Revogada pela Lei nº. 2866/2009

 

 LEI Nº. 2485, DE 24 DE AGOSOTO DE 2005.

 

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO QUE AMPLIAREM SUAS INSTALAÇÕES E PARA AS QUE PRETENDEM SE INSTALAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder  isenção de todos os tributos municipais, pelo período de 5 (cinco) anos, as indústrias que se instalarem ou que ampliarem suas unidades, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º As indústrias que se instalarem ou ampliarem suas unidades no Município, para gozarem do benefício desta Lei, deverão solicitar a isenção, através de requerimento à Prefeitura Municipal de Linhares, apresentando  a planta e projeto executivo devidamente aprovado.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de obra contratada, o requerimento deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços da construção firmado com a empresa que esteja implantando ou ampliando a unidade industrial no Município, conforme projeto aprovado.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão da isenção, se necessário, prevista no Art. 1º da presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as Leis nºs. 1350/90, 1535/91 e 2142/99.

 

 

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de  dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.