LEI
Nº 1757, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
“ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº
1449/90 DE 31/12/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aplicação
da Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
. Até 30 kWh/mês:
1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: 24,12 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
. Até 30 kWh/mês:
4,52 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão) - Continuação:
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: 36,99 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta
Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês: 26,69 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
"A" (Alta Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês: 74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
Artigo alterado pela Lei nº. 1867/1995
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e três.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.