LEI  Nº. 2467, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

 

“CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Linhares, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família, com a finalidade de exercer o controle e a participação social do programa instituído pela Lei nº.10.836 de 09 de janeiro de 2004.

 

Art. 2º O Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família de Linhares (CCSPBF-Linhares), órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado ao Órgão Municipal que exerce a ação social, será composto por 06 (seis) membros respeitando a paridade entre Governo e Sociedade.

 

§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo, deverá ser composto por integrantes das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no âmbito do Governo Municipal e por representantes de Entidades Civis, que cuidem da criança e do adolescente, da Educação, e da Assistência Social.

 

§ 2º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seus serviços considerados como serviço público relevante.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Bolsa Família nas condições estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome.

 

§ 1º As adesões e os Convênios firmados entre o Município e a União no âmbito dos programas remanescentes de transferência de renda, poderão ter validade até 31 de dezembro de 2005.

 

§ 2º A gestão e o controle social dos programas remanescentes, referidos no § 1º, passarão a ser exercidos pelo Conselho criado pelo artigo 1º, ficando extintos os Conselhos anteriormente criados com essa finalidade.

 

Art. 4º Cabe ao Município:

 

I - proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;

 

II - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;

 

III - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;

 

IV - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

 

V - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

 

VI - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho:

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

 

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Art. 6º Ficam extintos os Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima “Bolsa-Escola” (Lei nº.2.212/2001); de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares (Lei nº.2.356/2003), passando suas atribuições a serem exercidas pelo Conselho criado por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.