Revogada pela Lei nº. 2875/2009

Revogada pela Lei nº. 2308/2002

 

LEI Nº. 2004, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

"CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Linhares.

                                    

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - formular a política de turismo no Município;

 

II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

III - incentivar e promover o turismo no Município;

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Linhares, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;

                                                                                

V - orientar o Município na administração de seus pontos turísticos;

 

VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;

 

VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

VIII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;

 

IX -  elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal será constituído por 15 membros efetivos e 15 membros suplentes indicados por vários seguimentos da comunidade e presidido pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

I - Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal, com aprovação do plenário;

 

III - Um representante no Setor Hoteleiro, inscrito na EMBRATUR, com sede em Linhares;

 

IV - Um representante dos Agentes de Viagem, inscrito na EMBRATUR, com sede em Linhares;

 

V - Um representante das Entidades Governamentais vinculadas à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com sede em Linhares;

 

VI - Um representante de Associação Comercial de Linhares ou CDL;

 

VII - Um representante do Sindicato Patronal Industrial de Linhares;

 

VIII - Um representante do Setor de Imprensa/Comunicação;

 

IX - Um representante das Associações de Bairros de Linhares;

        

X - Um representante do Setor de Segurança Pública Municipal;

 

XI - Um representante das Associações Culturais e Históricas de Linhares;

 

XII - Um representante do Conselho ou Secretaria Municipal de Ensino e Educação;

 

XIII - Um representante do Conselho Municipal de Saúde de Linhares;

 

XIV - Um representante de Entidades Sindicais, sediadas em Linhares;

 

XV - Um representante de Bares e Lanchonetes, Sorveterias, serviços  de som ou músicas sediados em Linhares;

 

§ único - Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal Turismo, Desporto e Lazer, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.

                           

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e no­venta e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.