REVOGADA PELA LEI N°
3461/2014
LEI Nº. 2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE LINHARES
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o Considerando o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado
no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos
ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 2o A Política Municipal de Meio Ambiente é
orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização
do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e
ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VIII - a garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
Art. 3o São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais
e estaduais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
V - controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o
desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X - promover a
educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o
zoneamento ambiental.
Art. 4o São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de
espaços territoriais especialmente protegidos
III - estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de
impacto ambiental;
V - licenciamento
ambiental
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de
Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;
XII - Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização
ambiental.
Art. 5o São os seguintes os conceitos gerais para fins
e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a
interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação
ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a
alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com aos padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a
sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos,
visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento
sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente.
XII - área “non-aedificandi”: área onde é proibido construir, tendo em
vista a proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente.
Art. 6o Fica criado o Sistema Municipal de Meio
Ambiente – SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas
integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação,
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município,
consoante o disposto neste Código.
Art. 7o Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;
III - Organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras
secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo;
V - Organizações Não Governamentais participantes direta ou indiretamente
do COMDEMA.
Art. 8o. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, observada a competência do
COMDEMA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 9o A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMAM é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 10 São atribuições da SEMAM:
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
VI - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VII - implementar
através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e
Secretaria de Cultura a educação ambiental;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
IX - articular-se com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais –
ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a
gestão do FUNDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XI - apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII - propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejos;
XIII - recomendar ao
COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para
o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XV - desenvolver com
a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos.
XVII - coordenar a
implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e
adequação;
XVIII - promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XX - fiscalizar as
atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder
de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIV - dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa ao meio ambiente;
XXV - elaborar
projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração.
Art. 12 São atribuições do COMDEMA:
I - definir a
política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar
sua execução;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular;
IV - conhecer dos
processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a
proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a
análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando
solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a
conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
IX - apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às
questões ambientais;
X - propor a criação
de unidade de conservação;
XI - examinar matéria
em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDEMA;
XIV - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XV - acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 13 O COMDEMA
terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Cultura;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
III - um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município;
V - um representante
do IDAF;
VI - um representante
da INCAPER;
VII - um
representante do “ICM Bio”;
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
VIII - um
representante da OAB;
IX - um representante
da Colônia de Pescadores do Município;
X - um representante
da Comunidade Técnico-Científica de reconhecida atuação na área ambiental,
indicado pelos demais membros do Conselho;
XI - um representante
da Federação das Associações de Moradores de Linhares;
XII - um
representante da Associação Comercial de Linhares;
XIII - um
representante da Associação dos Empresários de Linhares;
XIV - um
representante das entidades ambientalistas sediadas no município.
Incisos
alterados pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente)
será presidido pelo secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais - SEMAM, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A entidade
representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante do COMDEMA, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante,
será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no
prazo de 15 (quinze) dias.
I - a entidade
representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá
ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pelo Conselho.
§ 3º A fim de atender o estabelecido no art. 201, § 1º inciso XXIII
da Lei Orgânica Municipal, as sessões plenárias do COMDEMA serão sempre
públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos,
entidades, empresas ou autarquias e demais cidadãos.
Art. 14 O COMDEMA deverá dispor de Câmaras Especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 15 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos
membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16 O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17 O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 19 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão
amplamente divulgados pela SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 20 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições
da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área
ambiental.
Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades
que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
CAPÍTULO I
Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente,
elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e
regulados neste título.
Art. 23 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da
política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos
definidos no livro I, título I, capítulo II, deste Código.
Art. 24 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as
características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Código,
e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder
Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano.
Art. 25 As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Proteção
Ambiental – ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos
caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando
aspectos originais de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados,
constituindo remanescentes florestais de importância ecológica regional e /ou
municipal;
II - Zona de
Recuperação Ambiental - ZRA: áreas degradadas, desmatadas e fragmentos
florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes
alterações, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em
virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais,
estabilização das encostas, controle da erosão do solo, manutenção e dispersão
da biota, manutenção das teias alimentares, dentre outras;
III - Zona de Uso
Rural - ZUR: áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados
em sua diversidade e organização funcional, sendo dominado por atividades
agrícolas e extrativas, havendo, ainda, a presença de assentamentos rurais
dispersos;
IV - Zona de
Desenvolvimento Urbano - ZDU: áreas onde os componentes ambientais foram
totalmente modificados ou suprimidos, não havendo possibilidade de recuperação
natural em razão da intensa ocupação do solo por assentamentos urbanos
integrados entre si. São áreas delimitadas pelo perímetro urbano, apresentando,
de forma contínua e ininterrupta, atividades urbanas em cidades, localidades,
bairros, áreas industriais, de serviços, áreas institucionais, loteamentos
ocupados e rarefeitos ou vazios, além da expansão urbana;
V - Zona Litorânea -
ZL: compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido
pela totalidade do Mar Territorial e a Plataforma Continental imersa, distando
12 (doze) milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a
convenção das Nações Unidas, sendo área de importância para o desenvolvimento
das atividades pesqueiras, científicas, recreativas e turísticas;
VI - Zona Industrial
- ZI: compreendem áreas destinadas à ocupação industrial, incluindo serviços de
apoio, terminais de grande porte, consolidados e articulados.
Parágrafo Único. As áreas as quais se refere o inciso VI compreendem:
o Distrito Industrial de Rio Quartel, o Distrito Industrial do Testa, o Pólo
Moveleiro do Bairro Canivete e a Área de Atividades Industriais da BR - 101.
CAPÍTULO III
Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos
a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao
Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de
conservação;
III - as áreas verdes
públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V – as lagoas, as
praias, a orla marítima, e os afloramentos rochosos;
VI – o curso do Rio
Doce na área do Município de Linhares;
VII – o Rio Juparanã
Mirim ou Pequeno.
Art. 28 São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, a
vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os
capoeirões;
II - a cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
III - as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações
rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI - ao longo dos rios ou
qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja
largura seja:
a) de 30m (trinta metros) para
os cursos d’água de menos de 10m
(dez metros) de largura;
b) de 50m (cinqüenta metros)
para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
c) de 100m (cem metros) para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) de 200m (duzentos metros)
para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros)
de largura;
e) de 500m (quinhentos metro) para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros.
VII - Ao redor das lagoas, lagos
ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde seu nível mais alto,
medido horizontalmente em faixa marginal cuja largura mínima será:
a) de 30m (trinta metros) para
os que estejam em áreas urbanas;
b) de 100m (cem metros) para os
que estejam em áreas urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de
água potável;
c) de 100m (cem metros) para os
que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50m (cinqüenta metros);
d) de 100m (cem metros) para as represas e hidroelétricas.
VIII - as demais
áreas declaradas por lei.
Art. 29 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
§ 1o Unidades de Proteção
Integral:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - refúgio da vida silvestre.
§ 2o Unidades de Uso Sustentável:
I - área de proteção ambiental - APA - áreas em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
II - área de proteção paisagística - APP - áreas de proteção de paisagem
com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
III - área de
relevante interesse ecológico - ARIE - áreas com pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da
conservação da natureza;
IV - área de desenvolvimento sustentável - ADS - área natural que abriga
populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas do manejo do ambiente;
V - floresta municipal - áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas.
§ 3º A Área de Proteção
Ambiental da região litorânea do município instituída pelo artigo 218 da Lei
Orgânica Municipal se estende por
§ 4º Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30 Para fins de aplicação desta Lei
às áreas destinadas a aqüicultura em águas públicas localizadas neste Município
são declaradas Área de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Nas Áreas de Desenvolvimento
Sustentável será permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza e a melhor relação das populações residentes com seu
meio.
§ 2º É proibida a pesca a 50
(cinqüenta) metros do limite das áreas onde houver estações de aqüicultura em
águas públicas do Município de Linhares.
Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal
de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
federal.
Art.
Art. 33 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34 Para fins de aplicação desta Lei, ficam instituídas a Área de Proteção
Paisagística de Barra Seca e a Área de Relevante Interesse Ecológico do
Degredo.
§ 1º A SEMAM deverá elaborar um Plano de Manejo referente às Áreas de
Proteção Paisagística de Barra Seca e de Relevante Interesse Ecológico do
Degredo a fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2º Será assegurada a ampla
participação da população residente na elaboração dos Planos de Manejo de que
trata o caput deste Artigo.
Art.
Parágrafo Único. A Área de Proteção Paisagística
de Barra Seca é considerada área “non-aedificandi”.
Art.
Art. 37 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SEMAM definirá e o COMDEMA aprovará as formas de
reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio
particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 38 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
DAS PRAIAS, DA ORLA
MARÍTIMA, DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
§ 1o O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento, controle e
fiscalização de atividades ou empreendimentos, mediante atendimento dos
seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser estabelecidos em
regulamento:
I - o controle do
uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais da zona
costeira, visando sua conservação;
II - a
compatibilização de suas normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de
Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da
manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira municipal, através da
avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional
desses recursos pelas populações locais em especial as comunidades
tradicionais.
Art. 40 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros,
a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 41 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 42 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 45 É de competência da SEMAM a exigência do EIA/RIMA para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O EIA/RIMA poderá ser
exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2o Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao
Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência
legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela
SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 46 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste
Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas
as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
III - realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV - identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os
planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de
influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 48 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o
solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II - meio biológico:
a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio
sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais
devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a
sua interdependência.
Art. 49 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou
de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões
de sua autoria.
Art. 50 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do
projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV - a descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando
o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação
quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1o O RIMA deve ser apresentado
de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais
de sua implementação.
§ 2o Todo EIA/RIMA que for
elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente
poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Linhares, deverá ser
disponibilizado para o público em geral.
§ 3o O RIMA, relativo a projeto de grande porte, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infra-estrutura.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A SEMAM procederá à
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 54 O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido
de cadastramento do empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de
classificação da atividade a ser licenciada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Licença Municipal Prévia
(LMP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Municipal de
Instalação (LMI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III - Licença Municipal de
Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º As licenças poderão ser concedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade.
§ 2º A SEMAM estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento,
levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA n.º 237/1997 e no
Decreto n.º 4.344-N/1998.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º Com fundamento na classificação técnica efetuada, será
calculado o valor da taxa correspondente ao Processamento do Licenciamento
Ambiental requerido correspondente à atividade, sendo entregue ao requerente o
Documento de Arrecadação pertinente, que deverá ser recolhido no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data da protocolização do requerimento.
§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo
anterior, a apresentação da certidão negativa de débito estadual e municipal.
§ 3º As atividades poluidoras ou degradadoras serão
conceituadas da seguinte forma:
a) atividades
industriais poluidoras;
b) atividades não
industriais efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 57 Transcorrido o prazo
referenciado no § 1º deste artigo, e não tendo sido apresentado o comprovante
de recolhimento da taxa estipulada no Documento de Arrecadação, a SEMAM deverá
proceder uma vistoria da situação atual do empreendimento e notificar o empreendedor
que deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
formuladas pela SEMAM, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste
artigo, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos neste Código, mediante novo pagamento de custo de
análise.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Deverão ser
estabelecidos pelo COMDEMA critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 59 O prazo máximo de análise do
licenciamento requerido pela SEMAM será de seis (06) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até
doze (12) meses.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados,
desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 60 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - Definição pela
SEMAM, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
a devida publicidade;
III - Análise pela SEMAM dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
IV - Solicitação de
esclarecimentos e complementações pela SEMAM, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
V - Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
SEMAM, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de Iicença,
dando-se a devida publicidade.
§ 1º O requerimento citado no inciso II deste artigo deverá seguir o modelo
estabelecido pela SEMAM.
§ 2º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 3º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAM
ou o COMDEMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderão formular novo pedido de complementação.
Art.
Art.
Parágrafo Único Para ser concedida a Licença
Municipal Prévia, a SEMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos
termos deste Código.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Parágrafo Único. A Licença Municipal de
Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação
dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação
de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.
Art.
Art. 65 Para verificação periódica do adequado dimensionamento e
eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá
constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo
interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade
ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMAM.
Parágrafo Único Se, após vistoria técnica
ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de
degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos
equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença
Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMAM, até que se comprove a
solução do problema.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende
alterações:
a) na natureza ou operação das instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação
pela SEMAM mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para
concessão de Licença Municipal de Ampliação.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata este
artigo dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do
zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 68 Os empreendimentos ou
atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei,
considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de
acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo Único Mesmo superadas as fases de
licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de
que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e
critérios estabelecidos pela SEMAM quanto aos aspectos de localização e
instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quando houver alteração dos
padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na
necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de
empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município
mediante licença de operação.
II - Com o surgimento
de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de
operação pela SEMAM, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua
implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 70 O início de instalação,
operação ou ampliação de
empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a
expedição da Iicença respectiva, implicará na aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais
cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela SEMAM às entidades
financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 71 O COMDEMA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido
por lei mediante proposta da SEMAM.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMAM quando
houver constatação de:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Iicença;
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de
violação de condicionante;
Art. 73 Nos casos de indeferimento do
pedido de Iicenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão
denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Da decisão da SEMAM
caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o recebimento da notificação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 74 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria
ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I - verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1o As medidas referidas no inciso VIII deste
artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de
empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na
forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas
e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput
deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à
comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 76 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus
da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,
devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério
da SEMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público
para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 77 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as
quais:
I - os terminais de
petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as instalações
portuárias;
III - as indústrias
ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias
petroquímicas;
V - as centrais
termoelétricas;
VI - atividades
extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações
destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações
de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados;
X - as fábricas de
cimento;
XI - aterros
sanitários, industriais e hospitalares;
XII - indústrias
cerâmicas e assemelhadas;
XIII - indústrias
mecânicas;
XIV - indústrias de
bebidas;
XV - indústria
moveleira;
XVI - indústria do
vestiário e artefatos de tecidos;
XVII - indústrias,
comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora
caracterizada em normas brasileiras;
XVIII - as empresas
de transporte de carga e passageiros;
XIX - postos de
comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos
automotores;
XX - ou qualquer
empresa, a juízo do COMDEMA, que possa causar prejuízo ao meio ambiente.
§ 1o Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo
entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2o Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provação de ação civil pública.
Art. 78 O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 79 Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMAM, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 80 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso
e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos
de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V - substituir
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
VI - acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
– SICA
Art. 81 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos
e atualizados sob responsabilidade da SEMAM para utilização, pelo Poder Público
e pela sociedade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 82 São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com
os sistemas congêneres.
Art. 83 O SICA será organizado e administrado pela
SEMAM que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 84 O SICA conterá unidades específica para:
I - registro de
entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de
entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de
órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de
empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco
efetivo ou potencial pra o meio ambiente;
V - cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área
ambiental;
VI - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de
dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras
informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações
de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de
recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente,
vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou
indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia
administrativa.
§ 1o O FUNDEMA, de natureza contábil especial, tem por
finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou
atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e
melhorias da qualidade de vida no Município de Linhares.
§ 2o O FUNDEMA será constituído por:
I - transferência
feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - dotações orçamentárias
específicas do Município;
III - produto
resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas
ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas
provenientes de multa por infrações as normas ambientais;
V - recolhimentos
feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e
licenciamento ambiental;
VI - doações e
quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - resultado de
operações de crédito;
VIII - outros
recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
§ 3o Os recursos do FUNDEMA serão alocados de acordo coma as
diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a
ser aprovado pelo COMDEMA.
§ 4o Serão considerados prioritárias as aplicações em programas,
projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - preservação,
conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - criação,
conservação e manutenção de Unidades de Conservação;
III - criação e
manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao
lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV - pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
V - gerenciamento,
controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VI - elaboração e
implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VII - produção e
edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento
ambiental.
§ 5o O FUNDEMA será gerido
pela SEMAM, a quem caberá:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer e
implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA através de Plano de
Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação
de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
II - elaborar
proposta orçamentária do FUNDEMA, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei
das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na
legislação pertinente;
III - ordenar as
despesas do FUNDEMA;
IV - aprovar os
balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUNDEMA;
V - encaminhar o
Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA e à Câmara
Municipal de Linhares;
VI - firmar convênios
e contratos referentes aos recursos do FUNDEMA.
§ 6o A SEMAM, para exercer
a gestão administrativa financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar, por ato
normativo, a Comissão de Gestão do FUNDEMA (CGF), constituído por 03 membros,
sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01
Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 7o O CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - elaborar o Plano
de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDEMA;
II - elaborar os
balancetes mensais e balanço anual do FUNDEMA;
III - elaborar o
Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes
das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas
conciliações, relatório de despesa do FUNDEMA e balanço anual;
IV - providenciar
liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos
e atividades apresentados ao FUNDEMA;
VI - acompanhar e
controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDEMA, receber
e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e
desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do
FUNDEMA;
VIII - promover os
registros contábeis; financeiros e patrimoniais do FUNDEMA, e o inventário dos
bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de
despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
X - movimentar contas
bancária do FUNDEMA, mantendo os controles necessários para captação,
recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNDEMA;
XI - elaborar os
relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao
FUNDEMA;
XII - elabora propostas de convênios, acordos e contratos a
serem firmados entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância
com os objetivos do FUNDEMA;
XIII - elaborar e
submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDEMA.
§ 8o Os recursos do
FUNDEMA serão depositado em conta específica, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 9o Os recursos do
FUNDEMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no §
3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas
correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR DE ÁREAS VERDES
Art.
Art. 87 São objetivos do Plano Diretor de Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
I - áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
II - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
III - unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
IV - desenvolvimento
de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
V - desenvolvimento
de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 90 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações
voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e não formal;
II - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com
entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V - desenvolver ações
de educação ambiental junto à população do Município.
Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará através da Educação
Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal
de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de
Cultura e a sociedade, formando agente multiplicadores – Agentes Ambientais
Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões
sócio-ambientais globais.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art. 92 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 93 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação ao meio ambiente.
Art. 94 O Poder Executivo, através da SEMAM, tem o
dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de
poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a
legislação vigente.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período
em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação
de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de
aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - estabelecer
exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o
atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;
III - dimensionar e
quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 96 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no
SICA.
Art. 97 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 98 As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de
lavra.
Art. 101 O requerimento de licença municipal para a realização de
obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais,
será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 102 Na implementação da política municipal de controle da
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da
adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III - implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
V - seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 103 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a
céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das
pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da
superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das
áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de
tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas
adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV - sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 104 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar
livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída
qualidade de vida;
II - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de
odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência
de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 105 As fontes de emissão deverão, a critério
técnico fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e
análise estabelecidas pela ABNT.
Art. 106 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pela SEMAM. Cada caso deve ser estudado separadamente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o A SEMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os
níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 3o A SEMAM poderá ampliar os prazos por motivos que não
dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde,
o bem-estar a qualidade de vida da população;
II - proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art.
Art. 110 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico,
no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 111 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Linhares, em águas
interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 112 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão
ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção
ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a
redução das cargas poluidoras totais.
Art. 113 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir
aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões
de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 114 Serão consideradas, de acordo com o corpo
receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAM, ouvindo o COMDEMA, ás áreas
de mistura fora dos padrões de qualidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 116 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMAM, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 2o Todas as avaliações
relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens
de segurança.
§ 3o Os técnicos da SEMAM
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste
artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2o A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de
pragas.
Art. 119 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DAS LAGOAS E
NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA
Art. 121 As lagoas e nascentes de cursos
d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas, em
qualquer direção e sentido.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre
qualidade de suas águas, especialmente as situadas no perímetro urbano;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer
natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição
hídrica;
c) fiscalizar a vegetação
ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha
havido desmatamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA
EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 123 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir
o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 124 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz
a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no
entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos
e área de preservação ambiental.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - elaborar a carta acústica do Município de Linhares;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos
e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis
por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições
e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de
ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 127 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique
o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no
zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 128 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 130 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos
logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver
anúncio institucional;
II - quando contiver
anúncio orientador;
III – quando não
dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 131 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas
sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio
indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 132 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 133 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelece a resolução do COMDEMA.
Art. 134 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Art. 135 É vedado no
Município:
I - a utilização de
cercas, muros ou paredes de prédios públicos ou privados como veículos de
divulgação;
II - a fixação de
veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 136 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção,
a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 137 São vedados no Município, entre outros que proibir este
Código:
I - o lançamento de
esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira, em locais
não delimitados pelo Plano Diretor Urbano;
V - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as
outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo SIMMA.
VIII - a disposição
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 138 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de
cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições
deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 139 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
e outras que o COMDEMA considerar.
Art. 140 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 143 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental
que será exercido pela SEMAM, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle,
preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
município de Linhares.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação deste Código.
Art.
§ 1º Cabe à SEMAM
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa
poderá dirigir representação à SEMAM, visando a apuração de infração ambiental.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da
autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de
infração pela SEMAM, contados a partir do último dia para apresentação da defesa
ou impugnação pelo autuado;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
III - vinte dias para
o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo
de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do
COMDEMA, bem como para a realização de diligências.
Art. 146 As infrações administrativas serão punidas
pela SEMAM com as seguintes penalidades:
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
I – multa simples;
II – multa diária;
III - apreensão de
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou
inutilização do produto;
V - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra
ou atividade;
VII - demolição da
obra;
VIII - suspensão
parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de
direitos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será
aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa
será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades
restritivas de direito:
a) suspensão do
registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do
registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 147 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio
Ambiente de Linhares.
Art. 148 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não
substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.
Art.
§ 1º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares;
§ 2º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação
e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 5º A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art. 150 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material
da infração;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Capítulo II
Art.
§ 1º A defesa deverá
mencionar:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação e
o endereço do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentam;
IV - os meio de prova a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente,
ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da
SEMAM a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 4º As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento
de defesa pela SEMAM.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 152 Indeferida a defesa pela SEMAM, em primeira instância,
caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.
Caput
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo
previsto no art. 153, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a
partir de sua conclusão.
Art. 153 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por
decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com
ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 154 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância,
julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua
interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e
última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o
transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não
terão seu mérito analisado nem julgado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 155 Constituem infrações todas as ações, omissões e
empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu
regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a
implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 156 Constituem infrações:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar
em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
população;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos,
detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em
desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções,
autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de
adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de
recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI - construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover
a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que
provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição
sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir
dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
XVIII - deixar de
cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta
pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de
atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição
de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a
ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de
poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de
recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras
ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar
resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor
inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras
ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em
desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir
para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar,
omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação
fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de
entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se
beneficiar;
XXXII - adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 157 O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do auto de infração.
Art. 158 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1o A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
§ 2o A impugnação mencionará:
I - autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 159 Oferecida à impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMAM, que sobre ela
se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 160 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 161 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao
exercício do poder de polícia, será de competência:
§ 1o O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a
partir de sua entrega na JIF.
I - em primeira
instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento.
I - em segunda e
última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e normativo do SIMMA.
§ 3o O COMDEMA, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do
Conselho.
§ 4o Se o processo depender de diligência, este prazo passará a
ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 5o Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 162 A JIF, será composta de 2 (dois) membros
designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais e 1 (um) Presidente, que será sempre Diretor de Departamento da
Unidade Administrativa, autora da sanção fiscal recusada.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 163 Compete ao Presidente da JIF:
I - presidir e
dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as
diligências solicitadas;
III - proferir voto
ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as
resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 164 São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os
processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se
desejar, voto escrito e fundamentado;
IV - redigir as
resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o
seu voto;
V - redigir as
resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 165 A JIF deverá elaborar o regime interno, para
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e
sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
Art. 166 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 167 A JIF realizará 1(uma) sessão ordinária semanal, e tantas
extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 168 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre
que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção
fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR
(cinco mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 169 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será
declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMAM, pelo prazo de 20 (vinte)
dias para cobrança amigável de crédito constituído.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2885/2009
§ 1o A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não
impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido
pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo
devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela
Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 170 São definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I - quando esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte
não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2o De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 171 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os
projetos de lei necessários à regulamentação.
Art. 172 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei
nº 2075/98 de 14 de dezembro de 1998.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexos e tabelas suprimidos pela Lei nº.
2885/2009
LISTAGEM DAS ATIVIDADES DE
IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Minérios para uso direto na construção civil (areia leito de rio) |
PM (1) <
600 |
Minério para uso em pavimentação (saibreiras) |
AU <
1 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Silvicultura |
AU <
500 |
Projeto de irrigação agrícola |
AU <
100 |
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos,
bubalinos, muares, etc.) |
NC <
500 |
Cunicultura / Avicultura |
NC <
1000 |
AQUICULTURA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Psicultura /
Carcinocultura |
AU <
10 |
Criação de animais confinados de pequeno porte, Ranicultura,
Metilicultura e outros |
AI <
1 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
NÃO METÁLICOS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica |
AU <
0,3 0,3 <
AU < 1 e NE < 15 |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
Pré-moldados de cimento |
TODOS |
Fabricação de peças, ornato e estrutura de amianto |
AU <
0,3 |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal |
AU <
0,3 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
(abrasivos, lixas, esmeril, etc.) |
AU <
0,3 e NE < 50 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Produção de
forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico |
AU <
0,05 |
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos,
inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão |
AU <
0,05 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
AU <
0,05 |
Metalurgia de metais preciosos |
TODOS |
Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas e vergalhões sem fusão – inclusive canos, tubos e arames de metais
e ligas de metais ferrosos e não ferrosos |
TODOS |
INDÚSTRIA MECÂNICA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos |
TODOS |
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos |
TODOS |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem,
armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP |
TODOS |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E
COMUNICAÇÕES
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática |
TODOS |
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e comerciais, elétricos e eletrônicos |
TODOS |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
TRANSPORTE
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários |
AU <
0,3 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Serrarias |
AU <
1 |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
AU <
1 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada |
TODOS |
Fabricação de madeira compensada, revestida ou não com material
plástico |
TODOS |
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada |
TODOS |
Fabricação de cabos de ferramentas e utensílios |
TODOS |
Fabricação de artefatos de madeira torneada |
TODOS |
Fabricação de saltos e solados de madeira |
TODOS |
Fabricação de formas e modelados de madeira – exclusive de madeira
arqueada |
TODOS |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso
doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário |
TODOS |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada
e cortiça |
TODOS |
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
TODOS |
Fabricação de artigos de colchoaria e artefatos |
TODOS |
INDÚSTRIA DE COURO E PELES E
PRODUTOS SIMILARES
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
TODOS |
INDÚSTRIA QUÍMICA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de produtos de perfumaria |
TODOS |
Fabricação de velas |
TODOS |
Fabricação / Industrialização de isopor |
AU <
2,0 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
AU <
0,2 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
MATÉRIAS PLÁSTICAS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de laminados plásticos |
TODOS |
Fabricação de artigos de material plástico para uso industriais |
TODOS |
Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal
– exclusive calçados, artigos de vestuário e virgem |
TODOS |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plásticos
para todos os fins |
TODOS |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios |
TODOS |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados
ou não classificados |
TODOS |
Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e
condicionamento impressos ou não |
TODOS |
INDÚSTRIA TÊXTIL
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis |
TODOS |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados |
TODOS |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E
ARTEFATOS DE TECIDOS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Confecção de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho |
TODOS |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
AU <
0,3 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates,
etc. – inclusive goma de mascar |
Au <
0,2 |
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais,
fabricação de doces – exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e
condimentos |
AU <
0,2 |
Preparação de sal de cozinha |
TODOS |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga
de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação |
AU <
0,2 |
Fabricação de vinagre |
AU <
1 |
Preparação e comércio de pescado |
AU <
0,3 |
Comércio de pescado |
AU <
3 |
Pasteurização de leite |
AU <
0,3 |
Resfriamento e distribuição de leite |
AU <
0,3 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos |
AU <
0,3 |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
TODOS |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas – inclusive coberturas |
AU <
0,3 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
AU <
0,3 |
Fabricação de gelo |
AU <
0,2 |
Fabricação de produtos alimentares de origem animal |
AU 0,1 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL
ETÍLICO
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes, vinhos, licores e outras
bebidas alcoólicas |
AU <
0,1 |
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive malte |
AU <
0,2 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas – inclusive engarrafamento e
gaseificação de águas minerais |
AU <
0,3 |
INDÚSTRIA DE FUMO
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não
classificadas |
AU <
1 |
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica |
AU <
0,2 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Usinas de produção de concreto |
AU <
0,2 |
Envasamento, industrialização e distribuição de gás |
TODOS |
SERVIÇO INDUSTRIAL DE UTILIDADE
PÚBLICA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Distribuição de energia elétrica e telefonia |
TODOS |
Substação de distribuição e transmissão de energia elétrica |
AU <
2 |
Estação de Telecomunicações (telefonia) |
TODOS |
Distribuição de gás canalizado (doméstico/industrial) |
L <
5 |
Coleta, transporte de resíduos urbanos, inclusive lixo de navio |
TODOS |
COMÉRCIO VAREJISTA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo |
TODOS |
Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo,
com lavagem e lubrificação de veículos |
TODOS |
Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos |
TODOS |
Comércio e estocagem de Material de Construção em geral |
TODOS |
COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Produtos extrativos de origem mineral em bruto |
AU <
2 |
Produtos extrativos de origem vegetal |
AU <
2 |
Produtos extrativos de origem vegetal e animal |
AU <
2 |
TRANSPORTE E TERMINAIS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Terminal rodoviário |
TODOS |
Terminal ferroviário |
TODOS |
SERVIÇOS PESSOAIS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Cemitérios |
AU <
5 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
SEGURANÇA
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Estabelecimentos prisionais |
AU <
50 |
ATIVIDADES DIVERSAS
ATIVIDADE |
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE |
Loteamento exclusiva ou predominantemente residencial |
AU <
20 |
Hotéis e similares |
AU <
1 |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer |
AU <
10 |
Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização |
AU <
0,10 |
ANEXO 2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01.00 - Minério para uso direto na construção civil (areia leito de
rio)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU(1) < = 80 e PM < =
2.000 : pequeno
AU(1) >
= 300 ou PM > = 10.000 : grande
os demais:
médio
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.35.00 - Silvicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: 50 < = AU <
= 300 : pequeno
300 < AU <
500 : médio
AU > 500 : grande
01.40.00 - Projeto de Irrigação Agrícola
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU < = 20 :
pequeno
AU > = 50 :
grande
os demais
médio
01.51.00 - Criação de animais confinados de grande
porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: 100 < = NC
< = 500 : pequeno
500 < NC <
1.000 : médio
NC > =
1.000 : grande
01.54.00 - Criação de animais confinados de médio
porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral:
G
Porte: 300 < = NC
< = 900: pequeno
900 < NC <
2000: médio
NC > =
2000: grande
01.54.01 - Unidades de produção de Leitão - UPL
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: 120 < = NM
< = 360: pequeno
360 < NM <
800: médio
NM > = 800: grande
01.54.02 - Granja de suínos de ciclo completo
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: 35 < = NM <
= 100: pequeno
100 < NM <
230: médio
NM > = 230:
grande
01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno
porte (avicultura, cunicultura, ranicultura, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: 1.000 < = NC < =
10.000: pequeno
10.000
< NC < 100.000: médio
NC >=
100.000: grande.
03 - AQUICULTURA
03.01.00 - Piscicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral:
P
Porte AU < = 5: pequeno
AU > = 10:
grande
os demais
médio
03.02.00 - Metilicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:
P Geral: P
Porte: 0,5 < = AU
< = 1,0: pequeno
1,0 < AU <
2,0: médio
AU > = 2,0:
grande
04 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
04.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
P Solo:
P Geral: P
Porte: AU < =
0,2 e NE < = 20 : pequeno
AU > =
1 ou NE > = 100 : grande
os demais:
médio
04.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: M
Porte: AU < =
0,2 e NE < = 20 pequeno
AU > =
1 e NE > = 100 grande
os demais:
médio
04.60.00 - Fabricação e elaboração de vidro e
cristal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU < =
0,2 e NE < = 10 : pequeno
AU > =
1 ou NE > = 100 : grande
os demais:
médio
04.90.00 - Fabricação e elaboração
de produtos diversos de minerais não metálicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU < =
0,2 e NE < = 50 : pequeno
AU > =
1 ou NE > = 100 : grande
os demais:
médio
05 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
05.00.15 - Produção de forjados, arames e
relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU >=
1 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
05.11.13 - Produção de fios e arames de metais e de
ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
sem fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU >=
1 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
05.11.14 - Relaminação de metais não-ferrosos -
inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral:
M
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 100 : pequeno
AU >=
1 ou NE >= 300 : grande
os demais:
médio
05.12.00 - Metalurgia dos metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU <= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU >=
1 ou NE >= 100 : grande
os demais:
médio
06 - INDÚSTRIA MECÂNICA
06.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças
e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
G Água: G Solo: P Geral:
G
Porte: AU <= 0,2 e
NE <= 100 : pequeno
AU >= 1 ou
NE >= 500 : grande
os demais:
médio
06.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100: pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os demais:
médio
07 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E
COMUNICAÇÕES
07.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os demais:
médio
07.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de
máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 300 : grande
os demais:
médio
08 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
08.20.00 - Montagem e reparação de veículos
rodoviários e aeroviários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água:
M Solo:
M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 50 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 200 : grande
os demais:
médio
09 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
09.10.00 - Serrarias.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 3 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 8 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
09.15.00 - Fabricação de estruturas de madeira e
artigos de carpintaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada ou prensada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
09.32.00 - Fabricação de chapas de madeira
compensada, revestidas ou não com material plástico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
09.40.00 - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira
arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.51.00 - Fabricação de cabos para ferramentas e
utensílios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.52.00 - Fabricação de artefatos de madeira
torneada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.53.00 - Fabricação de saltos e solados de
madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.54.00 - Fabricação de formas e modelos de
madeira - exclusive de madeira arqueada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.55.00 - Fabricação de molduras e execução de
obras de talha - exclusive artigos de mobiliário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.56.00 - Fabricação de artigos de madeira para
usos doméstico, industrial e comercial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
09.60.00 - Fabricação de artefatos de bambu, vime,
junco, xaxim ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
09.70.00 - Fabricação de artigos de cortiça.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral:
P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
10 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
10.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e
junco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 200 : grande
os demais:
médio
10.30.00 - Fabricação de artigos de colchoaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais:
médio
13 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
13.11.00 - Secagem e salga de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 50 : grande
os demais: médio
13.20.00 - Fabricação de artigos de selaria e
correaria.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
13.90.00 - Fabricação de artefatos diversos de
couros e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
14 - INDÚSTRIA QUÍMICA
14.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
14.86.00 - Fabricação de velas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
15.10.00 - Todas as atividades industriais
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: M Geral:
M
Porte: AU<= 0,2 e
NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais:
médio
17 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
17.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.21.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e
NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os demais:
médio
17.25.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário
e de viagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.26.00 - Fabricação de artigos de material
plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
17.27.00 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e
conexões de material plástico para todos os fins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 300 : grande
os demais: médio
17.28.00 - Fabricação de
artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes,
objetos de adornos, artigos de escritórios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
17.29.00 - Fabricação de artigos diversos de
material plástico, não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
18 - INDÚSTRIA TÊXTIL
18.14.00 - Fabricação de estopa, de materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
18.30.00 - Malharia e fabricação de tecidos
elásticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 3 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 6 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
18.40.00 - Fabricação de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 5 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
18.50.00 - Fabricação de tecidos especiais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 3 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 6 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
19 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS.
19.10.00 - Confecções de roupas e artefatos de
tecido de cama, mesa, copa e banho
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
19.70.00 - Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
20 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
20.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.20.00 - Fabricação de balas, caramelos,
pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. - inclusive goma de mascar.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio.
20.30.00 - Refeições conservadas, conservas de
frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria
e preparação de especiarias e condimentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.42.00 - Preparação do sal de cozinha.
Pol. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.43.00 - Refinação e preparação de óleos e
gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas a alimentação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.44.00 - Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1 e
NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.50.00 - Abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 200 : grande
os demais: médio
20.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 200 : grande
os demais: médio
20.70.00 - Preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: G Solo: P Geral: G
Porte: AU<= 1 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 100 : grande
os demais: médio
20.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 10 : pequeno
AU>= 1 ou NE <=
30 : grande
os demais: médio
20.80.00 - Fabricação de massas alimentícias e
biscoitos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 20 : pequeno
AU>= 1 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
20.83.00 - Fabricação de produtos de padaria,
confeitaria e pastelaria.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 30 : grande
os demais: médio
20.91.00 - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas
geladas - inclusive coberturas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1 ou
NE >= 30 : grande
os demais: médio
20.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
20.93.00 - Fabricação de gelo - exclusive gelo
seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
10 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 30 : grande
os demais: médio
20.99.00 - Fabricação de produtos alimentares, não
especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
20 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 80 : grande
os demais: médio
21 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
21.10.00 - Fabricação e
engarrafamento de vinhos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os demais: médio
21.20.00 - Fabricação e engarrafamento de
aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os demais: médio
21.30.00 - Fabricação e engarrafamento de cervejas,
chopes, exclusive maltes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
50 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 300 : grande
os demais: médio
21.40.00 - Fabricação de bebidas não alcóolicas -
inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 1
ou NE >= 100 : grande
os demais: médio
22 - INDÚSTRIA DE FUMO
22.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 1 e NE <= 100 : pequeno
AU>= 3 ou
NE >= 500 : grande
os demais: médio
23 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA.
23.10.00 - Todas as atividades da indústria
editorial e gráfica.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 50 : pequeno
AU>= 1,0 ou NE >= 150 : grande
os demais: médio
24 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
24.10.00 - Usinas de produção
de concreto.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU<= 0,2 e NE <= 30 : pequeno
AU>= 1,0 ou NE >=
80 : grande
os demais: médio
24.90.00 - Fabricação de artigos diversos, não compreendidos
nos grupos acima mencionados.
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : M Solo : M Geral: M
Porte: AU<= 5 e NE <=
30 : pequeno
AU>= 10 ou
NE >= 100 : grande
os demais : médio
25 - CONSTRUÇÃO CIVIL
25.13.02 - Barragens de
irrigação
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : G Solo : G Geral: G
Porte: 2 <= AI <= 20 :
pequeno
21 < AI
< 50 : médio
AI >= 51 : grande
26 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
26.11.00 - Produção de energia termoeléctrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
G Água : G Solo : M Geral: G
Porte: P <= 30 : pequeno
P >= 70 : grande
os demais : médio
26.13.00 - Distribuição de energia elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: L <= 50 : pequeno
L >= 200 : grande
os demais : médio
26.14.00 - Substação de distribuição de energia
elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 : pequeno
AU >= 1,5 : grande
os demais : médio
26.15.00 - Substação de transmissão de energia
elétrica
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 1,0 : pequeno
AU >= 2,0 : grande
os demais : médio
26.20.10 - Distribuição de gás canalizado
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : P Solo : P Geral: M
Porte: L <= 50 : pequeno
L >= 200 : grande
os demais : médio
26.41.10 - Coleta e tratamento de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : M Solo : M Geral: M
Porte: VC <= 5 : pequeno
VC >= 50 : grande
os demais : médio
26.41.11 - Disposição final de resíduos urbanos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : G Solo : G Geral: G
Porte: VC <= 5 : pequeno
VC >= 50 : grande
os demais : médio
27 - COMÉRCIO VAREJISTA
27.32.00 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 e NE <= 5
: pequeno
AU >= 2,0 ou NE
>= 20 : grande
os demais : médio
27.32.10 - Postos de abastecimento de álcool e
derivados do refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : M Solo : P Geral: M
Porte: AU <= 0,5 e NE <= 5
: pequeno
AU >= 2,0 ou NE
>= 20 : grande
os demais : médio
28 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
28.01.00 - Produtos extrativos de origem mineral em
bruto
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 e NE <= 20 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE
>= 80 : grande
os demais : médio
28.05.00 - Produtos extrativos de origem vegetal
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo : P Geral: P
Porte: AU <= 0,5 e NE <= 20 : pequeno
AU >= 2,0 ou NE
>= 80 : grande
os demais : médio
28.20.00 - Produtos químicos - inclusive fogos,
explosivos e agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : G Solo : M Geral: G
Porte: AU <= 0,1 e NE <= 20 : pequeno
AU >= 0,2 ou NE
>= 80 : grande
os demais : médio
28.30.00 - Combustíveis e lubrificantes, de origem
vegetal e mineral
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : M Solo : M Geral: M
Porte: AU <= 0,5 e NE <= 20 : pequeno
AU >= 1,0 ou NE
>= 80 : grande
os demais : médio
29 - TRANSPORTES E TERMINAIS
29.10.10 - Transporte rodoviário de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
G Água : G Solo : G Geral: G
Porte: NV <= 10 : pequeno
NV >= 40 : grande
os demais : médio
2
9.40.10 - Transporte aéreo de cargas
perigosas
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
G Água : G Solo : G
Geral: G
Porte: NV <= 2 : pequeno
NV >= 5 : grande
os demais : médio
29.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e
minerodutos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : M Solo : M Geral: M
Porte: L <= 100 : pequeno
L >= 400 : grande
os demais : médio
29.82.01 - Aeroportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
G Água : M Solo :
M Geral: G
Porte: AU <= 30 e NE <= 15 : pequeno
AU >= 80 ou NE >= 50 : grande
os demais : médio
29.82.02 - Heliportos
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
M Água : M Solo :
M Geral: M
Porte: AU <= 1,5 : pequeno
AU >= 3,0 : grande
os demais : médio
29.84.00 - Terminal rodoviário
Pot. Poluidor/Degradador : Ar:
P Água : P Solo :
P Geral: G
Porte: AU <= 1 : pequeno
AU >= 2,5 : grande
os demais : médio
30 - SERVIÇOS PESSOAIS
30.11.00 - Lavanderias e
Tinturarias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: M Solo:
P Geral: M
Porte AU <= 0,1 e NE <= 20: pequeno
AU >= 0,3 ou NE >= 80:
grande
os demais médio
30.15.00 - Cemitérios
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: M Geral: M
Porte AU <= 5: pequeno
AU >= 10: grande
os demais médio
32 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
32.25.00 - Estabelecimentos Prisionais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: M Geral: M
Porte AU <= 40: pequeno
AU >= 70: grande
os demais médio
33 - ATIVIDADES DIVERSAS
33.11.00 - Loteamento exclusiva ou
predominantemente residencial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte AU <= 5: pequeno
AU >= 10: grande
os demais médio
33.70.00 - Hotéis com capacidade para 100 ou mais
hóspedes e edificações com mais de 20 unidades residenciais localizadas em
áreas litorâneas numa faixa de 2.000 metros a partir de terras de marinha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte AU <= 0,2: pequeno
AU >= 1,0: grande
os demais médio
33.70.10 - Empreendimentos desportivos,
recreativos, turísticos ou de lazer
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: P Geral: P
Porte AU <= 3: pequeno
AU >= 10:
grande
LEGENDA
AI = área
inundada (hectares) AU = área
útil (hectares)
L = comprimento
(Km) NC = número de cabeças
NE = número
de empregados PM = produção
mensal de ROM (m³)
PM(1) = produção
mensal de ROM (m³)
VC = volume coletado (ton./dia)
Considera-se
área útil (AU), em hectares (ha), a área total usada pelo empreendimento,
incluindo-se a área construída e a não construída mas utilizada para estocagem.
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
TABELA N.º 01
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL
PORTE DO |
|
P |
M |
G |
EMPREEN- |
P |
I |
I |
II |
DIMENTO |
M |
II |
II |
III |
|
G |
III |
III |
III |
TABELA N.º 02
ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
LICENÇA |
I |
II
|
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO |
207,84 |
417,63 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
417,63 |
1.252,89 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO |
556,84 |
1.772,93 |
TABELA N.º 03
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA
CLASSE (EM % DE UFIR)
LICENÇA |
I |
II
|
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO |
208,81 |
556,84 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
208,81 |
1.252,89 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO |
417,63 |
1.252,89 |
ANEXO 3
AMDE - GEMARH
REQUERIMENTO PARA LICENÇA AMBIENTAL
Prévia - L.P InstaIação - L.I Operação - LO. Renovação
01 - Número da Licença Anterior:
L.P: ...................................... L.I:
...................................... L.O:
......................................
02 - Dados do Requerente:
Nome ou razão
social:........................................................................................................
............................................................................................................................................
Nome de
fantasia:..............................................................................................................
............................................................................................................................................
CIC/CNPJ:
.........................................................................................................................
Endereço completo da sede:
.............................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço completo para correspondência:
.....................................................................
...................................................................................................
Caso a atividade não se desenvolva no local da sede,indicar
o endereço completo da atividade:.........................................
............................................................................................................................................
Representantes legais:
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Nome: .........................................................................................
CIC: ..............................
Nome:
.........................................................................................
CIC: ..............................
Contatos (obrigatoriamente tem
que ser da empresa):
Nome:
................................................................................................................................
Telefone/Fax:
.....................................................................................................................
03 - Relação das Atividades:
.............................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
04 – Documentos Anexos:
.................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
05 – Declaro, para os devidos fins
que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento
realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e anexos indicados no item 04
(quatro), pelo que venho requerer à Gerência de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos a expedição da respectiva Licença Ambiental.
Linhares, ....... de .....................................
de ....... .
.................................................................................
Nome Legível do
Representante Legal
OBS: Este requerimento deverá
ser entregue junto com a documentação necessária. Os documentos devem ser em
cópia autenticada.
GLOSSÁRIO
AGENDA 21 – Consenso mundial e
um compromisso político, no nível mais alto no que diz respeito a
desenvolvimento e cooperação ambiental.
AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO – camada subterrânea
de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água;
ÁREA MARGINAL - porção de terra
limítrofe com um curso d’água;
BIOTA – O conjunto dos seres animais
e vegetais de uma região;
CERH - Conselho Estadual de Recursos
Hídricos;
COMDEMA – Conselho de defesa do meio
ambiente do município de Linhares;
CONAMA – Conselho nacional de meio
ambiente;
CONSERVAÇÃO - utilização
racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado
bom, garantindo-se sua renovação ou sua auto sustentação;
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - termo usado para
qualificar os processos resultantes dos danos ao meio ambiente;
EPIA – Estudo prévio de impacto
ambiental;
EFLUENTES - descarga de poluentes no meio
ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;
SEMMA – Gerência de meio ambiente e
recursos hídricos;
JUSANTE – Sentido em que correm as águas
de uma corrente fluvial;
LMA – Licença municipal de
ampliação;
LMI – Licença municipal de
instalação;
LMO – Licença municipal de
operação;
LMP – Licença municipal prévia;
MONITORAMENTO - processo de
observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da
qualidade ambiental, de acordo com programas préestabelecidos, no tempo e no
espaço;
ONG – Organização não governamental;
OUTORGA - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização,
concessão ou permissão para fazer o uso da água;
PRESERVAÇÃO - ação de proteger, contra a destruição ou qualquer forma
de dano, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e
vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente
necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
RECUPERAÇÃO é o ato de restaurar, recompor ou reabilitar as
características ambientais mais relevantes de áreas degradadas;
RECURSOS HÍDRICOS - massa d’água, superficial e subterrânea, disponível para
qualquer uso numa bacia hidrográfica;
RIMA – Relatório de impacto ambiental;
RGA – Relatório de qualidade
ambiental;
SIGERH-ES - Sistema Integrado de
Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo;
SIMMA – Sistema municipal de meio
ambiente;
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio
Ambiente;
SLAP – Sistema de licenciamento de
atividades poluidoras;
ZONAS COSTEIRAS - espaço geográfico delimitado na faixa terrestre, pela
região que se defronta diretamente com o mar e recebe a influência marinha e
fluviomarinha, e na faixa marítima pela
plataforma continental imersa e mar territorial.