Revogada pela Lei nº. 1559/1991

 

LEI Nº 1512, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 1436/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 11 da Lei nº 1436/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Para efeitos da presente Lei, considera-se vencimento, a remuneração do Cargo, acrescido de adicionais de Chefia, Assessoramento ou assistência, por tempo de serviço, e outros valores remuneratórios habituais, percebidos pelo período mínimo de 03 (três) anos consecutivos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.