REVOGADA PELA LEI N°
3461/2014
LEI Nº. 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o Considerando o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado no interesse
local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
Art. 2o A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
I - a promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais,
naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar
pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
VIII - a garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
Art. 3o São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II - articular e integrar ações
e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível
para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no
Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado
dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e
especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Art. 4o São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais especialmente
protegidos
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros
ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização ambiental.
Art. 5o São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos
deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e
criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção
integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII - área “non-aedificandi”:
área onde é proibido construir, tendo em vista a proteção paisagística,
urbanística e do meio ambiente.
Art. 6o Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA,
que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Art. 7o Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e recursal da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município,
definidas em ato do Poder Executivo;
V - Organizações Não
Governamentais participantes direta ou indiretamente do COMDEMA.
Art. 8o. Os órgãos e entidades
que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais,
observada a competência do COMDEMA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 9o A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as
atribuições e competências definidas neste Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 10 São atribuições da
SEMAM:
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente
poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos
sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano
de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria de
Cultura a educação ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
IX - articular-se com organismos federais, estaduais,
municipais e organizações não governamentais – ONG’s
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FUNDEMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando os planos de manejos;
XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades
do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas
Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas
e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de
prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo
particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério
Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras
atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 12 São atribuições do COMDEMA:
I - definir a política
ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar sua
execução;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do
Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os
EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para
elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano
Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na Administração
Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo,
de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus
membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para
a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de
gestão do FUNDEMA;
XIV - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais.
Art. 13 O COMDEMA terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Cultura;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
do Município;
V - um representante do IDAF;
VI - um representante da INCAPER;
VII - um
representante do “ICM Bio”;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
VIII - um representante da OAB;
IX - um representante da Colônia de Pescadores do
Município;
X - um representante da Comunidade Técnico-Científica de reconhecida
atuação na área ambiental, indicado pelos demais membros do Conselho;
XI - um representante da Federação das Associações de
Moradores de Linhares;
XII - um representante da Associação Comercial de Linhares;
XIII - um representante da Associação dos Empresários de
Linhares;
XIV - um representante das
entidades ambientalistas sediadas no município.
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente)
será presidido pelo secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, e o vice deverá ser eleito pelos demais
colegiados.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia
de seu representante do COMDEMA, ou por qualquer outro motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do
representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
I - a entidade representativa que não apresentar nova
indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída
por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada
pelo Conselho.
§ 3º A fim de atender o estabelecido no art. 201, § 1º inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal, as sessões plenárias do COMDEMA serão sempre
públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos,
entidades, empresas ou autarquias e demais cidadãos.
Art. 14 O COMDEMA deverá dispor de Câmaras Especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 15 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros
das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16 O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17 O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 19 Os atos do COMDEMA
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 20 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm
entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
CAPÍTULO I
Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente,
elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e
regulados neste título.
Art. 23 Cabe ao Município a implementação
dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste
Código.
Art. 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a regular atividades
bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Código, e
incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder
Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano.
Art. 25 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA: áreas protegidas por
instrumentos legais diversos caracterizadas pela predominância de ecossistemas
pouco alterados, encerrando aspectos originais de Mata Atlântica e seus
ecossistemas associados, constituindo remanescentes florestais de importância
ecológica regional e /ou municipal;
II - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas degradadas,
desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes
originais sofreram fortes alterações, representando áreas de importância para a
recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na
proteção dos mananciais, estabilização das encostas, controle da erosão do
solo, manutenção e dispersão da biota, manutenção das teias alimentares, dentre
outras;
III - Zona de Uso Rural - ZUR: áreas onde os ecossistemas
originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização
funcional, sendo dominado por atividades agrícolas e extrativas, havendo,
ainda, a presença de assentamentos rurais dispersos;
IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU: áreas onde os
componentes ambientais foram totalmente modificados ou suprimidos, não havendo
possibilidade de recuperação natural em razão da intensa ocupação do solo por
assentamentos urbanos integrados entre si. São áreas delimitadas pelo perímetro
urbano, apresentando, de forma contínua e ininterrupta, atividades urbanas em
cidades, localidades, bairros, áreas industriais, de serviços, áreas
institucionais, loteamentos ocupados e rarefeitos ou vazios, além da expansão
urbana;
V - Zona Litorânea - ZL: compreende o ambiente marinho, em
sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial e a
Plataforma Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das Linhas de
Base estabelecidas de acordo com a convenção das Nações Unidas, sendo área de
importância para o desenvolvimento das atividades pesqueiras, científicas,
recreativas e turísticas;
VI - Zona Industrial - ZI: compreendem áreas destinadas à
ocupação industrial, incluindo serviços de apoio, terminais de grande porte,
consolidados e articulados.
Parágrafo Único. As áreas as
quais se refere o inciso VI compreendem: o Distrito Industrial de Rio
Quartel, o Distrito Industrial do Testa, o Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e
a Área de Atividades Industriais da BR - 101.
CAPÍTULO III
Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos
a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao
Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V – as lagoas, as praias, a orla marítima, e os
afloramentos rochosos;
VI – o curso do Rio Doce na área do Município de Linhares;
VII – o Rio Juparanã Mirim ou
Pequeno.
Art. 28 São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, a vegetação de restinga e os
remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade
das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais
de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas
que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a
vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - ao longo dos rios ou qualquer curso d’água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal, cuja largura seja:
a) de 30m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de
largura;
b) de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros)
de largura;
c) de 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de
50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de
largura;
d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) de 500m (quinhentos metro)
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
VII - Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais, desde seu nível mais alto, medido horizontalmente em faixa marginal
cuja largura mínima será:
a) de 30m (trinta metros) para os que estejam em áreas urbanas;
b) de 100m (cem metros) para os que estejam em áreas urbanas e se
constituem em manancial de abastecimento de água potável;
c) de 100m (cem metros) para os que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50m (cinqüenta metros);
d) de 100m (cem metros) para as
represas e hidroelétricas.
VIII - as demais áreas declaradas por lei.
Art. 29 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
§ 1o Unidades de Proteção
Integral:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - refúgio da vida silvestre.
§ 2o Unidades de Uso Sustentável:
I - área de proteção ambiental -
APA - áreas em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais;
II - área de proteção
paisagística - APP - áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
III - área de relevante interesse ecológico - ARIE - áreas
com pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e
tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com
os objetivos da conservação da natureza;
IV - área de desenvolvimento
sustentável - ADS - área natural que abriga populações tradicionais cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas do manejo do
ambiente;
V - floresta municipal - áreas
com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 3º A Área de Proteção
Ambiental da região litorânea do município instituída pelo artigo 218 da Lei
Orgânica Municipal se estende por
§ 4º Deverá constar no ato
do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30 Para fins de aplicação desta Lei
às áreas destinadas a aqüicultura em águas públicas localizadas neste Município
são declaradas Área de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Nas Áreas de Desenvolvimento
Sustentável será permitida e incentivada a pesquisa
científica voltada à conservação da natureza e a melhor relação das populações
residentes com seu meio.
§ 2º É proibida a pesca a 50
(cinqüenta) metros do limite das áreas onde houver estações de aqüicultura em
águas públicas do Município de Linhares.
Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal
de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
federal.
Art.
Art. 33 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34 Para fins de aplicação desta Lei, ficam
instituídas a Área de Proteção Paisagística de Barra Seca e a Área de Relevante
Interesse Ecológico do Degredo.
§ 1º A SEMAM deverá elaborar um Plano de Manejo referente às Áreas de
Proteção Paisagística de Barra Seca e de Relevante Interesse Ecológico do
Degredo a fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2º Será assegurada a ampla
participação da população residente na elaboração dos Planos de Manejo de que
trata o caput deste Artigo.
Art. e 39º
Parágrafo Único. A Área de Proteção Paisagística
de Barra Seca é considerada área “non-aedificandi”.
Art. 42’
Art. 37 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SEMAM definirá e o COMDEMA
aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 38 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
DAS PRAIAS, DA ORLA MARÍTIMA, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS
ROCHOSOS
§ 1o O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de
planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos,
mediante atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser
estabelecidos em regulamento:
I - o controle do uso, da ocupação do solo e a da
exploração dos recursos naturais da zona costeira, visando sua conservação;
II - a compatibilização de suas normas com as normas dos
Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da manutenção dos ecossistemas naturais da
zona costeira municipal, através da avaliação da capacidade de suporte
ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações
locais em especial as comunidades tradicionais.
Art. 40 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros,
a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 41 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 42 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência
das populações.
Art.
I - a consideração da variável ambiental nas políticas,
planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Art. 45 É de competência da SEMAM a
exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município
bem como sua deliberação final.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2o Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao
Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência
legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela
SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 46 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos
bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e
parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 48 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso
da água e a sócio-economia, com destaque para os
sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados
de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 49 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 50 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e
suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - a recomendação quando a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1o O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto,
bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2o Todo EIA/RIMA que for
elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
poluidora/degradadora do meio ambiente no Município
de Linhares, deverá ser disponibilizado para o público em geral.
§ 3o O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das
necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou
expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A SEMAM procederá à
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e
acessível.
Art.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 54 O processo de licenciamento
ambiental deverá ser precedido de cadastramento do empreendedor, pessoas
físicas ou jurídicas, para efeito de classificação da atividade a ser
licenciada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º As licenças poderão ser concedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade.
§ 2º A SEMAM estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento,
levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA n.º 237/1997 e no
Decreto n.º 4.344-N/1998.
Art.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º Com fundamento na classificação
técnica efetuada, será calculado o valor da taxa correspondente ao
Processamento do Licenciamento Ambiental requerido correspondente à atividade,
sendo entregue ao requerente o Documento de Arrecadação pertinente, que deverá
ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da protocolização
do requerimento.
§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo anterior,
a apresentação da certidão negativa de débito estadual e municipal.
§ 3º As atividades poluidoras ou degradadoras serão conceituadas da seguinte forma:
a) atividades industriais poluidoras;
b) atividades não industriais efetiva ou potencialmente
causadoras de degradação ambiental.
Art. 57 Transcorrido o prazo referenciado no § 1º deste artigo, e não tendo
sido apresentado o comprovante de recolhimento da taxa estipulada no Documento
de Arrecadação, a SEMAM deverá proceder uma vistoria
da situação atual do empreendimento e notificar o empreendedor que deverá
atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela
SEMAM, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Caput alterado pela Lei
nº. 2885/2009
§ 1º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste
artigo, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos neste Código, mediante novo pagamento de custo de
análise.
Art.
Caput alterado pela Lei
nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Deverão ser estabelecidos pelo
COMDEMA critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos que implementem
planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 59 O prazo máximo de
análise do licenciamento requerido pela SEMAM será de seis (06) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até doze (12) meses.
Caput alterado pela Lei
nº. 2885/2009
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 60 O procedimento de licenciamento
ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pela
SEMAM, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
Inciso alterado pela Lei nº.
2885/2009
II - Requerimento da
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pela SEMAM dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Inciso alterado pela Lei nº. 2885/2009
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, uma única
vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Inciso alterado pela Lei nº.
2885/2009
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
Inciso alterado pela Lei nº.
2885/2009
VII - Emissão de
parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou
indeferimento do pedido de Iicença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º O requerimento citado no inciso II deste artigo deverá seguir o modelo
estabelecido pela SEMAM.
§ 2º Os estudos
necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
§ 3º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAM ou o COMDEMA, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderão formular novo pedido de complementação.
Art.
Art.
Parágrafo Único Para ser concedida a Licença Municipal
Prévia, a SEMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste
Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Parágrafo Único. A Licença Municipal de
Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento,
mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes
pertinentes.
Art.
Art. 65 Para verificação
periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas
de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal de
Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base
em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma
estabelecido pela SEMAM.
Parágrafo Único Se, após vistoria
técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de
degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos
equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal
de Operação poderá ser suspensa pela SEMAM, até que se comprove a solução do
problema.
Artigo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art.
Artigo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art. .
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende
alterações:
a) na natureza ou
operação das instalações;
b) na natureza dos
insumos básicos; ou
c) na tecnologia de
produção.
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação
pela SEMAM mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para
concessão de Licença Municipal de Ampliação.
Artigo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata este artigo
dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do
zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 68 Os empreendimentos ou
atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei,
considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de
acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo Único Mesmo superadas as fases de
licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de
que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e
critérios estabelecidos pela SEMAM quanto aos aspectos de localização e
instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de
qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento
dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou
serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação.
II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores
à concessão de licença de operação pela SEMAM, desde que comprovada
tecnicamente a necessidade de sua implantação para
proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Inciso alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art. 70 O início de instalação, operação ou
ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento
ambiental, sem a expedição da Iicença respectiva,
implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e
a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do
fato pela SEMAM às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade,
quando for o caso.
Artigo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art. 71 O COMDEMA estabelecerá procedimentos
simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMAM.
Artigo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art. de controle e
adequação.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMAM quando
houver constatação de:
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 2885/2009
I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da Iicença;
II - ocorrência de
graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança
da população, em função de violação de condicionante;
Art. 73 Nos casos de indeferimento do
pedido de Iicenciamento ambiental, o requerente
poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Da decisão da SEMAM
caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o recebimento da notificação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA
AMBIENTAL
Art. 74 Para os efeitos deste Código, denomina-se
auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição
e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por
obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de
emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1o As medidas referidas no inciso VIII
deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta
de empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização
e aprovação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na
forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 76 As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAM, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 77 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador,
entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool
carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas;
VI - atividades extratoras ou extrativistas de recursos
naturais;
VII - as instalações destinadas à estocagem de substância
tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de processamento e de disposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais, comerciais ou recreativas,
cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e
padrões normatizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários, industriais e hospitalares;
XII - indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XIII - indústrias mecânicas;
XIV - indústrias de bebidas;
XV - indústria moveleira;
XVI - indústria do vestiário e artefatos de tecidos;
XVII - indústrias, comércio de serviços de natureza
potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada
em normas brasileiras;
XVIII - as empresas de transporte de carga e passageiros;
XIX - postos de comercialização de derivados de petróleo e
lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XX - ou qualquer empresa, a juízo do COMDEMA, que possa
causar prejuízo ao meio ambiente.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo
entre as auditorias ambientais periódicas será de 3
(três) anos.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provação de ação civil pública.
Art. 78 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e
condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa,
nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou
equipe técnica designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 79 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 80 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental
e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas
de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora
e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de
auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art. 81 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA
serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMAM para
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 82 São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da
sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 83 O SICA será
organizado e administrado pela SEMAM que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 84 O SICA conterá unidades específica para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no
Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município,
que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive
de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação de
repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio
ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem
como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram
infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os
objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85 Fica criado o Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, que se destina à implantação de Planos,
Programas e Projetos de recuperação ambiental, implementação
da política municipal de meio ambiente, vedada a sua utilização para o
pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o
custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.
§ 1o O FUNDEMA, de natureza contábil especial, tem por
finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação
de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Linhares.
§ 2o O FUNDEMA será constituído por:
I - transferência feita pelos governos Federal e Estadual e
outras entidades públicas;
II - dotações orçamentárias específicas do Município;
III - produto resultante de convênios, contratos e acordos
celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa por infrações as normas
ambientais;
V - recolhimentos feitos por
pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas
e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - doações e quaisquer outros repasses efetivados por
pessoas físicas ou jurídicas;
VII - resultado de operações de crédito;
VIII - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam
ser destinados.
§ 3o Os recursos do FUNDEMA serão alocados de acordo coma as
diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a
ser aprovado pelo COMDEMA.
§ 4o Serão considerados prioritárias as aplicações em programas,
projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - preservação, conservação e recuperação dos espaços
territoriais protegidos pela legislação;
II - criação, conservação e manutenção de Unidades de
Conservação;
III - criação e manutenção de parques urbanos, com
ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à
educação ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental;
VI - elaboração e implementação de
planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais
na área de educação e do conhecimento ambiental.
§ 5o O FUNDEMA será gerido
pela SEMAM, a quem caberá:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer e implementar a política
de aplicação dos recursos do FUNDEMA através de Plano de Ação, observadas as
diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e
as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FUNDEMA, observados
o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e
padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FUNDEMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa
e o Balanço Geral do FUNDEMA;
V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de
contas anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Linhares;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos
do FUNDEMA.
§ 6o A SEMAM, para exercer
a gestão administrativa financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar, por ato
normativo, a Comissão de Gestão do FUNDEMA (CGF), constituído por 03 membros,
sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01
Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 7o O CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do
FUNDEMA;
II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do
FUNDEMA;
III - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de
conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais,
extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNDEMA
e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos recursos relativos ao
projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades
apresentados ao FUNDEMA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e
atividades aprovadas pelo FUNDEMA, receber e analisar seus relatórios e
prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do FUNDEMA;
VIII - promover os registros contábeis; financeiros e
patrimoniais do FUNDEMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e
pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
X - movimentar contas bancária do FUNDEMA, mantendo os
controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do
FUNDEMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e
financeira dos recursos alocados ao FUNDEMA;
XII - elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados
entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos
do FUNDEMA;
XIII - elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno
de funcionamento do FUNDEMA.
§ 8o Os recursos do FUNDEMA serão depositado em conta específica, de acordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 9o Os recursos do FUNDEMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e
atividades definidos no § 3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização
para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal
de Linhares.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR DE ÁREAS
VERDES
Art.
Art. 87 São objetivos do Plano Diretor de Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - áreas verdes públicas, compreendendo programas de
implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
II - áreas verdes particulares, consistindo de programas de
uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e
controle;
III - unidades de conservação, englobando programas de
plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
IV - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
V - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação
técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 90 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação
ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município.
Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da
Secretaria Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM
fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental,
junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação
Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agente
multiplicadores – Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na
busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE
AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art. 92 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 93 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação ao meio ambiente.
Art. 94 O Poder Executivo,
através da SEMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observado a legislação vigente.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código,
seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções
do COMDEMA;
III - dimensionar e quantificar o dano, visando a
responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 96 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 97 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 98 As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de
projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 101 O requerimento de licença municipal para a realização de
obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais,
será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 102 Na implementação da política
municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de
processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução
progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis
e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados,
incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - proibição de implantação ou expansão de atividades que
possam resultar em violação dos padrões fixados;
V - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica
para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e
a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 103 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o
arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura
das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a
altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre
as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais
e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a
freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem
e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar
e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 104 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar incômodos à
população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado
em legislação específica;
V - a transferência de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 105 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1
(um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela ABNT.
Art. 106 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela SEMAM. Cada caso deve ser estudado separadamente.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A SEMAM poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3o A SEMAM poderá
ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da
população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com
especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de
drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Art. 110 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico,
no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 111 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Linhares, em águas
interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 112 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão
ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a
redução das cargas poluidoras totais.
Art. 113 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir
aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões
de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 114 Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAM, ouvindo
o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 116 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
e de captação de água, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência,
previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM, integrando tais programas ao
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3o Os técnicos da SEMAM
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste
artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente
à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2o A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá
estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para
industriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de
pragas.
Art. 119 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras
técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DAS LAGOAS E
NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA
Art. 121 As lagoas e nascentes de cursos
d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em
qualquer direção e sentido.
Art.
Caput alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre qualidade
de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer
natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição
hídrica;
c) fiscalizar a vegetação
ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha
havido desmatamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA
EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 123 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir
o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 124 Para os efeitos deste Código,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público
ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz
a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no
entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos
e área de preservação ambiental.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - elaborar a carta acústica do Município de Linhares;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos
e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis
por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições
e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de
ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 127 Fica proibida a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor
Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 128 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 130 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador;
III – quando não dificultar o tráfego de veículos ou
pedestres.
Art. 131 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder
público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de
orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos
tipos anteriormente definidos.
Art. 132 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 133 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelece a resolução do COMDEMA.
Art. 134 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art. 135 É vedado no
Município:
I - a utilização de cercas, muros ou paredes de prédios
públicos ou privados como veículos de divulgação;
II - a fixação de veículos de divulgação em áreas internas
de instituições de ensino públicas.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 136 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção,
a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 137 São vedados no Município, entre outros que proibir este
Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil,
e a exploração de pedreira, em locais não delimitados pelo Plano Diretor
Urbano;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos
de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do
meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e
o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMMA.
VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados à sua especificação.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE
CARGAS PERIGOSAS
Art. 138 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de
cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições
deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 139 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
e outras que o COMDEMA considerar.
Art. 140 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 143 Fica estabelecido o
Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMAM, a fim de regular a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida no município de Linhares.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder
de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação deste Código.
Art.
§ 1º Cabe à SEMAM
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa
poderá dirigir representação à SEMAM, visando a
apuração de infração ambiental.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto
de infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de
infração pela SEMAM, contados a partir do último dia para apresentação da
defesa ou impugnação pelo autuado;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória ao COMDEMA;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento
da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será
suspenso nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como para a realização de
diligências.
Art. 146 As infrações
administrativas serão punidas pela SEMAM com as seguintes penalidades:
Caput alterado
pela Lei nº. 2885/2009
I – multa simples;
II – multa diária;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou
inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição da obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar
dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa
será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades
previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as
prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 147 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio
Ambiente de Linhares.
Art. 148 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não
substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.
Art.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não
governamentais e hospitalares;
§ 2º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente
serem libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer
nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou
contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da
área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou
ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que
agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 150 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se
beneficie da infração.
Capítulo
II
Art.
§ 1º A defesa deverá
mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação e o endereço do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - os meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da
SEMAM a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
2885/2009
§ 4º As regras deste artigo
aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de
defesa pela SEMAM.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
2885/2009
Art. 152 Indeferida a defesa
pela SEMAM, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda
instância administrativa.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no
art. 153, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua
conclusão.
Art. 153 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável
à defesa ou recurso.
Art. 154 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso
do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 155 Constituem infrações todas as ações, omissões e
empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu
regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 156 Constituem infrações:
I - causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes
líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas,
substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em
leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido
por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou
pesquisa de minerais;
X - produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou
serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou
regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou
autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de
qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em
desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia,
intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem
justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou
autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra,
interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de
controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso
de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao
bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou
entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam
provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou
atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou
no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a
concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior
aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e
que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos
solicitados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 157 O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do auto de infração.
Art. 158 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1o A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
§ 2o A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 159 Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou servidor designado pela SEMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10
(dez) dias, dando ciência ao autuado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 160 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 161 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício
do poder de polícia, será de competência:
§ 1o O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a
partir de sua entrega na JIF.
I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal
(JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente
do exercício do poder de polícia.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento.
I - em segunda e última instância administrativa, do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e
normativo do SIMMA.
§ 3o O COMDEMA, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 4o Se o processo depender de diligência, este prazo passará a
ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 5o Fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 162 A JIF, será composta
de 2 (dois) membros designados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente,
que será sempre Diretor de Departamento da Unidade Administrativa, autora da
sanção fiscal recusada.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 163 Compete ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando
pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este
fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da
Junta;
V - recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 164 São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos,
apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres
conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se
necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar
como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 165 A JIF deverá elaborar
o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos,
submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 166 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 167 A JIF realizará 1(uma) sessão ordinária
semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de
processos.
Art. 168 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre
que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal,
do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco
mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 169 Não sendo cumprida,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na SEMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a
JIF.
§ 2o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido
pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo
devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela
Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 170 São definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso
voluntário.
§ 2o De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 171 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os
projetos de lei necessários à regulamentação.
Art. 172 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2075/98 de 14 de dezembro de 1998.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexos e tabelas suprimidos pela Lei nº. 2885/2009
LISTAGEM DAS ATIVIDADES DE
IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
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ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
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AQUICULTURA
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INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
NÃO METÁLICOS
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INDÚSTRIA METALÚRGICA
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INDÚSTRIA MECÂNICA
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INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E
COMUNICAÇÕES
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INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE
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INDÚSTRIA DE MADEIRA
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INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
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INDÚSTRIA DE COURO E PELES E
PRODUTOS SIMILARES
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INDÚSTRIA QUÍMICA
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INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
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INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
MATÉRIAS PLÁSTICAS
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INDÚSTRIA TÊXTIL
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INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E
ARTEFATOS DE TECIDOS
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INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES
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INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL
ETÍLICO
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INDÚSTRIA DE FUMO
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INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
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INDÚSTRIAS DIVERSAS
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SERVIÇO INDUSTRIAL DE UTILIDADE
PÚBLICA
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COMÉRCIO VAREJISTA
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COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
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TRANSPORTE E TERMINAIS
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SERVIÇOS PESSOAIS
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
SEGURANÇA
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ATIVIDADES DIVERSAS
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ANEXO 2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
00 - EXTRAÇÃO DE
MINERAIS
00.01.00 - Minério para uso direto na construção civil (areia leito de
rio)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU(1) < = 80 e PM
< = 2.000 : pequeno
AU(1) > = 300 ou PM
> = 10.000 : grande
os demais: médio
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.35.00 - Silvicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: 50 < = AU <
= 300 : pequeno
300 < AU < 500 : médio
AU > 500 : grande
01.40.00 - Projeto de Irrigação Agrícola
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU < = 20 : pequeno
AU > = 50 : grande
os demais médio
01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: 100 < = NC
< = 500 :
pequeno
500 < NC < 1.000 : médio
NC > = 1.000 : grande
01.54.00 - Criação de animais confinados de médio
porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral:
G
Porte: 300 < = NC
< = 900:
pequeno
900 < NC < 2000: médio
NC > =
2000: grande
01.54.01 - Unidades de produção de Leitão - UPL
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: 120 < = NM
< = 360:
pequeno
360 < NM < 800: médio
NM > = 800: grande
01.54.02 - Granja de suínos de ciclo completo
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: 35 < = NM <
= 100: pequeno
100 < NM < 230: médio
NM > = 230:
grande
01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno
porte (avicultura, cunicultura, ranicultura, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: 1.000 < = NC < = 10.000: pequeno
10.000 < NC < 100.000: médio
NC >=
100.000: grande.
03 - AQUICULTURA
03.01.00 - Piscicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral:
P
Porte AU < = 5: pequeno
AU > = 10:
grande
os demais médio
03.02.00 - Metilicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral:
P
Porte: 0,5 < = AU
< = 1,0: pequeno
1,0 < AU < 2,0: médio
AU > = 2,0:
grande
04 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
04.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU < = 0,2 e NE < = 20 : pequeno
AU > = 1 ou NE > = 100 :
grande
os demais: médio
04.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador Ar:
M Água: G Solo:
P Geral: M
Porte: AU < = 0,2 e NE < = 20 pequeno
AU > = 1 e NE > = 100
grande
os demais: médio
04.60.00 - Fabricação e elaboração de vidro e
cristal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU < = 0,2 e NE < = 10 : pequeno
AU > = 1 ou NE > = 100 :
grande
os demais: médio
04.90.00 -
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P
Geral: M
Porte: AU < = 0,2 e NE < = 50 : pequeno
AU > = 1 ou NE > = 100 :
grande
os demais: médio
05 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
05.00.15 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 :
pequeno
AU >= 1 ou NE >= 300 :
grande
os demais: médio
05.11.13 - Produção de fios e arames de metais e de
ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
sem fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 :
pequeno
AU >= 1 ou NE >= 300 :
grande
os demais: médio
05.11.14 - Relaminação de
metais não-ferrosos - inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU >= 1 ou NE >= 300 :
grande
os demais: médio
05.12.00 - Metalurgia dos metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 20 :
pequeno
AU >= 1 ou NE >= 100 :
grande
os demais: médio
06 - INDÚSTRIA MECÂNICA
06.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças
e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
G Água: G Solo: P Geral:
G
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU >= 1 ou NE >= 500 : grande
os demais: médio
06.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 100: pequeno
AU>= 1 ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
07 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
07.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
07.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de
máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
08 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
08.20.00 - Montagem e reparação de veículos
rodoviários e aeroviários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
50 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 200 : grande
os demais: médio
09 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
09.10.00 - Serrarias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 3 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 8 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
09.15.00 - Fabricação de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada ou prensada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 5 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
09.32.00 - Fabricação de chapas de madeira
compensada, revestidas ou não com material plástico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 5 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
09.40.00 - Fabricação de artigos de tanoaria e
madeira arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.51.00 - Fabricação de cabos para ferramentas e
utensílios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.52.00 - Fabricação de artefatos de madeira
torneada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.53.00 - Fabricação de saltos e solados de
madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.54.00 - Fabricação de formas e modelos de
madeira - exclusive de madeira arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.55.00 - Fabricação de molduras e execução de
obras de talha - exclusive artigos de mobiliário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.56.00 - Fabricação de artigos de madeira para
usos doméstico, industrial e comercial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 5 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
09.60.00 - Fabricação de artefatos de bambu, vime,
junco, xaxim ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
09.70.00 - Fabricação de artigos de cortiça.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
10 - INDÚSTRIA DE
MOBILIÁRIO
10.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e
junco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 5 ou NE >= 200 : grande
os demais: médio
10.30.00 - Fabricação de artigos de colchoaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
13 - INDÚSTRIA DE
COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
13.11.00 - Secagem e salga de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 50 : grande
os
demais: médio
13.20.00 - Fabricação de artigos de selaria e
correaria.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
13.90.00 - Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
14 - INDÚSTRIA QUÍMICA
14.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
14.86.00 - Fabricação de velas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
15.10.00 - Todas as atividades industriais
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
17 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
17.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.21.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.25.00 - Fabricação de artigos de material plástico
para usos doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de
viagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
17.26.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
17.27.00 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plástico para todos os fins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
17.28.00 - Fabricação de
artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes,
objetos de adornos, artigos de escritórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
17.29.00 - Fabricação de artigos diversos de
material plástico, não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
18 - INDÚSTRIA TÊXTIL
18.14.00 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos
e recuperação de resíduos têxteis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
18.30.00 - Malharia e fabricação de tecidos
elásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 3 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 6
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
18.40.00 - Fabricação de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 5
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
18.50.00 - Fabricação de tecidos especiais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 3 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 6
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
19 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS.
19.10.00 - Confecções de roupas e artefatos de
tecido de cama, mesa, copa e banho
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
19.70.00 - Tingimento,
estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
20 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
20.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.20.00 - Fabricação de balas, caramelos,
pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. -
inclusive goma de mascar.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio.
20.30.00 - Refeições conservadas, conservas de
frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de
confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.42.00 - Preparação do sal de cozinha.
Pol. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.43.00 - Refinação e preparação de óleos e
gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.44.00 - Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
e NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.50.00 - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos
e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e
de outras gorduras domésticas de origem animal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 200 : grande
os
demais: médio
20.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 200 : grande
os
demais: médio
20.70.00 - Preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
20.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 10 : pequeno
AU>= 1 ou NE <= 30 : grande
os demais:
médio
20.80.00 - Fabricação de massas alimentícias e
biscoitos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.83.00 - Fabricação de produtos de padaria,
confeitaria e pastelaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 30 : grande
os
demais: médio
20.91.00 - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas
geladas - inclusive coberturas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 30 : grande
os
demais: médio
20.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
20.93.00 - Fabricação de gelo - exclusive gelo
seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 30 : grande
os
demais: médio
20.99.00 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados
ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
21 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
21.10.00 - Fabricação e
engarrafamento de vinhos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
21.20.00 - Fabricação e engarrafamento de
aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
21.30.00 - Fabricação e engarrafamento de cervejas,
chopes, exclusive maltes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
50 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 300 : grande
os
demais: médio
21.40.00 - Fabricação de bebidas não alcóolicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de
águas minerais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os
demais: médio
22 - INDÚSTRIA DE FUMO
22.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3
ou NE >= 500 : grande
os
demais: médio
23 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA.
23.10.00 - Todas as atividades da indústria
editorial e gráfica.
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 50 : pequeno
AU>= 1,0 ou NE >= 150 : grande
os
demais: médio
24 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
24.10.00 - Usinas de
produção de concreto.
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água: P
Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2
e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1,0 ou NE >= 80 : grande
os
demais: médio
24.90.00 - Fabricação de artigos diversos, não
compreendidos nos grupos acima mencionados.
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água : M
Solo : M Geral: M
Porte: AU<= 5 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 10
ou NE >= 100 : grande
os
demais : médio
25 - CONSTRUÇÃO CIVIL
25.13.02 - Barragens de
irrigação
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : G
Solo : G Geral: G
Porte: 2 <=
AI <= 20 : pequeno
21 < AI < 50 : médio
AI >= 51 : grande
26 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
26.11.00 - Produção de energia termoeléctrica
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: G Água : G
Solo : M Geral: G
Porte: P <= 30 : pequeno
P >= 70
: grande
os
demais : médio
26.13.00 - Distribuição de energia elétrica
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: L <= 50
: pequeno
L >= 200
: grande
os
demais : médio
26.14.00 - Substação de
distribuição de energia elétrica
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 : pequeno
AU >= 1,5
: grande
os demais : médio
26.15.00 - Substação de
transmissão de energia elétrica
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 1,0 : pequeno
AU >= 2,0
: grande
os
demais : médio
26.20.10 - Distribuição de gás canalizado
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água : P
Solo : P Geral: M
Porte: L <= 50
: pequeno
L >= 200 : grande
os
demais : médio
26.41.10 - Coleta e tratamento de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : M
Solo : M Geral: M
Porte: VC <= 5
: pequeno
VC >= 50
: grande
os
demais : médio
26.41.11 - Disposição final de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água : G
Solo : G Geral: G
Porte: VC <= 5
: pequeno
VC >= 50 : grande
os
demais : médio
27 - COMÉRCIO VAREJISTA
27.32.00 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 5 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE >= 20 : grande
os
demais : médio
27.32.10 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : M
Solo : P Geral: M
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 5 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE >= 20 : grande
os
demais : médio
28 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
28.01.00 - Produtos extrativos de origem mineral em
bruto
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE >= 80 : grande
os
demais : médio
28.05.00 - Produtos extrativos de origem vegetal
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: P Água : P
Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE >= 80 : grande
os
demais : médio
28.20.00 - Produtos químicos - inclusive fogos,
explosivos e agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água : G
Solo : M Geral: G
Porte: AU <= 0,1
e NE <= 20 : pequeno
AU >= 0,2 ou NE >= 80 : grande
os
demais : médio
28.30.00 - Combustíveis e lubrificantes, de origem
vegetal e mineral
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água : M
Solo : M Geral: M
Porte: AU <= 0,5
e NE <= 20 : pequeno
AU >= 1,0 ou NE >= 80 : grande
os
demais : médio
29 - TRANSPORTES E TERMINAIS
29.10.10 - Transporte rodoviário de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: G Água : G
Solo : G Geral: G
Porte: NV <= 10 : pequeno
NV >= 40
: grande
os
demais : médio
2
9.40.10 - Transporte aéreo de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água : G
Solo : G Geral: G
Porte: NV <= 2
: pequeno
NV >= 5 : grande
os
demais : médio
29.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos
Pot. Poluidor/Degradador :
Ar: M Água : M Solo
: M Geral: M
Porte: L <= 100
: pequeno
L >= 400 : grande
os
demais : médio
29.82.01 - Aeroportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: G Água : M
Solo : M Geral: G
Porte: AU <= 30
e NE <= 15 : pequeno
AU >= 80 ou NE >= 50 :
grande
os
demais : médio
29.82.02 - Heliportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: M Água : M
Solo : M Geral: M
Porte: AU <= 1,5 : pequeno
AU >= 3,0
: grande
os
demais : médio
29.84.00 - Terminal rodoviário
Pot. Poluidor/Degradador : Ar: P Água : P
Solo : P Geral: G
Porte: AU <= 1
: pequeno
AU >= 2,5
: grande
os
demais : médio
30 - SERVIÇOS PESSOAIS
30.11.00 - Lavanderias e
Tinturarias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
P Geral: M
Porte AU
<= 0,1 e NE <= 20: pequeno
AU >= 0,3 ou NE >= 80:
grande
os demais médio
30.15.00 - Cemitérios
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
M Geral: M
Porte AU
<= 5: pequeno
AU >= 10: grande
os
demais médio
32 - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
32.25.00 - Estabelecimentos Prisionais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
M Geral: M
Porte AU
<= 40: pequeno
AU >= 70: grande
os
demais médio
33 - ATIVIDADES
DIVERSAS
33.11.00 - Loteamento exclusiva ou
predominantemente residencial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte AU
<= 5: pequeno
AU >= 10: grande
os
demais médio
33.70.00 - Hotéis com capacidade para 100 ou
mais hóspedes e edificações com mais de 20 unidades residenciais localizadas em
áreas litorâneas numa faixa de 2.000 metros a partir de terras de marinha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte AU
<= 0,2: pequeno
AU >= 1,0: grande
os
demais médio
33.70.10 - Empreendimentos desportivos,
recreativos, turísticos ou de lazer
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte AU <= 3: pequeno
AU >= 10:
grande
LEGENDA
AI = área
inundada (hectares) AU = área
útil (hectares)
L = comprimento
(Km) NC = número
de cabeças
NE = número
de empregados PM = produção
mensal de ROM (m³)
PM(1) = produção
mensal de ROM (m³)
VC = volume coletado (ton./dia)
Considera-se área útil (AU), em
hectares (ha), a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área
construída e a não construída mas utilizada para
estocagem.
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
TABELA N.º 01
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL
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TABELA N.º 02
ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
|
|
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|
TABELA N.º 03
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
|
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|
|
ANEXO 3
AMDE - GEMARH
REQUERIMENTO PARA LICENÇA AMBIENTAL
Prévia - L.P InstaIação
- L.I
Operação - LO. Renovação
01 - Número da Licença Anterior:
L.P: ...................................... L.I:
...................................... L.O:
......................................
02 - Dados do Requerente:
Nome ou razão social:........................................................................................................
............................................................................................................................................
Nome de
fantasia:..............................................................................................................
............................................................................................................................................
CIC/CNPJ:
.........................................................................................................................
Endereço completo da sede:
.............................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço completo para correspondência:
.....................................................................
...................................................................................................
Caso a atividade não se desenvolva no local da sede,indicar
o endereço completo da atividade:.........................................
............................................................................................................................................
Representantes legais:
Nome:
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CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Contatos (obrigatoriamente tem
que ser da empresa):
Nome:
................................................................................................................................
Telefone/Fax:
.....................................................................................................................
03 - Relação das Atividades:
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04 – Documentos Anexos:
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05 – Declaro, para os devidos fins
que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento
realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos indicados no item 04
(quatro), pelo que venho requerer à Gerência de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos a expedição da respectiva Licença Ambiental.
Linhares, ....... de .....................................
de ....... .
.................................................................................
Nome Legível do
Representante Legal
OBS: Este requerimento deverá
ser entregue junto com a documentação necessária. Os documentos devem ser em
cópia autenticada.
GLOSSÁRIO
AGENDA 21 – Consenso mundial e
um compromisso político, no nível mais alto no que diz respeito a
desenvolvimento e cooperação ambiental.
AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO – camada subterrânea de terra, cascalho ou rocha porosa que
contém água;
ÁREA MARGINAL - porção de terra
limítrofe com um curso d’água;
BIOTA – O conjunto dos seres animais
e vegetais de uma região;
CERH - Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
COMDEMA – Conselho de defesa
do meio ambiente do município de Linhares;
CONAMA – Conselho nacional
de meio ambiente;
CONSERVAÇÃO - utilização
racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado
bom, garantindo-se sua renovação ou sua auto sustentação;
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - termo usado para
qualificar os processos resultantes dos danos ao meio ambiente;
EPIA – Estudo prévio de impacto
ambiental;
EFLUENTES - descarga de
poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou
completamente;
SEMMA – Gerência de meio ambiente e
recursos hídricos;
JUSANTE – Sentido em que
correm as águas de uma corrente fluvial;
LMA – Licença municipal de
ampliação;
LMI – Licença municipal de
instalação;
LMO – Licença municipal de
operação;
LMP – Licença municipal prévia;
MONITORAMENTO - processo de
observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da
qualidade ambiental, de acordo com programas préestabelecidos,
no tempo e no espaço;
ONG – Organização não governamental;
OUTORGA - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessão
ou permissão para fazer o uso da água;
PRESERVAÇÃO - ação de proteger, contra a destruição ou qualquer forma
de dano, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e
vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente
necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
RECUPERAÇÃO é o ato de restaurar, recompor ou reabilitar as
características ambientais mais relevantes de áreas degradadas;
RECURSOS HÍDRICOS - massa d’água, superficial e subterrânea, disponível para
qualquer uso numa bacia hidrográfica;
RIMA – Relatório de impacto ambiental;
RGA – Relatório de qualidade
ambiental;
SIGERH-ES - Sistema Integrado
de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito
Santo;
SIMMA – Sistema municipal
de meio ambiente;
SISNAMA - Sistema Nacional
do Meio Ambiente;
SLAP – Sistema de licenciamento de
atividades poluidoras;
ZONAS COSTEIRAS - espaço geográfico delimitado na faixa terrestre, pela
região que se defronta diretamente com o mar e recebe a influência marinha e fluviomarinha, e na
faixa marítima pela plataforma continental imersa e mar territorial.