REVOGADA PELA
LEI Nº 3.217/2012
LEI Nº 1.767, DE 27
DE DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE
SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1508/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente no Município de Linhares/ES, em concordância ao que dispõe o
Título VI, Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal e legislação federal de que a
meteria trata, far-se-ão através de:
I - ações básicas de educação, de saúde, de cultura,
de esportes, recreação e lazer, de preparação para profissionalização, de
alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - Programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a) à orientação e apoio sócio-familiar;
b) ao apoio Sócio-educativo em meio aberto;
c) atividades culturais, esportivas e de lazer,
voltadas para a infância e a juventude;
d) à colocação em família substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) à semi-liberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de prévia aprovação do Concelho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os serviços especiais deverão visar:
A:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos e atendimento aos imigrantes;
c) proteção jurídico-social às crianças e
adolescentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO II
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE;
II - CONSELHOS TUTELARES;
III - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
vinculado à secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente de Linhares/ES, órgão deliberativo, formulador da
política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observadas a
composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal nº. 8069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído por 12 (doze) membros indicados paritariamente
pelo Poder Público Municipal, e pelas Entidades Comunitárias que estejam
atuando no Município há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:
I - Pelo Poder Público:
02 representantes da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social;
01 representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
01 representante da Procuradoria Municipal.
II - Pelas Entidades Comunitárias:
Os 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes
representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas
dos direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em assembléia Geral das
Entidades, realizadas a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual
participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades
Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo,
garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil
relativa legalmente constituída.
§ 1º O exercício dos representantes das Entidades
Comunitárias será de 02 (dois) anos, permitida e recondução por igual período e
a substituição, por ato da Assembléia Geral das entidades representadas.
§ 2º A função do Conselheiro será desempenhada
gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em
diligências autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição
Federal e 87 da Lei nº. 8069/90.
§ 3º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer,
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco)
alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de
cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos Novos
membros, na forma dos itens I e II deste artigo.
§ 5º Os representantes das Entidades Comunitárias não
poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois
terços), o seu Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral,
representarão cada um, indistintamente e alternadamente, instituições
governamentais e entidades comunitárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - definir, no âmbito do Município, ações públicas
de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das
obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos
deste Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - controlar a criação de qualquer programas ou
projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que
tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à
criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades nas ações do Poder
Público a ser adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, para
serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada
exercício;
IV - propor novas normas legislativas e alterações
na legislação vigente no País, visando:
a) melhor execução da política de atendimento às
crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e
prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito
aos direitos da criança e do adolescente;
c) impor a partilha de responsabilidade dos
Municípios e Estados na aprovação da Migração de crianças e adolescentes para
centros urbanos.
V - definir com os Poderes Executivos e Legislativos
Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à
execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11 (I) desta Lei;
VI - definir os critérios de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios
de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que
atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - difundir e divulgar amplamente a política de
atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos distritos
da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com
respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes;
VIII - promover e assegurar recursos financeiros e
técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no
atendimento à criança e ao adolescente;
IX - apoiar e acompanhar junto aos órgãos
competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de
suas atribuições;
X - manter intercâmbio com entidades federais,
estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e
pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
XI dar posse aos Conselheiros para os exercícios
subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por
perda de função e convocar os respectivos suplentes;
XII - propor o reordenamento e a reestruturação dos
órgão e entidades da área social para sejam instrumentos descentralizados na
consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
XIII - convocar Secretários e outros dirigentes
municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e
procedimentos que afetam a política de atendimento à crianças e do
adolescentes;
XIV - articular-se com o Conselho Estadual e os
demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, para a plena
execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
XV - analisar e avaliar anualmente, em Assembléia
Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes
Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento
à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas
que julgar convenientes;
XVI - solicitar assessoria às instituições públicas
no âmbito federal, estadual e municipal e as entidades particulares que
desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;
XVII - propor ao Executivo Municipal nomes de
pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos
vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom
funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento
às crianças e aos adolescentes, aos demais órgãos competentes a oferta de
orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo;
XIX - fixar critérios de utilização através de
planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros,
aplicando necessariamente percentual percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandono de
difícil colocação familiar;
XX - cadastrar as entidades governamentais e
comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do
adolescente, que atuem no Município de Linhares/ES, e que realizem programas
especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que forem aprovadas pala maioria absoluta dos seus
membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade
legal.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá de uma Secretária Geral destinada a proporcionar suporte
administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações,
servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico,
as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao
regular funcionamento do Conselho assegurada a este autonomia administrativa e
financeira.
§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria
técnica dos órgãos públicos que compõe, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
FO FUNDO MUNICIPAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CONTITUIÇÃO E
DETINAÇÃO DO FUNDO
Art. 10 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
(FMCA), criado pela Lei nº 1508/91 de 19/06/91, como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do
artigo 88 da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 11 O fundo Municipal da Criança e do Adolescente será
constituído dos seguintes recursos:
I - dotações do Tesouro Municipal consignadas
diferentemente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei
Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aqueles que, destinadas
anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações
de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - recursos provenientes de transferências
financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacionais e Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou por outro órgão público;
III - doação, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de
condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas,
previstas na Lei n.º 8069/90;
V - rendas eventuais inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações financeiras;
VI - produto da venda de bens doados ao Conselho, de
publicações e eventos que realizar;
VII - recursos oriundos de Loteria Federal,
Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
VIII - outros recursos de qualquer natureza que lhe
forem destinados.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e
aplicação dos recursos financeiros que venham construir o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, em cada exercício.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
o crédito adicional, especial, do importe de CR$ 10.00.000,00 (dez milhões de
cruzeiros reais) para construir, inicialmente o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser
aplicados nas finalidades previstas nesta Lei, inclusive instalação inicial dos
Conselhos.
Parágrafo Único. Os recursos previstos neste artigo, serão
atualizados pelo índice instituídos para a correção do orçamento municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art.
I - registrar os recursos provenientes das captações
previstas no artigo anterior;
II - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
das crianças e dos adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;
III - administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas Resoluções.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas
atividades, para os fins de direito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE LEGAL DO
FUNDO
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente constituirá, dentre os seus membros os controladores do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, obedecida a paridade e alternância da
representação e auge administrará os seus recursos, para cumprimento do
disposto no artigo anterior.
Art. 15 São atribuições dos controladores do Fundo
Municipal e do Adolescente:
I - encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento,
proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente:
a) as demonstrações da receita e despesa;
b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato
de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) os relatórios de acompanhamento e avaliação dos
serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;
d) a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, detectadas
nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalidade, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de
ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
III - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
Art. 16 Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criados pela n.º 1.508/91 de 16/06/91, órgão permanentes e autônomos, não
jurisdicionais a serem instalados, cronológica, funcional e geograficamente nos
termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
TUTELARES DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 Cada Conselho Tutelar, quando instalado, será
composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 18 Para cada Conselheiro haverá 2(dois) suplentes.
Art. 19 Compete aos conselhos Tutelares, zelar pelo
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições.
Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e
direto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão,
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Artigo alterado pela Lei nº. 2635/2006
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e três.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Diole Maria Pifer
Brzesky
Secretaria Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Ecoporanga