“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e
proceder à contratação de servidores, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, para dar suporte à
implantação e funcionamento dos Centros
de Referência da Assistência Social de Linhares - CRAS e Núcleos do Programa Agente
Jovem, tendo em vista a inclusão do Município de Linhares na expansão
dos Programas de Atenção Básica da Assistência Social, conforme quantitativos, denominações e
vencimentos abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VENCIMENTO (R$) |
CARGA HORÁRIA |
10 |
ASSISTENTE
SOCIAL |
1.112,82 |
30 H/S |
10 |
BRAÇAL |
303,60 |
08 H |
04 |
INSTRUTOR
DE INFORMÁTICA |
622,70 |
08 H |
08 |
PSICÓLOGO |
1.112,82 |
30 H/S |
10 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO |
748,19 |
08 H |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – atendimento aos programas de atenção básica da
assistência social;
II – execução de serviços essenciais e/ou
emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso
público;
III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
Art. 3º
As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2646/2006
Art.4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária
antes do prazo para o término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além
do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de
que trata o inciso anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de
dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.