LEI Nº 1568, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.
“DISPÕE
SOBRE PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PLANO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.360/90, DE 05/04/90, ALTERADO PELA LEI Nº
1.524/91, DE 26/07/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 01 (um) ano a aplicação
das normas do Plano Transitório do Pessoal do Magistério, instituído pela Lei nº
1.360/90, de 05/04/90 e alterado pela Lei nº 1.524/91,
de 26/07/91.
Parágrafo Primeiro – A
prorrogação inicia-se em data de 01 de janeiro de 1.992.
Parágrafo Segundo – Na
aplicação das normas do Plano Transitório de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo dará preferência ao candidato, cujo contrato foi rescindido em
1.991.
Art. 2º O pessoal do Magistério
contratado nos termos da Lei nº 1.360/90 de
05/04/90, quando submetido a Concurso Público, se aprovado terá a sua
transferência automática para o Plano de Carreira do Magistério, cessando os
efeitos da Lei nº 1.360/90.
Parágrafo Único. O tempo
de serviço prestado será contado para os fins previstos no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 1.360/90, e
para comprovação de experiência, na contagem de pontos na etapa de
classificação do Concurso Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
janeiro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal
de Administração em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.