REVOGADA PELA LEI Nº 3.217/2012

 

LEI Nº 1.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1508/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares/ES, em concordância ao que dispõe o Título VI, Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal e legislação federal de que a meteria trata, far-se-ão através de:

 

I - ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para profissionalização, de alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação e apoio sócio-familiar;

b) ao apoio Sócio-educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semi-liberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de prévia aprovação do Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar:

 

A:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos imigrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO II

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

II - CONSELHOS TUTELARES;

 

III - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA  CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente de Linhares/ES, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observadas a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº. 8069/90.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 12 (doze) membros indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal, e pelas Entidades Comunitárias que estejam atuando no Município há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:

 

I - Pelo Poder Público:

 

02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

01 representante da Procuradoria Municipal.

 

II - Pelas Entidades Comunitárias:

 

Os 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em assembléia Geral das Entidades, realizadas a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa legalmente constituída.

 

§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 02 (dois) anos, permitida e recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das entidades representadas.

 

§ 2º A função do Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da Lei nº. 8069/90.

 

§ 3º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos Novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.

 

§ 5º Os representantes das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, representarão cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos deste Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - controlar a criação de qualquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a ser adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;

 

IV - propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no País, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da Migração de crianças e adolescentes para centros urbanos.

 

V - definir com os Poderes Executivos e Legislativos Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11 (I) desta Lei;

 

VI - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos distritos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes;

 

VIII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

X - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI dar posse aos Conselheiros para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII - propor o reordenamento e a reestruturação dos órgão e entidades da área social para sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à crianças e do adolescentes;

 

XIV - articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, para a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV - analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XVI - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e as entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII - propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes, aos demais órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XIX - fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandono de difícil colocação familiar;

 

XX - cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Linhares/ES, e que realizem programas especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas pala maioria absoluta dos seus membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretária Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho assegurada a este autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõe, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

FO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CONTITUIÇÃO E DETINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA), criado pela Lei nº 1508/91 de 19/06/91, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do artigo 88 da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 11 O fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes recursos:

 

I - dotações do Tesouro Municipal consignadas diferentemente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aqueles que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacionais e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outro órgão público;

 

III - doação, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei n.º 8069/90;

 

V - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - produto da venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII - recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII - outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham construir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional, especial, do importe de CR$ 10.00.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) para construir, inicialmente o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicados nas finalidades previstas nesta Lei, inclusive instalação inicial dos Conselhos.

 

Parágrafo Único. Os recursos previstos neste artigo, serão atualizados pelo índice instituídos para a correção do orçamento municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 13 A administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentada por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I - registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;

 

III - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas Resoluções.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas atividades, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá, dentre os seus membros os controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecida a paridade e alternância da representação e auge administrará os seus recursos, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 15 São atribuições dos controladores do Fundo Municipal e do Adolescente:

 

I - encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente:

 

a) as demonstrações da receita e despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;

d) a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.

 

II - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalidade, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

III - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

Art. 16 Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados pela n.º 1.508/91 de 16/06/91, órgão permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem instalados, cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 17 Cada Conselho Tutelar, quando instalado, será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverá 2(dois) suplentes.

 

Art. 19 Compete aos conselhos Tutelares, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições.

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e direto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão, especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Artigo alterado pela Lei nº. 2635/2006  cumprindo as atribuiços Tutelares, zelar pelo atendimento dos Direitos as nas demonstraç

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Diole Maria Pifer Brzesky

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Ecoporanga