Revogada pela Lei nº. 2523/2005

 

LEI Nº. 2025, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

 

“AUTORIZA EXTENSÃO DE CARGA HO­RÁRIA PARA OS SERVIDORES MÉDI­COS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender a carga horária dos servidores médicos e nutricionistas da Municipalidade, em até 100% (cem por cento) de sua carga horária diária.

Artigo alterado pela Lei nº. 2090/1999

 

Art. 2º A extensão de carga horária autorizada no Artigo ante­rior, terá a mesma remuneração das horas normais de trabalho do cargo ocupado pelo servidor, proporcional ao quantitativo de horas acrescidas.

 

Art. 3º As vantagens de ordem pessoal dos servidores, de adicional de tempo de serviço e de assiduidade, incidirão sobre o valor das remunerações decorrentes da extensão de carga horária autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º A percepção de remuneração proporcional ao quan­titativo de horas acrescidas, por períodos contínuos ou eventuais, não ca­racterizará qualquer direito do servidor continuar a recebê-la quando cessar a extensão da sua carga horária, nem serão computadas como média de re­muneração para efeito de aposentadoria.

 

Art. 5º As despesas decorrentes dos pagamentos autorizados por esta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orça­mento de 1998, que poderão ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.