LEI Nº 2218, DE 31 DE MAIO DE 2001.

 

"AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de 20 (vinte) Servidores para o cargo de Serventes e 80 (oitenta) Servidores para o cargo de Trabalhador Braçal, pelo até 31 de dezembro de 2004, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no interior do Município, onde não existe pessoal aprovado em concurso público, aptos à nomeação.

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2332/2003

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2332/2003

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2289/2002

 

Art. 2º As contratações autorizadas pelo Artigo 1º. dar‑se‑ão a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para os designados qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Art. 3º A remuneração relativa às contratações prevista no Artigo Primeiro desta Lei, será equivalente ao nível I da Letra “A” constante do Quadro de Carreira e Vencimentos da Municipalidade.

 

Art. 4º Os Contratados em caráter provisório, também farão jus ao décimo terceiro salário e férias, ao tempo de serviço prestado. 

 

Art. 5º O tempo de serviço originado das contratações,  não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licença.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o término ocorrerá:.

 

I - A pedido dos contratados;

                           

II - Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu às contratações;

                           

III - Quando os contratados incorrerem em falta grave ou disciplinar;

                           

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico das contratações autorizadas nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 15 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.