LEI Nº 2660, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar os cargos e proceder à contratação de servidores
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
Município de Linhares, conforme quantitativos, denominações e vencimentos
abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
04 |
Supervisor de Equipe de Combate à Dengue |
479,29 |
30 |
Agente de Combate à Dengue |
383,44 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – combate a surtos endêmicos;
II – execução de serviços essenciais
e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso
público;
III – substituição de titular de cargo
efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes
de vacância do cargo público.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas por um período de 05 (cinco) meses, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias,
décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo
ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência administrativa a
juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III – quando o contratado incorrer em
falta grave ou disciplinar;
IV – por ineficiência no desempenho do
cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de
que trata o inciso anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.