LEI Nº. 2.885, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº. 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 2322, de 05 de dezembro de 2002, em seus artigos abaixo relacionados, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental”;

 

Art. 8o Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, observada a competência do COMDEMA”.

 

Art. 9o A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código”.

 

Art. 10 São atribuições da SEMAM:

 

VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura a educação ambiental;”

 

Art. 12 (...):

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar sua execução;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAM;”

 

Art. 13 (...)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

VII - um representante do “ICM Bio”;

 

XIV - um representante das entidades ambientalistas sediadas no município.

 

§ 1o O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) será presidido pelo secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.”

 

Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMAM.”

 

Art. 19 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.”

 

“Art. 34 (...)

 

§ 1º A SEMAM deverá elaborar um Plano de Manejo referente às Áreas de Proteção Paisagística de Barra Seca e de Relevante Interesse Ecológico do Degredo a fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.”

 

“Art. 37 (...)

 

Parágrafo Único A SEMAM definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.”

 

Art. 42 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMAM.”

 

Art. 45 É de competência da SEMAM a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 2o. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMAM.

 

§ 3o. A SEMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.”

 

Art. 47 A SEMAM deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.”

 

Art. 51 A SEMAM ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública pra manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

§ 1o. A SEMAM procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.”

 

Art. 53 A localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”

 

Art. 55 A SEMAM após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

§ 2º A SEMAM estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA n.º 237/1997 e no Decreto n.º 4.344-N/1998.”

 

Art. 56 A SEMAM procederá a classificação técnica da atividade específica, com fundamento na Resolução do CONAMA n.º 237 de 19 de dezembro de 1997 e os Decretos n.º 4.344-N, de 07 de outubro de 1998 que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e n.º 732-R, de 04 de junho de 2001, de acordo com as informações cadastrais do interessado.”

 

Art. 57 Transcorrido o prazo referenciado no § 1º deste artigo, e não tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento da taxa estipulada no Documento de Arrecadação, a SEMAM deverá proceder uma vistoria da situação atual do empreendimento e notificar o empreendedor que deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMAM, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.”

 

Art. 58 A SEMAM, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, poderá estabelecer procedimentos simplificados, que deverão ser aprovados pelo COMDEMA.”

 

Art. 59 O prazo máximo de análise do licenciamento requerido pela SEMAM será de seis (06) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até doze (12) meses.”

 

Art. 60  (...)

 

I - Definição pela SEMAM, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

III - Análise pela SEMAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

§ 1º O requerimento citado no inciso II deste artigo deverá seguir o modelo estabelecido pela SEMAM.

 

§ 3º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAM ou o COMDEMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderão formular novo pedido de complementação.”

 

Art. 62 A SEMAM, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá a Licença Municipal Prévia – LMP.

 

Parágrafo Único Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código.”

 

Art. 65 Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMAM.

 

Parágrafo Único Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMAM, até que se comprove a solução do problema.”

 

Art. 66 A renovação da Licença Municipal de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte (120) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.”

 

Art. 67 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMAM e de parecer favorável do COMDEMA.

 

§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMAM mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.”

 

“Art. 68 (...)

 

Parágrafo Único Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMAM quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.”

 

Art. 69 A revisão das licenças, concedidas pela SEMAM será procedida:

 

II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela SEMAM, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.”

 

Art. 70 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da Iicença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela SEMAM às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.”

 

Art. 71 O COMDEMA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMAM.”

 

Art. 72 A SEMAM, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.

 

Parágrafo Único Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMAM quando houver constatação de:”

 

“Art. 73 (...)

 

Parágrafo Único Da decisão da SEMAM caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.”

 

“Art. 74 (...)

 

§ 1o As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.”

 

Art. 75 A SEMAM poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.”

 

Art. 76 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.”

 

Art. 78 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.”

 

Art. 79 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.”

 

Art. 81 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMAM para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.”

 

Art. 83 O SICA será organizado e administrado pela SEMAM que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.”

 

“Art. 84 (...)

 

Parágrafo Único A SEMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.”

 

“Art. 85 (...)

 

§ 5o O FUNDEMA será gerido pela SEMAM, a quem caberá:

 

§ 6o A SEMAM, para exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDEMA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.

 

§ 7o (...)

 

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao FUNDEMA;

 

IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

XII - elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNDEMA;”

 

Art. 88 A revisão e atualização do Plano Diretor de Áreas Verdes caberá à SEMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.”

 

“Art. 90 (...)

 

Parágrafo Único O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agente multiplicadores – Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.”                

 

Art. 94 O Poder Executivo, através da SEMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.”

 

Art. 95 A SEMAM é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:”

 

Art. 105 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.”

 

“Art. 106 (...)

 

§ 1o Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAM. Cada caso deve ser estudado separadamente.

 

§ 2o A SEMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3o A SEMAM poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.”

 

Art. 107 A SEMAM, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.”

 

Art. 114 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAM, ouvindo o COMDEMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.”

 

Art. 115 A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMAM.”

 

Art. 116. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1o A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAM.

 

§ 3o Os técnicos da SEMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.”

 

Art. 117 A critério da SEMAM, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.”

 

Art. 122 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas e nascentes do Município visando:”

 

Art. 125 Compete a SEMAM:”

 

 “Art. 127 (…)

 

Parágrafo Único Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMAM.”

 

“Art. 129 (...)

 

Parágrafo Único Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM.”

 

Art. 141 A SEMAM elaborará o Plano de Contingências para acidentes com cargas perigosas estabelecendo as ações e as rotinas necessárias à contenção e/ou acomodação de qualquer carga tóxica durante o transporte das mesmas, segundo as normas pertinentes da ABNT.”

 

Art. 143 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMAM, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Linhares.”

 

Art. 144 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMAM constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe à SEMAM instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMAM, visando a apuração de infração ambiental.”

 

Art. 145 (...)

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMAM, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;”

 

Art. 146 As infrações administrativas serão punidas pela SEMAM com as seguintes penalidades:”

 

“Art. 151 (...)

 

§ 3º Cabe ao secretário da SEMAM a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMAM.”

 

Art. 152 Indeferida a defesa pela SEMAM, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.”

 

“Art. 156 (...)

 

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;”

 

Art. 159 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.”

 

Art. 162 A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente, que será sempre Diretor de Departamento da Unidade Administrativa, autora da sanção fiscal recusada.”

 

“Art. 163 (...)

 

V – recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.”

 

Art. 165 A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.”

 

Art. 169 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.”

 

Art. 2° Ficam suprimidos os anexos e tabelas.

 

Art. 3º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas.

        

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.