LEI Nº 3.217, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas
normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.
Art.
2º A Política de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio
das seguintes linhas de ação:
I
- políticas sociais básicas;
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV
- serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI
- políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII
- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art.
3º São diretrizes da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- municipalização do atendimento;
II
- criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
III
- criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV
- manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V
- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
VI
- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de
crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se
tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII
- mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
CAPÍTULO
II
DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 4º As entidades de atendimento,
governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à
comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art.
5º As entidades de atendimento, governamentais
e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§
1º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
Judiciária.
§
2º As regras sobre o procedimento
de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua
fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
6º São instrumentos da Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III
- Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é um órgão
deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social,
com composição paritária de seus membros.
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza
jurídica e perda da função
Art.
8º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares (CMDCA) é composto por 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes das
Entidades Sociais.
Art.
9º A Assembléia Geral de
Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada
oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo
Único. O Presidente do CMDCA em
atividade presidirá a Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela
ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.
Art.
10 A escolha dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte
composição:
I
- 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes,
a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos,
conforme a seguir especificado:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f)
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
II
- 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais
promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de Entidades Sociais
§
1º Participarão da Assembléia
Geral os líderes ou presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que
essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§
2º O líder ou presidente da
Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à
representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que
referidos candidatos sejam membros da entidade a pelo menos um ano
ininterrupto.
§
3º O representantes das Entidades
Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual
período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas,
impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
§
4º Os representantes das
Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais.
§
5º Feita a escolha dos titulares
e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições
desta lei, a Assembléia Geral de Entidades Sociais encaminhará os nomes e
demais dados pessoais ao Secretário de Ação Social, que no prazo de 05 (cinco)
expedirá Resolução, designando-os.
§
6º Perderá a função o membro do
Conselho:
I
- que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II
- que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por
crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será
convocado para assumir a titularidade da função.
Art.
11 A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Seção III
Das diretrizes de atuação
Art.
12 O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços)
de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral,
observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder
Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento
Interno do Conselho.
Art.
13 Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições
contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - zelar pela aplicação da Política
Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município
de Linhares;
III - atuar em consonância com os
Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - acompanhar o ordenamento
institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura
pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no
âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações
necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Municipal de que
trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno,
aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele
definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do
Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA.
Art.
14 A Secretaria Municipal de Ação
Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a
eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação
das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação
de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata
esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em
cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base
de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– FMDCA
Art.
16 O Fundo da Infância e
Adolescência – FIA – passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.
Parágrafo
Único. O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das
disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e
conforme esta lei.
Art.
17 O FMDCA tem como princípios:
I
- a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o
planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e
o adolescente;
II
- a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III
- a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do
Poder Público;
IV
- a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da
plena visibilidade das respectivas ações.
Art.
18 O FMDCA tem como receita:
I
- doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei
n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II
- recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do
Município;
III
- contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV
- o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e
internacionais;
V
- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI
- Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII
- outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo
Único. É vedado, sob pena de responsabilidade
e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão
ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art.
19 Os recursos do FMDCA serão
primordialmente aplicados:
I
- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação
de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
III
- no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV
- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação
de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter
municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V
- na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o
CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§
1º Na definição das prioridades a
serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do
direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§
2º Fica expressamente vedada a
utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados
neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados
pelo Plenário do CMDCA.
Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à
conta bancária específica de instituição financeira oficial.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22 No Município de Linhares haverá 01 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.
Seção
II
Do
funcionamento
Art.
23 O Conselho Tutelar deve funcionar
com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 8h00min
(oito) horas da manhã até as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos).
Parágrafo
Único. Fora do dia e horário de
expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si,
segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão,
sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em
escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências
e ocorrências.
Art.
24 O Conselho Tutelar lavrará ata
diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros,
justificadas ou não.
Art.
25 Os conselheiros escolherão, na
data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato
de 06 (seis) meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições.
Art.
26 A Administração Pública
Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro
necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as
instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 27 São atribuições do Conselho Tutelar,
conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no
artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Seção
IV
Remuneração
e Garantias
Art. 29 O
exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de
contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Ação Social, sendo
a remuneração no valor de R$ 1.795,16 (um mil, setecentos e noventa e cinco
reais e dezesseis centavos).
Art.
29 O exercício da função
de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço
prestado, à Secretaria Municipal de Ação Social, sendo a remuneração
correspondente a referência CCS-03 da Lei Municipal nº 2560/2005, e suas
alterações vigentes, ou seja, R$ 2.991,93 (dois mil, novecentos e noventa e um
reais e noventa e três centavos). (Redação
dada pela Lei nº 3.331/2013)
§
1º O exercício da atividade de
Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal
de Linhares, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor
público municipal.
§
2º O Conselheiro Tutelar será
segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal
obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 30 É assegurado ao conselheiro tutelar o
direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Seção V
Processo
de Escolha dos Conselheiro
Art. 31 O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a
fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
§ 3º Durante o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que
será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Subseção
I
Da
candidatura e processo de inscrição
Art. 32 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o
deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA).
Art. 33 No ato da inscrição, o interessado
deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - não registrar antecedentes
criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no município;
VI – escolaridade mínima de Ensino
Superior Completo.
VII
- ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para conduzir veículos
automotores, no mínimo categoria “B”.
VIII
- não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;
IX
- não ser detentor de cargo eletivo.
Parágrafo
Único. O cargo de Conselheiro
Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver
compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art.
34 A inscrição de que trata os
artigos 32 e 33 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início
e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município,
onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais
características concernentes à função de Conselheiro.
Art.
35 O Edital deverá ser publicado
até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no § 1º do artigo 31
desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.
§
1º O pedido de inscrição deverá
ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos nesta lei.
§
2º Cada candidato poderá
registrar, além do nome completo, um codinome.
Art.
36 O candidato que for membro do
CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá
comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art.
37 Encerradas as inscrições, o
CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo
fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da
votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das
inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
Parágrafo
Único. Na ocasião da publicação
do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a
cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA.
Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, § 1º
desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 38 O
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas
eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas
deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que
os estejam substituindo, na forma desta lei.
§
1º Nas cabines de votação serão
fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao
Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do
CMDCA.
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01
(um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art.
39 Os conselheiros tutelares
serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do
Município de Linhares, em processo de escolha coordenado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo
Ministério Público.
Art.
40 Está habilitado a votar o
eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até 05 (cinco)
candidatos.
Art.
41 No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art.
42 Sendo o candidato eleito
servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a
remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público,
sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
Subseção III
Da Proclamação, nomeação e posse
Art.
43 Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
§
1º Concluída a apuração dos
votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número
de sufrágios recebidos.
§
2º Os 05 (cinco) candidatos mais
votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram
votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§
3º Em caso de empate considerar-se-á
em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será
considerado o candidato de maior idade.
Art.
44 A nomeação dos candidatos
eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
45 A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
Art.
46 Ocorrendo vacância da função,
assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os
demais critérios descritos no artigo 43 desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art.
47 São impedidos de servir no
mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
§
1º Conforme Estatuto da Criança e
do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
§
2º Para concorrer a cargo
eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro
no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento
remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
§
3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual
concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a
partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função
de conselheiro, convocando-se o suplente.
Seção VII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art.
48 Fica criada a Comissão de
Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo
Único. A Comissão de Ética é o
órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros
Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um)
indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art.
49 A Comissão de Ética escolherá
seu presidente e respectivo Secretário.
Art.
50 Os trabalhos da Comissão de
Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Ação
Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico,
humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art.
51 A função de membro da Comissão
de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.
52 Os representantes dos órgãos
citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo
Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo
Único. Em caso de vacância ou
quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto
para cumprimento do mandato.
Art.
53 Compete à Comissão de Ética:
I
- instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual
irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II
- emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III
- encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para
decisão.
Art.
54 O processo administrativo
disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante
denúncia de qualquer cidadão.
§
1º A denúncia poderá ser efetuada
por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo
estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta
imprópria do conselheiro.
§
2º As denúncias anônimas não
serão atendidas pela Comissão de Ética.
§
3º Quando a falta cometida pelo
Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética,
concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art.
55 O processo administrativo é
sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após
a sua instauração.
Parágrafo
Único. Em caso fortuito ou de
força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art.
56 Como medida cautelar e a fim
de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta
dias, sem prejuízo da remuneração.
Art.
57 Poderão ser aplicadas aos
Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes
sanções:
I -
advertência escrita;
II
- suspensão não remunerada das funções;
III
- perda da função.
§
1º A sanção definida no inciso
III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho
Tutelar no processo de escolha subseqüente.
§
2º A sanção definida no inciso II
deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a
gravidade da falta.
Art.
58 Para efeito desta lei,
constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I -
usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II
- romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III
- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV
- recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro
Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V
- quebra de decoro funcional, sendo:
a)
a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b)
o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do
Conselho Tutelar;
c)
o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.
d)
o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e)
a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha
para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI
- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII
- deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII
- exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art.
59 Aplica-se a penalidade de
advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 58 desta lei.
Art.
60 Nas hipóteses previstas nos
incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 58 desta lei, será aplicada a
penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo
Único. Nos casos de reincidência
de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão
não remunerada das funções.
Art.
61 A penalidade da perda de
função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 58, inciso II, inciso V
alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo
Único. A penalidade de perda da
função também será aplicada:
I
- nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das
funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II
- no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de
seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias
para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as
demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art.
63 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas a Lei
Municipal nº 1.767, de 27 de dezembro de 1993 e
Lei
nº 2.896, de 18 de novembro de 2009.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.