Revogada pela Lei nº. 1764/1993

 

LEI Nº. 1701, DE 05 DE MARÇO DE 1993

 

aUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar Empresa de Transporte Coletivo, para o transporte de alunos de todos os níveis de escolaridade, que estudam dentro e fora do Município, gratuitamente.

 

Art. 2º O transporte gratuito a que se refere o artigo anterior, será de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo.

 

Art. 3º O aluno fica na obrigatoriedade de apresentar carteira de estudante, devidamente expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelo Estabelecimento de Ensino, a que está matriculado.

 

Art. 4º Para os objetivos a que se referem os Artigo anteriores, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o respectivo processo licitatório, para a sua contratação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a suplementá-las por Decreto, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1113/86 de 12 de março de 1886.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.