Revogada pela Lei nº. 1559/1991
LEI Nº 1505 DE 05 DE JUNHO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.436/90, DE 30/11/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado inciso IV do art. 9º da
Lei nº 1.436/90, de 30/11/90, com a seguinte redação:
IV – “Fica facultativa a contribuição mensal aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou de Provimento em
Comissão, e aos que a Lei declara de livre exoneração”.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1513/1991
Art. 2º O art. 10 da Lei nº. 1.436/90, terá a seguinte
redação:
“Art.
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 40 da Lei nº
1.436/90, de 30/11/90, os seguintes parágrafos:
§ 1º O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze)
contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua
esposa ou companheira não segurada, ou designada.
§ 2º O direito ao auxílio-natalidade dar-se-á pelo nascimento
de seu filho, a segurada, ou segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira.
§ 3º O auxílio-natalidade corresponderá a 01 (um) salário
mínimo vigente no País, da data do nascimento do filho, e será feito de uma só
vez, podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º
(sexto) mês de gestação.
§ 5º No caso da existência de parto com mais de 01 (um)
filho, serão devidos tantos auxílios quantos forem os filhos nascidos.
Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 61, da
Lei nº. 1.436/90, de 30/11/90.
Art. 61
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§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º
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§ 3º ............................................................................................................
§ 4º “Ficará o Conselho Representativo com a atribuição de
desenvolver o Projeto de Lei que criará o Instituto de Previdência Social do
Servidor Público Municipal e terá um prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias para sua apresentação, a partir da sua Instituição”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de Junho
do ano de mil novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.