Lei renumerada pela Lei nº. 2119/1999

 

LEI Nº 2101, DE 18 DE MAIO 1999.

 

“CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TU­RISMO E JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIA.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada e incluída na Estrutura Organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei nº.1743/93, a Secretaria Municipal de Turismo e Juven­tude, como órgão Municipal de natureza fim, tendo como competência o Planeja­mento Operacional das atividades referentes à exploração do potencial turístico do Município e o apoio ao desenvolvimento social da juventude.

 

Art. 2º Fica criado e incluído na estrutura da Prefeitura aprovada pela Lei nº.1743/93, o Departamento da Juventude,  como órgão integrante da estrutura da Secretaria criada pelo Artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 3º  O Departamento da Juventude tem como competência o Planejamento Operacional das atividades referentes às ações voltadas para o apoio  a juventude, objetivando a adaptação do jovem ao que preconiza o Estatuto da Infância e Juventude, facilitando sua integração às exigências da sociedade moderna, bem como  apoiar a dinamização de intercâmbio entre jovem de outros Municípios, Estados e Países, preparando-os para sua integração a economia global.

 

Art. 4º  O Departamento de Turismo e Promoções constante do Artigo 62 da Lei nº. 1743/93 e alterada pela Lei nº 2011/97, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Juventude.

 

Art. 5º  Para cumprimento do disposto nesta Lei ficam criados e incluídos no anexo II a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 1743/93, 01(um) cargo de Secretário Municipal referência S-2 e 01(um) cargo de Diretor de Juventude referência D-3.

 

Art. 6º  O cargo de Diretor de Turismo e Promoções perten­cente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indústria e Comércio passa a per­tencer à Secretaria Municipal de Turismo e Juventude.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei, utilizando como fonte de recursos os previstos no Parágrafo Pri­meiro  do Artigo 43 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.