Lei renumerada pela Lei nº. 2119/1999
LEI
Nº 2101, DE 18 DE MAIO 1999.
“CRIA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO E JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada e incluída na Estrutura Organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei nº.1743/93, a Secretaria Municipal de Turismo e
Juventude, como órgão Municipal de natureza fim, tendo como competência o
Planejamento Operacional das atividades referentes à exploração do potencial
turístico do Município e o apoio ao desenvolvimento social da juventude.
Art. 2º Fica
criado e incluído na estrutura da Prefeitura aprovada pela Lei nº.1743/93, o Departamento da Juventude, como órgão integrante da estrutura da
Secretaria criada pelo Artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º O Departamento da Juventude tem
como competência o Planejamento Operacional das atividades referentes às ações
voltadas para o apoio a juventude,
objetivando a adaptação do jovem ao que preconiza o Estatuto da Infância e
Juventude, facilitando sua integração às exigências da sociedade moderna, bem
como apoiar a dinamização de intercâmbio
entre jovem de outros Municípios, Estados e Países, preparando-os para sua
integração a economia global.
Art. 4º O Departamento de Turismo e Promoções
constante do Artigo 62 da Lei nº. 1743/93 e
alterada pela Lei nº 2011/97, passa a integrar a
estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Juventude.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Lei ficam
criados e incluídos no anexo II a que se
refere o Artigo 4º da Lei nº 1743/93, 01(um) cargo de Secretário Municipal
referência S-2 e 01(um) cargo de Diretor de Juventude referência D-3.
Art. 6º O cargo de Diretor de Turismo e Promoções
pertencente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indústria e Comércio
passa a pertencer à Secretaria Municipal de Turismo e Juventude.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários ao atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei, utilizando
como fonte de recursos os previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de mil
novecentos e noventa e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.