REVOGADA PELA LEI Nº 3.693/2017
LEI Nº. 2308, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2002.
"CRIA E
ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, vinculado à estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Turismo.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2875/2009
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado
consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo
no Município de Linhares.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular a política de
turismo no Município;
II - aprovar o Plano Municipal
de Turismo;
III - incentivar e promover o
turismo no Município;
IV - estudar e propor à
Administração medidas de difusão e
amparo ao turismo no
Município de Linhares, em colaboração com órgãos e entidades oficiais
especializados;
V - orientar o Município na
administração de seus pontos turísticos;
VI - promover, junto às
entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no
Município;
VII - manter intercâmbio
permanente com outros Conselhos de Turismo;
VIII - opinar sobre matérias de
interesse turístico que lhe sejam apresentadas;
IX - elaborar seu Regimento
Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal será constituído por 10 membros efetivos e 10
membros suplentes, indicados por vários seguimentos da comunidade, e presidido
pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2875/2009
I - representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
II - representantes do Setor Hoteleiro, inscrito no Ministério do Turismo,
com sede em Linhares;
III - representantes dos Agentes de Viagem, inscrito no Ministério do
Turismo, com sede em Linhares;
IV - representantes das Associações de Bairros de Linhares;
V- representantes de Bares, Lanchonetes e Restaurantes de Linhares;
VI - representantes do Setor do Comércio, Indústria e Serviços;
VII - representantes do Setor de Transportes;
VIII - representantes do Setor de Faculdades;
IX - representantes do Setor de Táxi;
X - representantes do Poder Legislativo
Incisos
alterados pela Lei nº. 2875/2009
XI - representantes das Secretarias
Municipais de Educação, Esporte e Cultura e Saúde e Ação Social;
XII -
representantes do Sindicato das Indústrias de Madeira e do Mobiliário de
Linhares;
XIII - representantes de Bares,
Lanchonetes e Restaurantes de Linhares;
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, proporcionar suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. Os representantes
indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por
ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2875/2009
Art. 6º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2875/2009
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2004, de 28/11/97.
Artigo
incluído pela Lei nº.2875/2009
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano
de dois mil e dois.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.