Revogada
pela Lei nº. 1559/1991
LEI Nº 1512, DE 28 DE JUNHO
DE 1991.
“DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1436/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 11 da Lei nº 1436/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Para efeitos da presente Lei, considera-se vencimento, a
remuneração do Cargo, acrescido de adicionais de Chefia, Assessoramento ou
assistência, por tempo de serviço, e outros valores remuneratórios habituais,
percebidos pelo período mínimo de 03 (três) anos consecutivos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa
e um.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.