revogada pela LEI n° 3.490/2015

 

LEI Nº 3.217, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.

 

Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:

 

I - políticas sociais básicas;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - municipalização do atendimento;

 

II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;

 

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

 

IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

 

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - acolhimento institucional;

 

V - prestação de serviços à comunidade; 

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade;

 

VIII - internação.

 

Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.

 

§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);

 

III - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com composição paritária de seus membros.

 

Seção II

Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes das Entidades Sociais.

 

Art. 9º A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.

 

Parágrafo Único. O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 10 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

II - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de Entidades Sociais

 

§ 1º Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade a pelo menos um ano ininterrupto.

 

§ 3º O representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.

 

§ 4º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais.

 

§ 5º Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembléia Geral de Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário de Ação Social, que no prazo de 05 (cinco) expedirá Resolução, designando-os.

 

§ 6º Perderá a função o membro do Conselho:

 

I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

 

II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.

 

Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Seção III

Das diretrizes de atuação

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares;

 

III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;

 

V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

 

VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Ação Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.

 

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

 

I - o calendário de suas reuniões;

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;

 

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

 

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

 

Art. 16 O Fundo da Infância e Adolescência – FIA – passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.

 

Art. 17 O FMDCA tem como princípios:

 

I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

Art. 18 O FMDCA tem como receita:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:

 

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;

 

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).

 

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.

 

Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 22 No Município de Linhares haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 23 O Conselho Tutelar deve funcionar com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 8h00min (oito) horas da manhã até as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos).

 

Parágrafo Único. Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.

 

Art. 24 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 25 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições.

 

Art. 26 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 27 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

 

Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Seção IV

Remuneração e Garantias

 

Art. 29 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Ação Social, sendo a remuneração no valor de R$ 1.795,16 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).

 

Art. 29 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Ação Social, sendo a remuneração correspondente a referência CCS-03 da Lei Municipal nº 2560/2005, e suas alterações vigentes, ou seja, R$ 2.991,93 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 3.331/2013)

 

§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Linhares, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

Art. 30 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

Seção V

Processo de Escolha dos Conselheiro

 

Art. 31 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

 

§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Subseção I

Da candidatura e processo de inscrição

 

Art. 32 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

Art. 33 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - não registrar antecedentes criminais;

 

IV - reconhecida idoneidade moral;

 

V - residir no município;

 

VI – escolaridade mínima de Ensino Superior Completo.

 

VII - ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”.

 

VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;

 

IX - não ser detentor de cargo eletivo.

 

Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.

 

Art. 34 A inscrição de que trata os artigos 32 e 33 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.

 

Art. 35 O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no § 1º do artigo 31 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.

 

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

 

Art. 36 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

 

Art. 37 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.

 

Parágrafo Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, § 1º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.

 

Subseção II

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.

 

§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.

 

§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 39 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Linhares, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 40 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco) candidatos.

 

Art. 41 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 42 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Subseção III

Da Proclamação, nomeação e posse

 

Art. 43 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.

 

Art. 44 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 45 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 46 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 43 desta lei.

 

Seção VI

Dos Impedimentos

 

Art. 47 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

§ 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.

 

Seção VII

Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares

 

Art. 48 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 49 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.

 

Art. 50 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.

 

Art. 51 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 52 Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.

 

Art. 53 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.

 

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.

 

Art. 54 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 55 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 56 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 57 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada das funções;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subseqüente.

 

§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 58 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;

 

V - quebra de decoro funcional, sendo:

 

a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.

d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 59 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 58 desta lei.

 

Art. 60 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 58 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.

 

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.

 

Art. 61 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 58, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.

 

Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:

 

I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;

 

II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.

 

Art. 63 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 1.767, de 27 de dezembro de 1993 e Lei nº 2.896, de 18 de novembro de 2009.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.