LEI Nº 1.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS GRATUITOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar Serviços Gratuitos de
transporte de alunos residentes no Município de Linhares, de todos os níveis de
ensino, que estudam dentro e fora do Município.
Art. 2º Para
usufruir dos benefícios de que trata o Artigo anterior, o aluno fica na
obrigatoriedade de apresentar carteira de estudante, expedida pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, ou pelo Estabelecimento de Ensino a que está
matriculado.
Art. 3º Para
atender os objetivos a que se referem os Artigos anteriores, fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a prestar os serviços diretamente, através de
terceiros contratados, ou fornecendo passes das linhas regulares de transporte
coletivo.
Art. 4º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento Municipal.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.701/93 de
05/03/93.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
DICLA MARIA PIFER
BRZESKY
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.