Revogada pela Lei nº. 2875/2009
Revogada pela Lei nº. 2308/2002
LEI Nº. 2004, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
"CRIA E
ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, vinculado à
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado
consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo
no Município de Linhares.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular a política de turismo no Município;
II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;
III - incentivar e promover o turismo no Município;
IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão
e amparo ao turismo no Município de Linhares, em colaboração com órgãos e
entidades oficiais especializados;
V - orientar o Município na administração de seus pontos
turísticos;
VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no
sentido de incrementar o turismo no Município;
VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos
de Turismo;
VIII - opinar sobre matérias de interesse turístico que
lhe sejam apresentadas;
IX - elaborar seu
Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal será constituído por 15 membros
efetivos e 15 membros suplentes indicados por vários seguimentos da comunidade
e presidido pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
I - Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pela Câmara Municipal, com aprovação do plenário;
III - Um representante no Setor Hoteleiro, inscrito na
EMBRATUR, com sede em Linhares;
IV - Um representante dos Agentes de Viagem, inscrito na
EMBRATUR, com sede em Linhares;
V - Um representante das Entidades Governamentais
vinculadas à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com sede em Linhares;
VI - Um representante de Associação Comercial de Linhares
ou CDL;
VII - Um representante do Sindicato Patronal Industrial
de Linhares;
VIII - Um representante do Setor de Imprensa/Comunicação;
IX - Um representante das Associações de Bairros de
Linhares;
X - Um representante do Setor de Segurança Pública
Municipal;
XI - Um representante das Associações Culturais e
Históricas de Linhares;
XII - Um representante do Conselho ou Secretaria
Municipal de Ensino e Educação;
XIII - Um representante do Conselho Municipal de Saúde de
Linhares;
XIV - Um representante de Entidades Sindicais, sediadas
em Linhares;
XV - Um representante de Bares e Lanchonetes,
Sorveterias, serviços de som ou músicas
sediados em Linhares;
§ único - Os representantes indicados pelos órgãos mencionados
no caput deste artigo serão designados por ato do Prefeito Municipal e não
serão remunerados.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal Turismo, Desporto e Lazer,
proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.