos políticos, agremiações carnavalescas, associações de bairro e os clubes de mães, desde que não cobrem pelos serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios.

 

§ 1º As isenções de que tratam esse artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

SEÇÃO VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 212 O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO IX

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 213 O descumprimento do disposto no artigo 212 - Das Obrigações Acessórias - e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, mediante portaria do Secretário Municipal de Finanças, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de:

 

I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

 

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

 

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

 

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e aos bons costumes.

 

Parágrafo Único. Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.

 

SEÇÃO X

Das Taxas de Serviços Administrativos e Técnicos

 

SUBSEÇÃO I

Da Taxa de Expediente

 

Art. 214 A Taxa de Expediente e Serviços Administrativos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:

 

I – requerimentos e papéis protocolados na Prefeitura ou expedição de atestados;

 

II – expedição de primeiras e segundas vias de documentos;

 

III – emissão de guias de recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;

 

IV – lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza e prorrogações;

 

V – emissão de nota fiscal;

 

VI – autenticação de livros, documentos fiscais, visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos;

 

VII – fornecimento de formulários, cópias ou similares;

 

VIII – busca de papéis;

 

IX – fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;

 

X – autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”;

 

XI – atestados e baixas;

 

XII – inscrição em concurso público;

 

XIII – matrículas de profissionais liberais;

 

XIV – títulos de aforamento;

 

XV – transferência;

 

XVI – certidões negativas e outras e cancelamento;

 

XVII – concessões;

 

XVIII - retramitação de processo.

 

§ 1º A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, de acordo com o regulamento do Executivo.

 

§ 3º Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas à vida funcional dos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

SUBSEÇÃO II

Da Taxa de Serviços Diversos e Serviços Técnicos

 

Art. 215 A taxa de Serviços Diversos e Serviços Técnicos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e divisíveis ao contribuinte.

 

§ 1º A Taxa de Serviços Diversos incide sobre:

 

I – alinhamento e nivelamento de terrenos;

 

II – vistoria de edificação;

 

III – numeração de prédios;

 

IV - apreensão de bens móveis, animais e mercadorias;

 

V - reposição de calçamento;

 

VI – emissão de carnês de imposto;

 

VII - averbação de imóvel;

 

VIII – taxa de turismo;

 

IX – cemitério e serviços funerários;

 

X – abate de animais;

 

XI - conservação do calçamento ou pavimentação.

 

§ 2º A Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou de Arquitetura incide sobre:

 

I – análise ou revalidação de plantas ou projeto de remembramento e desmembramento;

 

II – análise ou revalidação de arruamento ou demarcação;

 

III – análise ou revalidação do projeto de loteamento;

 

IV – análise ou revalidação de projeto de edificação destinada a qualquer tipo de uso;

 

V – análise ou revalidação de projeto de piscina;

 

VI – análise ou revalidação de projeto de legalização de construção;

 

VII – análise ou revalidação de projeto de reforma;

 

VII – análise de projeto de obra de arte;

 

VIII – expedição de Alvarás de construção;

 

IX – alvará de “habite-se”;

 

X – alvará de “aceite-se”;

 

XI – vistoria e inspeção para a instalação de equipamentos;

 

XII – análise referente à liberação de solo público para eventos;

 

XIII – serviços eventuais e diversos;

 

XIV - certidão Narrativa.

 

§ 3º A taxa é devida pelo peticionário ou contribuinte e será paga de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

§ 4º Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário e legislação específica:

 

I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

 

II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará, for insuficiente, para a execução do projeto.

 

SEÇÃO XI

Das Taxas, Contribuições e Preços dos Serviços Públicos

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 216 As taxas e contribuições de serviços públicos incidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

I - entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção regular de lixo dos imóveis edificados e não edificados;

 

II - entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.

 

III - entende-se por serviço de iluminação pública os serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos relativos a:

 

a) iluminação;

b) instalação de rede elétrica;

c) manutenção da rede elétrica instalada.

 

IV – entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais.

 

V - o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto os preços públicos para os serviços especiais prestados pelo Município, sobre os quais não incidem as taxas.

 

Parágrafo Único. Os serviços públicos especiais referidos no inciso V, são:

 

a) remoção especial de árvores;

b) entulhos;

c) limpeza de terrenos;

d) remoção de lixo realizada em horário especial.

 

SEÇÃO XII

Do Sujeito Passivo

 

Art. 217 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO XIII

Da Base de Cálculo

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Taxa de Limpeza Pública – TLP

 

 Art. 218 A Taxa de Limpeza Pública será cobrada anualmente, por unidade imobiliária, de acordo com o Decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único. Os imóveis não edificados que possuam muros e também calçadas, quando situados em logradouro provido de meio-fio, conforme artigo desta Lei, terão uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) na Taxa de Limpeza Pública.

 

SEÇÃO XIV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 219 A taxa dos serviços públicos, de limpeza pública será lançada no início de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o IPTU.

 

§ 1º No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro técnico, enquanto imóvel edificado.

 

§ 2º Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa poderá ser feito isoladamente, a critério do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 220 O lançamento e recolhimento dos preços públicos incidentes sobre os serviços especiais prestados pelo Município de que trata o Inciso V do artigo 216 serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO XV

Das Isenções

 

Art. 221 São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública proprietários dos imóveis beneficiados pela isenção do pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII, desta Lei, bem como os imóveis que gozam de imunidade de impostos.

 

SEÇÃO XVI

Das Disposições Gerais

 

Art. 222 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente em importância equivalente a, no máximo 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.

 

SEÇÃO XVII

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 223 A taxa de coleta de lixo é devida em razão dos serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos proprietários de imóvel urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o transporte e a destinação do lixo produzido e será cobrado mensalmente.

 

§ 1° Os serviços de coleta de lixo de que trata o caput deste artigo, poderão ser realizados diretamente, através de autarquias, empresa pública municipal ou através de empresa concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante celebração de convênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a entidade que explorar no município o serviço de fornecimento de água, que a efetuará, incluindo-a na conta de cobrança de seus serviços.

 

§ 2° A taxa de coleta de lixo incidirá sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo determinada em função da utilização do imóvel, de acordo com a classificação imobiliária nas categorias e valores expressos em Real, conforme decreto do Chefe do Executivo.

 

§ 3° O enquadramento dos usuários nas categorias referidas no parágrafo anterior poderá basear-se em cadastro já existente na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.

 

TÍTULO VIII

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 224 A contribuição de melhoria tem como fato gerador à valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas, pela administração direta e indireta.

 

Art. 225 Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;

 

V - serviços e obras de proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 226 A contribuição de melhoria terá como limite total às despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.

 

Parágrafo Único. Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO I

Do Sujeito Passivo

 

Art. 227 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

Art. 228 A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

 

SEÇÃO II

Da não Incidência

 

Art. 229 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;

 

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III - colocação de guias e sarjetas;

 

IV - obras e pavimentação executadas na zona rural do Município;

 

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

 

SEÇÃO III

Da Isenção

 

Art. 230 Ficam isentos do pagamento do tributo:

 

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;

 

II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 231 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

 Art. 232 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

 § 1º A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída e ao valor venal de cada imóvel, tendo como limite total, a despesa realizada, por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento por meio do INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou o índice que a União utiliza para atualizar seus impostos.

 

SEÇÃO V

Do Lançamento

 

Art. 233 Antes de iniciada a obra e como medida preparatória de lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

 

IV - delimitação da zona beneficiária;

 

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida;

 

VI - a forma e prazos de pagamento.

 

Art. 234 O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Parágrafo Único. A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

 

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

 

Art. 235 O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 236 O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, poderá:

 

I - conceder o desconto, previsto nesta lei, do tributo, para pagamento antecipado ou em parcela única;

 

II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;

 

III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.

 

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 237 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 238 O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

Da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 239 A contribuição para custeio de iluminação pública – COSIP,  visa, exclusivamente, a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do município de Linhares e será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, de acordo com Decreto do Executivo.

 

Art. 239 A contribuição para custeio de iluminação pública – COSIP, visa custear a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município de Linhares e será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, de acordo com Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2024)

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 240 O lançamento e recolhimento da contribuição para custeio da iluminação pública serão feitos mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade; ou em outra periodicidade a critério do Poder Executivo.

 

Art. 241 O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

CONTRIBUINTE

 

Art. 242 Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 243 Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 244 Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

TÍTULO IX

Do Sistema Especial de Tributação

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Tributação Especial

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 Art. 245 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de tributação de que trata esta Lei.

 

TÍTULO X

Dos Estabelecimentos Industriais

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

 Art. 246 O Poder Executivo poderá, por meio de lei específica, conceder incentivo fiscal às indústrias que venham a se instalar no Município.

 

TÍTULO XI

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

SEÇÃO I

Da Competência

 

Art. 247 A fiscalização dos tributos municipais compete à Secretaria Municipal de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria Municipal de Finanças contra a falta de assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

 

Art. 248 Para efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 249 A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e do regulamento.

 

Art. 250 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os funcionários e servidores públicos;

 

II - os serventuários da justiça;

 

III- os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

 

IV - as instituições financeiras;

 

V - as empresas de administração de bens;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VIII - os inventariantes, tutores e curadores;

 

IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

 

X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;

 

XI - as companhias de seguros;

 

XII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.

 

XIII- todas as empresas ou pessoas físicas estabelecidas no município.

 

Art. 251 A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

 

Art. 252 A ação fiscal tem início:

 

a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;

b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

 

SEÇÃO II

Do Fiscal de Tributos Municipais

 

Art. 253 Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

 

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

 

§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

 

§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

 

CAPÍTULO II

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 254 O contribuinte que houver cometido embaraço à atividade fiscal do Município ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que fixará as condições de sua realização.

 

CAPÍTULO III

Do Ajuste Fiscal

 

Art. 255 Fica o Fiscal dos Tributos Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

Da Apreensão e da Interdição

 

Art. 256 Poderão ser apreendidos bens, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 257 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados, e o nome do depositário, se for o caso, os demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 258 A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 259 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 260 Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

CAPÍTULO V

Do Documentário Fiscal

 

Art. 261 A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.

 

§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.

 

§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça à exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.

 

CAPÍTULO VI

Da Sonegação Fiscal

 

Art. 262 Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Chefe do Executivo ou o Procurador Municipal a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica.

 

CAPÍTULO VII

Da Denúncia Espontânea

 

Art. 263 A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.

 

CAPÍTULO VIII

Do Parcelamento de Débito

 

Art. 264 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos ou em 06 parcelas fixas sem acréscimos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 265 Os débitos de IPTU, taxas e contribuições, inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Linhares, os prazos constantes nos Incisos deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou vincendas, só poderá proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem vencidas ou não, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

 

§ 3º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 5º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a III deste mesmo artigo.

 

§ 6º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.

 

§ 7º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 horas.

 

Art. 266 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais;

 

III - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 267 O não recolhimento de quaisquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 268 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem à dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

CAPITULO IX

Da Atualização e dos Juros de Mora

 

SEÇÃO I

Da Atualização

 

Art. 269 Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

 

§ 1º A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação do INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou na falta deste o índice que atualiza os débitos da União.

 

§ 2º As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.

 

SEÇÃO II

Dos Juros de Mora

 

Art. 270 Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, até a liquidação do débito.

 

Parágrafo Único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

 

TÍTULO XI

Da Dívida Ativa

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 271 Constituem dívida ativa da Fazenda Municipal os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito, na forma estabelecida no Capítulo seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

 

I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;

 

II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, preços de serviços públicos prestados, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, débitos relativos a danos causados ao Município, e a recebimentos indevidos do numerário público.

 

§ 3º As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

SEÇÃO I

Da Inscrição em Dívida Ativa

 

 Art. 272 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 273 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, no último dia útil do exercício do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com suas obrigações.

 

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento.

 

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

 

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

 

Art. 274 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor da dívida bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Divida Ativa;

 

V - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão de divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

 

Art. 275 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 276 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 274 ou o erro e ele relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 277 O débito inscrito na dívida ativa poderá ser parcelado, de acordo com os dispositivos do artigo 271, desta Lei.

 

§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado.

 

§ 2º O não pagamento de quaisquer das parcelas seguirá o disposto no artigo 271, desta Lei.

 

TÍTULO XII

Do Procedimento Fiscal Administrativo

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Específicas e das Disposições Preliminares

 

SEÇÃO I

Dos Procedimentos

 

 

Art. 278 O procedimento fiscal administrativo será instaurado:

 

I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;

 

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

 

a) pedido de restituição;

b) formulação de consultas;

c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;

d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo, por prazo certo.

 

§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas, e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.

 

§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias.

 

§ 3º As petições de iniciativas do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.

 

§ 4º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.

 

§ 5º A petição será indeferida pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada à recusa do seu recebimento ou protocolização.

 

Art. 279 O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

 

I - documento de Arrecadação Municipal - DAM;

 

II - notificação fiscal, nos seguintes casos:

 

a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto nesta Lei;

b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos nesta Lei;

c) quando da aplicação do parágrafo único, do artigo 100, do Código Tributário Nacional;

d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISSQN apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

III - auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se à aplicação da sanção correspondente.

 

Art. 280 A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.

 

SEÇÃO II

Dos Prazos

 

Art. 281 Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 282 Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

 

SEÇÃO III

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 283 A parte interessada será intimada dos atos processuais:

 

I - por servidor fiscal, efetivada e intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;

 

II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

 

III - mediante publicação fixada na Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Ofício

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 284 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

 

Art. 285 Considera-se iniciado o procedimento administrativo-fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária:

 

I - com lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis e outros documentos solicitados pela fiscalização;

 

II - com a lavratura do auto de infração;

 

III - com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu representante.

 

SEÇÃO II

Da Notificação

 

Art. 286 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Departamento de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.

 

Art. 287 Antes da emissão da notificação preliminar o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos, estes deverão ser recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora.

 

Art. 288 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto de infração.

 

Art. 289 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, em exercício no Departamento de Administração Tributária.

 

SEÇÃO III

Do Auto de Infração

 

Art. 290 O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal, será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:

 

I - a descrição minuciosa da infração;

 

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;

 

IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;

 

V - o local, dia e hora de sua lavratura;

 

VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, quando houver;

 

VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;

 

VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;

 

IX - o número da inscrição no Cadastro Mercantil e no CNPJ da Receita Federal;

 

X - o prazo de defesa;

 

XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;

 

XII - a assinatura e matrícula do autuante;

 

Art. 291 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a moratória, será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta arguida.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 292 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 293 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data da ciência;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

Art. 294 O Auto de Infração e o Termo de Fiscalização poderão ser emitidos por meio eletrônico.

 

SEÇÃO IV

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 295 A autoridade fiscal que proceder a levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, os períodos fiscalizados, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Contencioso

 

Art. 296 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem no mesmo elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º O processo contencioso será organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma será instruído e julgado.

 

Art. 297 Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações, impugnações e recursos;

 

II - as restituições;

 

III - as notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO IV

Da Representação

 

Art. 298 Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal de Finanças, por qualquer interessado.

 

Parágrafo Único. A representação será por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - nome de interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;

 

II - fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

 

CAPÍTULO V

Das Diligências

 

Art. 299 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Art. 300 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

CAPÍTULO VI

Da Suspensão

 

Art. 301 O Secretário Municipal de Finanças poderá a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente estabelecido para pagamento do débito tributário, não superior a 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 302 Tratando-se de débito fiscal já inscrito em dívida ativa cuja certidão já tenha sido remetida para cobrança judicial, o parcelamento será concedido com a anuência da Procuradoria Fiscal e Tributária, com encaminhamento do pedido por intermédio do Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem este delegar poderes.

 

Art. 303 A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

 

Art. 304 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

CAPÍTULO VII

Da Exclusão

 

                   Art. 305 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

                     Art. 306 A isenção, quando concedida em função de preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

 

                   Art. 307 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão.

 

CAPÍTULO VIII

Das Certidões

 

Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 60 (sessenta) dias.

 

Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

Parágrafo Único. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada ao requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 309 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 310 O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

Art. 311 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

CAPÍTULO IX

Do Procedimento Voluntário

 

SEÇÃO I

Da Reclamação contra o Lançamento

 

Art. 312 O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal, relativo à matéria tributária.

 

Parágrafo Único. A reclamação será dirigida à autoridade lançadora ou responsável pelo ato.

 

Art. 313 Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.

 

Art. 314 É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

 

I - a defesa será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, datada e  assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação;

 

II - poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

 

Art. 315 Findo o prazo sem apresentação de defesa os processos referentes à notificação fiscal e auto de infração serão encaminhados ao órgão administrativo competente para inscrição em dívida ativa.

 

Art. 316 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Departamento de Administração Tributária ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

 

§ 2º A alteração da denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa.

 

SEÇÃO II

Da Consulta

 

Art. 317 É assegurado, às pessoas físicas ou jurídicas, o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

Parágrafo Único. A consulta poderá ser arquivada liminarmente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal comprovar a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou nos casos em que não for formulada com clareza, precisão e concisão.

 

Art. 318 A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

 

II - impede até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;

 

III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

 

TÍTULO XIII

Das Instâncias Administrativas

 

CAPÍTULO I

Da Impugnação e da Defesa

 

SEÇÃO I

Das Defesas

 

Art. 319 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Art. 320 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 321 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 322 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.

 

Art. 323 É vedado reunir em uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 324 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial.

 

Art. 325 É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias á instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 326 São competentes para decidir, em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais – CRF, quanto:

 

I - aos lançamentos relativos a autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - aos pedidos de isenção de tributos, lançados pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – requerimentos de restituição de tributos, lançados pela Secretaria Municipal de Finanças, que careçam de análise e interpretação quanto ao enquadramento da atividade, o local de pagamento do tributo, alíquota incidente e base de cálculo.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Procurador Tributário e respondidos pelo Procurador Geral.

 

Art. 327 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

 

II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 328 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Art. 329 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 330 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.

 

Art. 331 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - inscrição do débito em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO II

Da Impugnação

 

Art. 332 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada ao protocolo competente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações, de anexação de documentos para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 333 As decisões de 1ª Instância concluirão pelo provimento ou não do ato reclamado, ou ainda pelo seu refazimento, quando se tratar de erro na qualificação do contribuinte e erro de cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.

 

SEÇÃO III

Dos Recursos

 

Art. 334 Sem prejuízo do disposto nos artigos 297 e 298, caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 1ª Instância.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º As decisões de 2ª instância, serão definitivas na esfera administrativa.

 

§ 3º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO IV

Do Recurso de Ofício

 

Art. 335 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda instância.

 

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

 § 2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

 § 3º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

 § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão responsável, se manifestar favorável ao cancelamento do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à apreciação do Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

SEÇÃO V

Do Recurso Especial

 

Art. 336 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial.

 

§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

SEÇÃO VI

Da Competência de Julgamento

 

Art. 337 O julgamento do processo administrativo tributário compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

b) impugnação de lançamento.

 

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 338 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

SEÇÃO VII

Da Eficácia das Decisões

 

Art. 339 São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 340 Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

                                    

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO II

Da Composição dos Órgãos Julgadores

 

Art. 341 Os órgãos julgadores terão sua composição e atribuições definidas por Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO III

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 342 As decisões proferidas em processo contencioso serão redigidas com simplicidade, clareza e concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não, da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não, da imunidade de impostos.

 

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 343 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

III - seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular, o Presidente deverá convocar seu suplente.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 344 O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 345 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

 

Art. 346 Os processos de primeira instância não julgados no prazo legal passarão à competência da instância superior.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento em 2ª Instância e na Instância Especial

 

Art. 347 O julgamento em segunda instância será proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 348 O julgamento do processo fiscal em instância especial será proferido pelo Secretário Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

                                              

TÍTULO XV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 349 Não estão sujeitos ao pagamento das taxas prevista nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como suas autarquias e fundações.

 

Art. 350 Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar administrativamente os débitos:

 

I - prescritos;

 

II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que, por força da Lei, sejam insuscetíveis de execução;

 

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

 

IV - de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtude de seu estado de pobreza.

 

Art. 351 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licença às micro-empresas de prestação de serviços, conforme dispuser Lei especifica.

 

Art. 352 A Secretaria Municipal de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

 

Art. 353 Fica aprovado o Anexo I com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 354 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 355 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União.

 

Art. 356 Fica criada a URML (Unidade de Referência do Município de Linhares), no valor nominal de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), que será atualizada pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)

 

Art. 357 Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2007.

 

Art. 358 Ficam revogadas as Leis n°s 1343/1989, 1350/1990, 1453/1990, 1454/1990, 1534/1991, 1563/1991, 1566/1991, 1763/1993, 1765/1993, 1768/1993, 1810/1994, 2010/1997, 2321/2002, 2405/2003 e outras matérias tributárias correlatas.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I – DAS TAXAS

TAXAS DE LICENÇA: ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA OU DE FISCALIZAÇÃO.

 

TABELA I

 2.1. Taxa de licença para localização e funcionamento do estabelecimento.

 

A taxa de licença de localização e de funcionamento será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

 

TLF = FL x AE x FC, onde:

 

TLF = Taxa de Licença de localização e funcionamento;

FL = Fator de correção do valor por localização do estabelecimento;

AE = Fator de correção do valor por área construída útil do estabelecimento;

FC =Referência de valor mínimo da TLF.

 

Essa fórmula constitui o instrumento técnico-tributário para implantar níveis tributários mais justos, em função da capacidade e da situação sócio-econômica do contribuinte.

 

O fator constante – FC, será de 50 (cinquenta) UMRs, entendendo-se que este é o valor mínimo de referência da taxa de licença de localização e funcionamento.

 

2.1.1. Localização do Estabelecimento.

 

Os fatores de correção do valor da TLF, por localização do estabelecimento é:

 

 

LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

(FL)

 

1.    Área do Distrito Industrial e/ou Áreas Industriais.

 

2.    Área Central de Comércio e Serviços.

 

3.    Área Expandida de Comércio e Serviços.

 

4.    Eixo viário da BR. – exceto Área Central.

 

5.    Áreas de Moradias Classes A e B.

 

6.    Áreas Habitacionais – Classe C, D e E.

 

7.    Outras

 

4,0

 

3,5

 

2,5

 

3,0

 

2,5

 

2,0

 

1,5

  

2.1.2. Área construída útil do estabelecimento.

 

Os fatores de correção do valor da TLF por área do estabelecimento é:

 

 

ÁREA DO ESTABELECIMENTO POR M²

FATOR ÁREA DO ESTABELECIMENTO

(AE)

 

1.    Até 10,00 m² 

 

2.    De 10,01 a 20,00 m² 

 

3.    De 20,01 a 30,00 m²

  

4.    De 30,01 a 40,00 m²

 

5.    De 40,01 a 50,00 m²

 

6.    De 50,01 a 70,00 m²

 

7.    De 70,01 a 100,00 m²

 

8.    De 100,01 a 200,00 m²

 

9.    De 200,01 a 350,00 m² 

 

10. De 350,01 a 500,00 m²

 

11. De 500,01 a 1.000,00 m²

 

12. De 1.000,01 a 2.000,00 m²

 

13. Acima de 2.000,00 m²                                      

 

0,7

 

0,8

 

1,0

 

1,1

 

1,2

 

1,3

 

1,4

 

1,6

 

2,0

 

2,5

 

3,0

 

3,5

 

4,0

 

TABELA II

 2.2. Taxa de licença para funcionamento do estabelecimento em horários especiais.

 

Por mês ou fração: R$19,06

Por semestre: R$ 76,23

 Por ano: R$ 114,35

 

TABELA III

TAXA DE PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

VALOR EM R$ (REAL)

01

 

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M², por ano:

 

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

6,07

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha à atividade de estabelecimento.

4,04

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa.

6,07

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo, por ano:

 

40,45

 

b) Publicidade sonora, por veículo                      

40,45

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos

40,45

 

d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso.

 

72,77

 

e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

48,54

03

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema  de  colocação, desde  que visível  de  qualquer  via   ou   logradouro   público,   inclusive   as rodovias, estradas e caminhos municipais, por  M² e anual.

 

 

6,07

04

Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M² e anual

6,07

 

TABELA IV

 2.4. Licença para a instalação de máquinas, motores, elevadores, fornos, guindastes, câmeras frigoríficas e assemelhados.

 

ESPÉCIE

TAXA (R$)

01. Instalação de máquinas em geral...

28,51

02. Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras...

57,02

03. Instalação de guindastes e elevadores...

76,02

04. Instalações de motores:

 

a)    Potência até 10 hp.

9,51

b)    Potência até 20 hp...

19,01

c)    Potência até 50 hp...

28,51

d)    Potência até 100 hp...

38,01

e)    Potência mais de 100 hp...

76,02

05. Outras instalações fora das especificações...

158,29

 

TABELA V

 2.5. Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade ambulante ou atividade eventual.

 

O valor das taxas para o exercício do comércio em atividade eventual, ambulante, em mercados ou próprios do Município são:

 

I - Comércio em atividade eventual.

 

-    Por mês ou fração: R$ 11,40

-    Por semestre: R$ 47,52

-    Por ano: R$ 85,53

 

II - Comércio ambulante.

 

-    Por mês ou fração: R$ 19,01

-    Por semestre: R$ 38,01

-    Por ano: R$ 76,02

 

III - Barraca de feira livre.

 

-    Por mês ou fração: R$ 7,60

 

IV - Mercado Público.

 

-    Boxes por mês ou fração: R$  19,58

 

TABELA VI

 2.6.  Taxa de Licença da Vigilância Sanitária.

 

Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utiliza os serviços municipais da vigilância sanitária, o estabelecimento da taxa é feito por:

 

Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos;

Fixação do valor da taxa de grupos de estabelecimentos;

Definição das taxas para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária.

 

2.6.1.  Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos.

 

AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS

 

Grupo I

 

01 - Indústrias de:

 

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos Biológicos

1.4 - Produtos Dietéticos

1.5 - Conservas de Produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10- Solução Nutritiva Parenteral

1.11- Correlatos

 

02 – Bancos:

 

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

2.3 - de olhos

2.4 - de órgãos e congêneres

 

03 – Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde. 

 

04 - Clínicas

 

4.1 - Médica

4.2 - de procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológica

4.4 - de Hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies).

 

06 - Usinas Pasteurizadores e processadoras de leite.

 

07 - Cozinhas Industriais.

 

08 - Refeitórios Industriais.

 

09 - Vacas Mecânicas.

 

10 - Serviços de alimentação para meios de transporte

 

Grupo II:

 

01 - Indústrias, Comércio e Congêneres de :

 

1.1 - Conservas de Produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e Azeites

1.10- Cosméticos, Perfumes e produtos de higiene

1.11- Insumos farmacêuticos

1.12- Saneantes Domissanitários

1.13- Produtos Veterinários

1.14- Marmeladas, doces e Xaropes

1.15- Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gordura e azeites

 

04 - Comércio de:

 

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitarias

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscaria e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins

4.10- Supermercados, mercados e mercearias

4.11- Sorveterias

 

05 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

 

07 -Cozinhas de Clubes sociais, hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares

 

08 - Depósito de produtos perecíveis

 

09 - Barracas de Feira Livres, com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farmácias e Drogarias

 

14 - Farmácias Hospitalares

 

15 - Postos de Medicamentos

 

16 - Ambulatório Médico

 

17 - Ambulatório Veterinário

 

18 - Laboratório de Análises Clínicas

 

19 - Posto de Coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

 

20 - Laboratórios de Patologia clínica

 

21 - Clínicas Odontológicas

 

22 - Consultório Odontológico

 

23 - Laboratórios de Citopatologias

 

24 - Consultórios Odontológicos

 

25 - Desintetizadores e desratizadoras

 

26 - Laboratórios de prótese Dentária

 

27 - Creches e Escolas

 

28 - Clínica de medicina Nuclear

 

29 - Clínica de Radioterapia

 

30 - Laboratório de Radioimunoensaio

 

Grupo III:

 

01 - Comércio e Indústria de:

 

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

 

02 - Indústria desidratadoras de vegetais.

 

03 - Moinhos e similares.

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar.

 

05 - Torrefadoras de café.

 

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.

 

07 - Casa de alimentos naturais.

 

08 - Indústria de embalagens.

 

09 - Gabinete de Sauna.

 

10 - Academia de ginástica e congêneres.

 

11 - Clínica de fisioterapia e/ ou reabilitação.

 

12 - Consultórios Médicos.

 

13 - Consultórios Veterinários.

 

14 – Óticas.

 

Grupo IV:

 

01 - Cerealista.

 

02 - Depósito e Beneficiadores de grãos.

 

03 - Bares e Boates.

 

04 - Depósito de bebidas.

 

05 - Depósito de frutas e verduras.

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias.

 

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis.

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis.

 

09 - Quitandas casas de frutas e verduras.

 

10 - Outros afins.

 

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.

 

12 - Comércio de artigos dentários.

 

13 - Comércio de artigos ortopédicos.

 

14 - Distribuidora de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

 

15 - Consultório de eletrólise.

 

16 - Consultório de Psicologia.

 

17 - Gabinetes de massagens.

 

Grupo V:

 

01 - Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médico e Hospitalares.

 

02 - Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares.

 

Grupo VI:

 

01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

provação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

2.6.2. Fixação do Valor da Taxa.

 

As Taxas de Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são fixadas por agrupamentos dos estabelecimentos, como seguem:

 

2.6.2.1 Alvarás, Licenças e outros.

 

a) Estabelecimentos do Grupo I.

 

Área Total Construída                      Valor da Taxa

 

Até 50,00 m²                                        R$   80,31

 

50,01 a 100,00 m²                                 R$ 100,40

 

100,01 a 200,00 m²                               R$ 120,47

 

200,01 a 300,00 m²                               R$ 140,56

 

Maior de 300,00 m² :                            R$  140,56 e acrescidas mais R$ 19,58  a cada 100 m² ou fração, a mais.

                                               

a) Estabelecimentos dos Grupos II e VI.

 

Área Total Construída                      Valor da Taxa em R$

 

Até 10,00 m²                                          R$  80,31

 

10,01 a 30,00 m²                                     R$ 100,40

 

30,01 a 50,00 m²                                     R$ 120,47

 

50,01 a 100,00 m²                                   R$ 140,56

 

                   100,01 a 200,00 m²                                 R$ 160,63

 

200,01 a 300,00 m²                                 R$ 180,72

 

Maior de 300,00 m² R$ 200,80  e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m²  ou fração, a mais.

 

b) Estabelecimentos dos Grupos III.

 

Área Total Construída                      Valor da Taxa

 

Até 50,00 m²                                    R$    80,31

 

 50,01a 100,00 m²                              R$  100,40

 

100,01 a 200,00 m²                            R$  120,47

 

200,01 a 300,00 m²                            R$ 140,56

 

Maior 300,00 m² R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a  cada  100,00 m² ou fração, a mais.                                     

 

c) Estabelecimentos dos Grupos IV e V.

 

Área Total Construída                      Valor da Taxa

 

Até 50,00 m²                                 R$ 39,15

 

50,01 a 100,00 m²                           R$ 58,73

 

100,01 a 200,00 m²                          R$ 80,31

 

200,01 a 300,00 m²                          R$ 100,40

 

Maior 300,00 m² R$ 100,40 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada   100,00 m² ou fração, a mais.

 

2.6.2.2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária.

 

a) Procedimentos:

 

-    Baixa de responsabilidade profissional... R$  19,58

 

-    Abertura, encerramento e transferência de livros... R$ 39,15

 

-    Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades... R$ 19,58

 

-    Expedição de Certidão... R$ 39,15

 

-    Expedição de laudos Técnicos... R$ 58,73

 

-    Expedição de Guia de Trânsito da vigilância Sanitária.. R$ 39,15

 

-    Outros procedimentos não especificados... R$ 39,15

 

b) Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

Até 100 (cem) Kgs ou Lts... R$ 39,15

100,01 a 200,00(duzentos) Kgs ou Lts... R$ 58,73; e a cada 100,00(cem) Kgs ou Lts ou fração a mais, serão acrescidas R$ 19,58

 

c) Concessões:

 

Concessão de Notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2...... R$ 19,58

 

Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2.........R$ 10,05

 

TABELA VII

 2.1.7 – Taxa de Licença para utilização de área de domínio público, ou terreno e logradouros públicos.

 

Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

DISCRIMINAÇÃO (VALORES EM R$)

01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, por mt²:

a) Até 5,00 M²                                                                          R$  9,53

b) Até 10,00 M²                                                                         R$ 19,06

c) Até 15,00 M²                                                                         R$ 28,59

d) Até 20,00 M²                                                                         R$ 37,06

e) Até 25,00 M²                                                                         R$ 45,53

f) Acima de 25,00 M²                                                                 R$ 64,59

2. Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M²  R$ 2,54

3.Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². R$ 1,01

6. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por mt². R$ 1,01

7. Transporte de passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração  R$ 190,58

Espaço ocupado por brinquedos infantis na orla marítima do Município, por mês ou fração:

a) Balão pula-pula, por M².  R$ 6,07

b) Cama elástica, por M²  R$ 6,07

c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. R$ 38,12

d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. R$ 38,12

 

TABELA VIII

TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE.

 3.1. Taxa de Expediente

 

TIPO DE SERVIÇO

TAXA (R$)

02. Petições, requerimentos, dirigidos aos órgãos ou autoridades

municipais e outros papéis entrados na Prefeitura.

26,13

03. Atestados, certificados e traslados, por lauda.

26,13

04. Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro.

19,58

05. Certidões negativas

30,33

06. Certidões de Atividade

30,33

07. Certidões Detalhadas

30,33

08. Certidões de Baixa

30,33

09. Certidão de Fusão de lotes

30,33

10. Certidão de Fração Ideal

30,33

11. Fusão de Lote

30,33

12. Concessões – Atos concedendo:

 

a) Favores, em virtude de lei municipal.

19,58

b) Permissão para exploração, a título precário ou atividade.

19,58

06. Lavratura de termos, contratos, e registros de qualquer natureza, por página.

19,58

07. Guias e Documentos:

 

a) Emissão de guias, documentos de arrecadação e outros.

2,02

b) Apresentadas às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas, as emitidas a servidores municipais e relativas aos serviços de administração.

19,58

c) Emissão de segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros.

2,02

08. Prorrogação de prazo de contrato com o Município.

19,58

09. Transferência:

 

a) De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo.

19,58

b) De local de firma ou ramo de negócio.

19,58

c) Anotação ou averbação.

19,58

d) De privilégio de qualquer natureza.

19,58

10. Fornecimento de cópias e similares:

 

a) Em papel heliográfico, por m² fração.

10,05

b) Em papel heliográfico, planta padrão, por m².

2,02

c) Fotocópias de documentos autenticados ou não, por unidade.

0,95

d) Autenticação de plantas fornecidas para o interessado.

6,07

11. Inscrição em Concurso Público:

 

a) De nível superior.

80,31

b) De nível médio ou técnico.

39,15

c) De nível elementar.

19,58

12. Matriculas.

 

- Engenheiros, arquitetos, construtores e outros profissionais.

30,33

13. Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos.

19,58

14. Autorização para confecção de talões e/ou Nota Fiscal de Serviços, por talão de 50 folhas.

10,05

14. Autorização para confecção de Notas Fiscais de serviços, ou formulários contínuos. (Redação dada pelo Decreto nº 65/2007, com efeitos retroativos ao dia 01º de fevereiro de 2007)

30,33

15. Autenticação de livros de prestação de serviços e Blocos de Nota Fiscal:

 

I - Por livro.

10,05

II - Por talão.

10,05

16. Fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos.

30,33

17. Autenticação de plantas ou projeto arquitetônico e urbanístico.

19,58

18. Busca de papéis.

30,33

19. Retramitação de Processo que permaneça em exigência por mais de 60(sessenta) dias corridos.

19,58

20 Títulos de Aforamento.

30,33

21. Fornecimento de Alvarás de Licença

19,58

22. Requerimentos em geral

30,33

 

TABELA IX

2. Taxa de Serviços Diversos:

 

TIPO DE SERVIÇO

TAXA(R$)

01. Alinhamento e nivelamento de terrenos.

30,33

02. Vistoria de edificação, com exclusão de vistoria para “habite-se” e “aceite-se”.

30,33

03. Numeração de prédio ou edificação.

10,05

04. Reposição de calçamento, por m² ou fração.

39,15

05. Emissão de carnês de tributos.

4,04

06. Averbação de imóvel.

30,33

07. Apreensão e depósito ou guarda de animal, veículo e mercadorias.

   

a) Apreensão, por unidade.

19,58 /dia

b) Guarda de animais de grande porte.

28,51/dia

c) Guarda de animais de pequeno porte.

19,58/dia

d) Guarda de veículo.

30,33/dia

e) Guarda de mercadorias.

30,33/dia

f) Serão cobradas, também, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito.

10,05/dia

08. ABATE DE ANIMAIS.

 

- De grande porte, por cabeça.

19,58

- De pequeno porte, por cabeça.

10,05

10. CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO.

 

- Por imóvel, por ano ou fração.

30,33

• Unidade predial.

39,15

• Unidade territorial.

30,33

11. CEMITÉRIOS:

 

11.1. PARA LICENÇA DE SEPULTAMENTO.

 

- Em jazigo.

39,15

- Em mausoléu.

80,31

- Em catacumba.

19,58

- Em sepultura rasa.

10,05

- Em sepultura rasa (pobre na forma da Lei).

Isento

11.2. UTILIZAÇÃO DE CATACUMBA, CARNEIROS, MAUSOLÉUS OU JAZIGOS.

 

- Nos 3 (três) primeiros anos, após o sepultamento.

19,58

- Nos anos subseqüentes, por ano ou fração.

26,13

11.3. UTILIZAÇÃO DE SEPULTURAS RASAS.

 

- Nos 2 (dois) primeiros anos, após o sepultamento.

10,05

- Nos anos subseqüentes, por ano.

19,58

11.4. PERPETUIDADE.

 

- Catacumbas, carneiros, mausoléus ou jazigos.

19,58

- Sepultura rasa, por m² ou fração.

10,05

- Terreno no cemitério, por m² ou fração.

30,33

- Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos).

39,15

11.11.5. CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS, MAUSOLÉUS, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m²  OU FRAÇÃO.

 

11.6. EXUMAÇÃO.

 

- Antes de vencido o prazo de decomposição.

30,33

- Depois de vencido o prazo de decomposição.

19,58

11.7. DIVERSOS.

 

- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova exumação.

10,05

- Entrada ou retirada de ossada.

19,58

- Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.).

19,58

- Ocupação de ossário, por cinco anos.

19,58

 

TABELA X

3.3. Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquitetura.

 

Os valores das Taxas de licença para execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura são os que seguem:

 

1.0 – TERRENO

TAXA-R$

01. Aprovação de projeto de remembramento e desmembramento de terreno.

30,33

02. Análise de terreno e/ou de sua revalidação e modificação referente a arruamento; e demarcação.

 

- Taxa fixa

58,73

- Por 200,00 metros lineares de rua ou fração.

0,10

03. Aprovação de projeto de loteamento. Preço por m² de toda a área do loteamento.

 

- Até 30.000,00 m²...

0,05

- Mais de 30.000,00 até 100.000,00 m²...

0,11

- Mais de 100.000,00...

0,26

2.0 – SERVIÇOS E OBRAS

 

04. Aprovação ou revalidação de projetos de edificações ou instalações referentes a habitações unifamiliares e ampliações. (por m²)

 

- Habitação popular, até 70,00 m²...

0,10

-  Habitação de 70,01 a 100,00 m²...

0,19

-  Habitação de 100,01 a 200,00 m²...

0,29

-  Habitação de 200,01 a 300,00 m²...

0,38

-  Habitação acima de 300,00 m²...

0,48

05. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com até 4 pavimentos. ( por m²)...

0,57

06. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por m²)..........

0,67

07. Aprovação ou revalidação de projeto referente a usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção, grandes equipamentos e indústrias (construção ou ampliação) com área de: (por m²):

 

 

 

- Até 100,00 mt²

0,76

- Mais de 100,00 até 300,00 mt²

0,86

- Mais de 300,00 até 1.000,00 mt²

0,95

- Acima de 1.000,00 até 3.000,00 mt²

1,05

- Acima de 3000,00 mt²

1,14

08. Aprovação ou revalidação de projetos referentes a usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assistência social: (por m²)

 

- Até 200,00 m²...

0,86

- Mais de 200,0 até 500,0 m²...

0,95

- Mais de 500,0 m²...

1,05

09. Construção de piscina...

1,14

10. Aprovação ou revalidação de projetos de legalização de construção e levantamento de obra antiga, reforma, reconstrução (exceto projeto de ampliação):  (por m²)

 

 

- Até 50,00 m²...

0,38

- Mais de 50,00 até 100,0 m²...

0,76

- Mais de 100,0 até 300,0 m²...

1,14

- Mais de 300,00...

1,91

 

 

11. Aprovação ou revalidação de alterações de projeto aprovado durante a obra, modificações e ampliações. (por m²).........

0,16

12. Aprovação de projeto de obra de arte. (por m²)...

0,32

13. Aprovação ou revalidação de projetos não enquadrados:

 

Até 150,0 m², por m²...

0,86

Mais de 150,0 m² até 300,0 m², por m²...

0,95

Mais de 300,0 m², por m²...

1,14

3.0 ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO

 

14. Análise de documentação para fins de concessão ou renovação do alvará de construção....

30,33

15. Atualização de tributos do alvará de construção (prorrogação).

19,58

16. Elevadores de uso coletivo e residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão e outros de natureza especial.

30,33

17. Análise para execução de laje, muro divisório, abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, guarita e marquise.

30,33

18. Construção de fachadas e muros.

30,33

19. Análise para execução de reforma, construção de galpão ou quadra de esportes.

30,33

4.0 ALVARÁ DE “HABITE-SE”

 

20. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações unifamiliares. (por m²).

0,42

21. Vistoria local e análise de documentação referente à habitação multifamiliar com até 04 pavimentos. (por m²).

0,42

22. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações multifamiliares com mais de 04 pavimentos. (por m²).

0,57

23. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais comunicações e industriais. (por m²).

0,76

24. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais, culturais e assistência social. (por m²).

0,26

25. Vistoria local e análise de documentação referente à concessão de “habite-se” de sub-unidade.(por m²).

 

0,42

26. Vistoria local e análise de documentação não enquadrada nos itens anteriores (por m²).

0,32

5.0 ALVARÁ DE “ACEITE-SE”

 

27. Vistoria local e análise de documentação.

30,33

6.0 EVENTUAIS

 

28. Vistoria, inspeção para a instalação de equipamentos:

 

- Barraca de artigos de época, bancas de jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de diversão e “Trailer”.

19,58

- Arquibancada.

30,33

- Palanque e palco.

19,58

- Mostruário ou “stand” de exposição.

30,33

29. Análise referente à liberação de solo público para eventos (por evento):

 

Barracas/quiosques/tendas/palhoção:

 

- Até 10,0 m².

19,58

- Acima de 10,0 m².

30,33

 “Trailler”.

30,33

Arquibancada.

30,33

Palanque e palco.

30,33

Mostruário ou “stand” de exposição.

30,33

Tabuleiros e balcões.

19,58

Parque de diversão.

30,33

7.0 CERTIDÃO

 

30. Certidão Narrativa.

30,33

8.0 DIVERSOS

 

31. Demolição (por metro quadrado).

0,53

32. Marquise (por metro quadrado).

1,06

33. Tapume (por metro quadrado).

0,32

34. Escavação em vias públicas (por metro quadrado).

 

- Em barro.

4,24

- Em paralelepípedo.

26,47

- Em asfalto.

29,65

- Em concreto.

33,88

 

TABELA XI

Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros:

 

Discriminação

Valor em R$ (Real)

01

Transporte coletivo de passageiros

 

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo.

30,13

 

b) Alvará de outorga de permissão, por veículo

81,53

 

c) Vistoria anual de veículos, por veículo

38,01

 

d) Transferência de permissão outorgada do transporte coletivo, por veículo.

380,11

02

Transporte individual de passageiros:

 

 

a) Alvará de outorga de permissão, por veículo.

58,13

 

b) Transferência de outorga de permissão, por veículo.

190,58

 

TABELA XII

Cobrança das atividades de Limpeza Pública:

 

01

Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados:

 

 

a) Limpeza manual em área máxima de 360 M2, por M2.

80,31

 

b) Limpeza mecânica, por M2

2,02

 

ANEXO II

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 

TABELA I

 

a) GRUPO "B"  - CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)

 _____________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM kWh      PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/mês                                                   1,82 %

. De 31 a 50 kWh/mês                                             1,93 %

. De 51 a 70 kWh/mês                                             2,34 %

. De 71 a 100 kWh/mês                                           2,72 %

. De 101 a 150 kWh/mês                                         4,20 %

. De 151 a 180 kWh/mês                                         5,25 %

 

b) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL

 ___________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh      PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/mês                                                   2,81 %

. De 31 a 50 kWh/mês                                             3,05 %

. De 51 a 70 kWh/mês                                             3,90 %

. De 71 a 100 kWh/mês                                           6,01 %

. De 101 a 150 kWh/mês                                         8,60 %

. De 151 a 200 kWh/mês                                         12,61 %

. De 201 a 300 kWh/mês                                         15,44 %

. De 301 a 400 kWh/mês                                         21,20 %

. De 401 a 500 kWh/mês                                         24,52 %

. Acima de 500 kWh/mês                                         28,94 %

. Veranista e Turista                                                12,61 %

c) GRUPO "B" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

  ______________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh      PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

_______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/mês                                                     4,52 %

. De 31 a 50 kWh/mês                                               5,28 %

. De 51 a 70 kWh/mês                                               8,66 %

. De 71 a 100 kWh/mês                                           10,51 %

. De 101 a 150 kWh/mês                                         12,87 %

. De 151 a 200 kWh/mês                                         17,32 %

. De 201 a 300 kWh/mês                                         20,43 %

. De 301 a 400 kWh/mês                                         25,27 %

. De 401 a 500 kWh/mês                                         30,14 %

. Acima de 500 kWh/mês                                         36,99 %