LEI Nº 2167, DE 30 DE
JUNHO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu decreto a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no
setor de caixas, para que atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito deste município, obrigadas a
colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, em todos os setores
internos, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. (Redação dada pela Lei nº 3.466/2014)
Art.2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 30(trinta) minutos em dias normais;
II - até 45(quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei e as datas mencionadas nos Incisos I e III;
§ 2º O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200(duzentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência;
III - multa de 400(quatrocentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência – até 5ª.(quinta) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.