LEI Nº. 2515, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                  

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder à contratação de servidores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, para dar suporte à implantação e funcionamento dos Centros de Referência da Assistência Social de Linhares - CRAS e Núcleos do Programa Agente Jovem, tendo em vista a inclusão do Município de Linhares na expansão dos Programas de Atenção Básica da Assistência Social,  conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO

(R$)

  CARGA HORÁRIA

10

ASSISTENTE SOCIAL

1.112,82

  30 H/S

10

BRAÇAL

   303,60

08 H

04

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

   622,70

08 H

08

PSICÓLOGO

1.112,82

  30 H/S

10

TÉCNICO PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO

   748,19

08 H

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atendimento aos programas de atenção básica da assistência social;

 

II execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2646/2006

 

Art.4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.