REVOGADA PELA LEI Nº 3.693/2017

 

LEI Nº. 2308, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

"CRIA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo.

Artigo alterado pela Lei nº. 2875/2009

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Linhares.

                                    

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - formular a política de turismo no Município;

 

II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

III - incentivar e promover o turismo no Município;

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e  amparo  ao  turismo no  Município de  Linhares, em      colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;

                                                                       

V - orientar o Município na administração de seus pontos turísticos;

 

VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;

 

VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

VIII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;

 

IX - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal será constituído por 10 membros efetivos e 10 membros suplentes, indicados por vários seguimentos da comunidade, e presidido pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2875/2009

 

I - representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - representantes do Setor Hoteleiro, inscrito no Ministério do Turismo, com sede em Linhares;

 

III - representantes dos Agentes de Viagem, inscrito no Ministério do Turismo, com sede em Linhares;

 

IV - representantes das Associações de Bairros de Linhares;

 

V- representantes de Bares, Lanchonetes e Restaurantes de Linhares;

 

VI - representantes do Setor do Comércio, Indústria e Serviços;

 

VII - representantes do Setor de Transportes;

 

VIII - representantes do Setor de Faculdades;

 

IX - representantes do Setor de Táxi;

 

X - representantes do Poder Legislativo

Incisos alterados pela Lei nº. 2875/2009

 

XI - representantes das Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura e Saúde e Ação Social;

 

XII - representantes do Sindicato das Indústrias de Madeira e do Mobiliário de Linhares;

 

XIII - representantes de Bares, Lanchonetes e Restaurantes de Linhares;

                  

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.

 

Parágrafo Único. Os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2875/2009

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Artigo alterado pela Lei nº. 2875/2009

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2004, de 28/11/97.

Artigo incluído pela Lei nº.2875/2009

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.