LEI Nº 1602, DE 14 DE ABRIL DE 1992

 

“Dispõe sobre Feriados Municipais e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos como feriados deste Município, as seguintes datas:

 

a) Sexta-feira da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo;

b) Dia 22 (vinte e dois) de Agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;

c) Dia 08 (oito) de Dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Padroeira do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;

d) Dia 02 (dois) de Novembro – Finados;

e) Corpus Christi. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 4.077/2022)

 

Parágrafo Único. A decretação das comemorações por adiamento ou antecipação dos feriados, ficará a critério do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 1807/1994)

 

Art. 2º O dia 03 (três) de junho – morte de Bernardo José dos Santos – CABOCLO BERNARDO, herói linharense será considerado ponto facultativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1498/91 de 28/05/91.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.