LEI Nº 2167, DE 30 DE JUNHO DE 2000

 

"OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu decreto a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito deste município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente, em todos os setores internos, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. (Redação dada pela Lei nº 3.466/2014)

 

Art.2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

 

I - até 30(trinta) minutos em dias normais;

 

II - até 45(quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

 

III - até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

 

§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei e as datas mencionadas nos Incisos I e III;

 

§ 2º O tempo máximo de atendimento referidos nos Incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

 

Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:

 

I - advertência;

 

II - multa de 200(duzentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência;

 

III - multa de 400(quatrocentas) UFIRs – Unidades Fiscais de Referência – até 5ª.(quinta) reincidência;

                                                                                                      

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

 

Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

 

Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.