Revogada pela Lei nº. 1602/1992
LEI Nº 1498, DE 28 DE MAIO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE
FERIADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos como feriados deste Município, para
efeitos legais, as seguintes datas:
a)
Sexta – feira da
Paixão de nosso Senhor Jesus Cristo;
b)
Dia 03(três) de
junho – Morte de Bernardo José dos Santos vulgo “Caboclo Bernardo”, herói
Linharense;
c)
Dia 22(vinte e dois)
de agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;
d)
Dia 08(oito) de
dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Todos os feriados constantes do artigo 1º, desta Lei,
serão comemorados em seus respectivos dias.
Art. 3º Fica revogada na íntegra, a Lei nº
1246/89 de
29/03/89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE
– E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.