Revogada pela Lei nº. 1764/1993
LEI Nº. 1701, DE
05 DE MARÇO DE 1993
aUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
contratar Empresa de Transporte Coletivo, para o transporte de alunos de todos
os níveis de escolaridade, que estudam dentro e fora do Município,
gratuitamente.
Art. 2º O transporte gratuito a que se refere o artigo anterior, será
de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 3º O aluno fica na obrigatoriedade de apresentar carteira de
estudante, devidamente expedida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ou pelo Estabelecimento de Ensino, a que está matriculado.
Art. 4º Para os objetivos a que se referem os Artigo anteriores, fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o respectivo processo
licitatório, para a sua contratação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a
suplementá-las por Decreto, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1113/86
de 12 de março de 1886.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos cinco dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e
três.
José Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer Brzesky
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.