LEI Nº 1.449, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir
que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados por
órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência
social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados na zona rural, em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 4º A
base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida
pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo Primeiro - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) - Grupo "B" - Classe
Residencial (Baixa Renda)
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 1,82
%
. De 31 a 50 kWh/mês 1,93
%
. De 51 a 70 kWh/mês 2,34
%
. De 71 a 100 kWh/mês 2,72
%
. De 101 a 150 kWh/mês 4,20
%
. De 151 a 180 kWh/mês 5,25
%
b) - Grupo "B" - Classe
Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 2,81
%
. De 31 a 50 kWh/mês 3,05
%
. De 51 a 70 kWh/mês 3,90
%
. De 71 a 100 kWh/mês 6,01
%
b) - Grupo "B" - Classe
Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. De 101 a 150 kWh/mês 8,60
%
. De 151 a 200 kWh/mês 12,61
%
. De 201 a 300 kWh/mês 15,44
%
. De 301 a 400 kWh/mês 21,20
%
. De 401 a 500 kWh/mês 24,52
%
. Acima de 500 kWh/mês 28,94
%
. Veranista e Turista 12,61
%
c) - Grupo "B" Classe
Demais Classes - Exceto Iluminação Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 4,52
%
. De 31 a 50 kWh/mês 5,28
%
. De 51 a 70 kWh/mês 8,66
%
. De 71 a 100 kWh/mês 10,51
%
. De 101 a 150 kWh/mês 12,87
%
. De 151 a 200 kWh/mês 17,32
%
. De 201 a 300 kWh/mês 20,43
%
. De 301 a 400 kWh/mês 25,27
%
. De 401 a 500 kWh/mês 30,14
%
. Acima de 500 kWh/mês 36,99
%
d) - Grupo "A" - Classe
Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 26,69
%
. 1001 a 5000 kWh/mês 50,18
%
. Acima de 5000 kWh/mês 74,73
%
e) - Grupo "A" Classe
Demais Classes - Exceto Iluminação Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
e) - Grupo "A" Classe
Demais Classes - Exceto Iluminação Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 74,73
%
. 1001 a 5000 kWh/mês 99,28
%
. Acima de 5000 kWh/mês 199,63
%
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2008/1997
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1757/1993
Parágrafo Segundo - Os
imóveis sem edificação por unidade autônoma, estarão sujeitos, anualmente, à taxa
de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento)
da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por
antecipação, ou na forma disposta nos Artigos 91 e
92 da Lei nº 1343/89, de 27/12/89 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo Terceiro -
Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à
crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º., as importâncias
arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores
arrecadados extra-convênio.
Art. 5º A
cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal e por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para
esse fim.
Art. 6º Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação
da taxa de iluminação pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 90, da Lei nº
1343/89, de 27/12/89 – Código Tributário Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.