LEI Nº 2660, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO

(R$)

04

Supervisor de Equipe de Combate à Dengue

479,29

30

Agente de Combate à Dengue

383,44

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – combate a surtos endêmicos;

 

II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de 05 (cinco) meses, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I a pedido do contratado;

 

II por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.