Revogada pela
Lei nº. 2866/2009
LEI Nº. 2485, DE 24 DE AGOSOTO DE 2005.
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO
QUE AMPLIAREM SUAS INSTALAÇÕES E PARA AS QUE PRETENDEM SE INSTALAR NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção de todos os tributos
municipais, pelo período de 5 (cinco) anos, as indústrias que se instalarem ou
que ampliarem suas unidades, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As indústrias que se instalarem ou ampliarem suas
unidades no Município, para gozarem do benefício desta Lei, deverão solicitar a
isenção, através de requerimento à Prefeitura Municipal de Linhares,
apresentando a planta e projeto
executivo devidamente aprovado.
Parágrafo Único. Tratando-se
de obra contratada, o requerimento deverá ser instruído com cópia do contrato
de prestação de serviços da construção firmado com a empresa que esteja
implantando ou ampliando a unidade industrial no Município, conforme projeto
aprovado.
Art. 3º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão da isenção, se
necessário, prevista no Art. 1º da presente lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as Leis nºs. 1350/90, 1535/91
e 2142/99.
REGISTRE-
SE E PUBLIQUE- SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto
do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.