Revogada pela Lei nº. 1602/1992

 

LEI Nº 1498, DE 28 DE MAIO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos como feriados deste Município, para efeitos legais, as seguintes datas:

 

a)     Sexta – feira da Paixão de nosso Senhor Jesus Cristo;

b)     Dia 03(três) de junho – Morte de Bernardo José dos Santos vulgo “Caboclo Bernardo”, herói Linharense;

c)     Dia 22(vinte e dois) de agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;

d)     Dia 08(oito) de dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Todos os feriados constantes do artigo 1º, desta Lei, serão comemorados em seus respectivos dias.

 

Art. 3º Fica revogada na íntegra, a Lei nº 1246/89 de 29/03/89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE – E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.