LEI
Nº 1867, DE 01 DE DEZEBRO DE 1995.
"ALTERA REDAÇÃO
DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1º., DA LEI Nº. 1.757/93 DE 09/12/93, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo 1º, do Artigo 1º da Lei nº. 1.757/93
de 09/12/93, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º A aplicação da
Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
. Até 30 kWh/mês: 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: 24,12 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa
Tensão)
. Até 30 kWh/mês: 4,52 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
. De
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) - Continuação:
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: 36,99 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês: 26,69 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73 %
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês: 74,73 % da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63 %
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor a partir do dia 1º. (primeiro) de janeiro de 1996,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.