Revogada pela
Lei nº. 1559/1991
LEI Nº 1436, DE 30
DE NOVEMBRO DE 1990.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
FILIAÇÃO
CAPÍTULO
ÚNICO
SEÇÃO
I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo
40 da Constituição Federal de 05/10/88 e disciplina os Artigos
70, § 11, 73 a 75, da Lei Orgânica do
Município de Linhares, promulgada em 05/04/90, bem como ao Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares, instituído pela Lei nº 1347/90, de 25/01/90.
Art. 2º A Previdência Social aos servidores públicos do
Município de Linhares-ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar
aos seus beneficiários, os meios indispensáveis de subsistência, quando aqueles
não possam obtê-los por motivo de nascimento, incapacidade para o trabalho ou
invalidez, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou
desaparecimento de quem dependiam economicamente.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Para efeitos da presente Lei, consideram-se
beneficiários:
I – como segurados obrigatórios, os servidores
públicos municipais, assim entendidos os funcionários, bem como os empregados
contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que em
05/12/1989, em virtude da Lei n° 1328/89,
transformaram-se
II – como seus dependentes, as pessoas indicadas nos
Artigos 6° e 7°, desta Lei.
Art. 4º São excluídos do Regime da presente Lei:
I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal e Vereadores:
III – os prestadores de serviços temporários
previstos no Artigo 40, § 2°, da Constituição Federal vigente;
IV - Os servidores que prestam serviços nas empresas
públicas e sociedade de economia mista, nessa condição, filiados ao Plano de
Custeio e Benefícios de que trata o Artigo 59 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição federal de 1988.
V - Os aposentados pelo Regime de que trata a
presente Lei, que continuarem trabalhando ou voltarem ao trabalho.
Parágrafo Único – Se as pessoas arroladas aos Incisos I e II forem
servidores públicos do Município de Linhares, licenciados, ser-lhes-á facultado
continuarem filiados ao Regime de que trata a presente Lei, durante o mandato,
desde que contribuam mensalmente na forma do Artigo 11.
Art. 5º Os Servidores Públicos Municipais exonerados a
pedido, poderão manter a filiação a este Regime, desde que, não atrasando as
contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo máximo de 06
(seis) meses, contados da data do afastamento do trabalho, contribuam na forma
do Artigo 11.
Parágrafo Único – Para que o servidor exonerado a pedido goze do
benefício contido neste Artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado
serviço efetivo à Municipalidade pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.
Art. 6º Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou
ausência, e do auxílio-reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são
dependentes dos segurados:
I – os cônjuges e companheiros entre si e os filhos
até 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos;
II – os pais do segurado falecido;
III – os irmãos do segurado falecido;
IV – pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1° Consideram-se companheiros o homem, a mulher,
vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há mais de 05
(cinco) anos ou que tenham tido e reconhecido pelo menos um filho em comum.
§ 2° Equiparam-se aos filhos para efeitos do caput e
inciso I do Artigo 6°, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, adotado,
sob guarda, tutelado e curatelado.
§ 3° A existência dos dependentes constantes do Inciso I,
afasta a concorrência à pensão dos demais; inexistindo os primeiros, os pais
terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
§ 4° A pessoa designada só faz jus aos benefícios, se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a III.
§ 5° São presumidamente dependentes do segurado falecido,
os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos
incisos II e III devem fazer prova de dependência econômica pelo menos nos
últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.
§ 6° A invalidez dos dependentes é verificada mediante
exame médico procedido pela Previdência Social.
Art. 7º Faz jus à pensão, a esposa separada de fato que
prova a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou
divorciada que recebia pensão alimentícia.
Art. 8º A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova
esposa ou companheira se as duas primeiras, separadas de fato ou de direito,
recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de
famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100%
(cem por cento) dos vencimentos.
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão a esposa separada de fato ou de
direito, que não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não dependia
economicamente.
TÍTULO II
DAS PARTES DE
CUSTEIO
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA CONTRIBUIÇÃO DOS
SEGURADOS
Art. 9º A contribuição mensal dos segurados será de:
I – 8% (oito por cento) para vencimentos até um
salário mínimo;
II – 9% (nove por cento) para vencimentos superiores
a um salário mínimo e inferiores a 05 (cinco) salários mínimos; e
III – 10% (dez por cento) para vencimentos
superiores a 05 (cinco) salários mínimos.
IV – Fica facultativa a contribuição mensal aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou de Provimento em
Comissão, e aos que a Lei declara de livre exoneração.
Inciso incluído
pela Lei nº. 1505/1991
Parágrafo Único. A contribuição dos aposentados, para fins das
prestações previstas no Artigo 13, II, a/d, será de 5% (cinco por cento) dos
proventos e a da Previdência Municipal de 20% (vinte por cento) dos proventos.
SEÇÃO II
Art. 10 A Prefeitura Municipal de linhares-ES., as Autarquias ou
Fundações Municipais, contribuirão mensalmente com 10% (dez por cento) dos
vencimentos segurados.
Artigo alterado pela Lei nº. 1505/1991
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 Para efeitos da presente Lei,
considera-se vencimento, a remuneração do Cargo, acrescido de adicionais de Chefia,
Assessoramento ou assistência, por tempo de serviço, e outros valores
remuneratórios habituais, percebidos pelo período mínimo de 03 (três) anos
consecutivos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1512/1991
Parágrafo Único. Não se incluem nos vencimentos as importâncias
indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em razão de trabalho.
SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DO SEGURADO
Art. 12 O Servidor Público Municipal exonerado a pedido que
desejar manter a qualidade de segurado do Regime desta Lei e computar o tempo
de contribuição para todos os fins dos benefícios nela previstos, se manifestar
o desejo até 06 (seis) meses contados da data do afastamento e não se atrasar
por mais de 03 (três) meses consecutivos, poderá contribuir com o dobro da taxa
de que trata o Artigo 9º.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE
PRESTAÇÕES
Art. 13 Além das vantagens previstas na legislação própria,
os beneficiários do Regime desta Lei, fazem jus às seguintes prestações:
I – quanto aos segurados:
a – licença para tratamento de saúde;
b – aposentadoria por invalidez comum ou
acidentária;
c - aposentadoria especial;
d – aposentadoria por idade ou compulsória;
e – aposentadoria por tempo de serviço integral ou
proporcional;
f – aposentadoria do professor;
g – licença à maternidade, à paternidade e à adoção;
h – auxílio-natalidade;
i – salário-família.
II – quanto aos dependentes:
a – pensão por morte comum ou acidentária e por
ausência ou desaparecimento;
b – auxílio-reclusão;
c – auxílio-funeral.
III – quanto aos beneficiários:
a – gratificação de natal;
b – assistência à saúde.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR
INVALIDADE
Art. 15 Verificada através de exame médico pericial a
incapacidade definitiva para o trabalho, será concedida a aposentadoria por
invalidez decorrente de doença comum ou por acidente do serviço, moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único. Considera-se moléstia grave, contagiosa ou
incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados
avançados do Mal de Paget (osteíte deformante), AIDS e outras que Decreto
Municipal vier a considerar.
Art.
Art. 17 O valor da aposentadoria por invalidez será integral
se o afastamento do trabalho se der por acidente do trabalho, moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional nos demais
casos.
Art. 18 O valor da aposentadoria por invalidez será
calculado a base de um mínimo de 70% (setenta por cento) do último vencimento,
acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de
Linhares, neste percentual considerado o tempo de percepção da licença
tratamento de saúde (seção II).
Art.
Art. 20 Aquele que ingresse incapaz para o trabalho, a
despeito dos exames médicos de admissão a que foi submetido, no serviço público
do Município de Linhares, não faz jus a licença para tratamento de saúde,
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se
agravou no curso da relação de trabalho.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
ESPECIAL
Art.
Art. 22 O valor da aposentadoria especial será 100% (cem por
cento) dos vencimentos.
Art. 23 O tempo de serviço comum prestado para o Município, e
que sujeitou o Servidor Público Municipal a outro Regime de Previdência Social,
será somado para os fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado
posteriormente em legislação complementar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR
IDADE
Art.
Art. 25 O valor da aposentadoria por idade será proporcional
ao tempo de serviço prestado para o Município de Linhares.
§ 1° O valor é constituído de 70% (setenta por cento)
acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço até o máximo de 30% (trinta
por cento).
§ 2° Só faz jus ao benefício, o Servidor Público
Municipal com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público no Município de
Linhares.
§ 3° O tempo de serviço prestado para os Estados,
Distrito Federal, a União e a outros Municípios, poderá ser computado para os
fins da aposentadoria por idade, menos o prazo a que se refere o Parágrafo 2°,
nos termos do Capítulo III – Da Contagem Recíproca de serviço.
Art. 26 O Servidor Público Municipal será compulsoriamente
aposentado por idade aos 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino e aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao
do seu aniversário.
Parágrafo Único. Neste caso o valor da aposentadoria será calculado
conforme o Artigo 25, parágrafo 1°.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL
Art.
Art.
I – 30/35 dos vencimentos com 30 ou 25 anos de
serviço;
II - 31/35 dos vencimentos com 31 ou 26 anos de
serviço;
III - 32/35 dos vencimentos com 32 ou 27 anos de
serviço;
IV - 33/35 dos vencimentos com 33 ou 28 anos de
serviço;
V - 34/35 dos vencimentos com 34 ou 29 anos de
serviço;
Art. 29 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre,
prestado para outro Município, Estado, Distrito Federal ou União, bem como,
aquele sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser somado para os
fins da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Art. 30 Considera-se tempo de serviço:
I – todo aquele prestado ao Município de Linhares;
II – o tempo de serviço prestado para os Estados,
Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluído o
Serviço Militar obrigatório e para outros Municípios.
Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.
Art. 31 São tidos como de efetivo exercício os afastamentos
elencados no Artigo
57 da Lei n° 1347/90, de 25/01/90 – Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Linhares.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR
Art.
Art. 33 O valor da aposentadoria do professor e da
professora, aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de magistério,
respectivamente, será de 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Art. 34 O tempo de serviço de magistério particular será
somado ao do magistério público para os fins deste benefício, observadas as
regras de contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 35 Para os fins da aposentadoria por tempo de serviço a
que alude o Artigo 23, o tempo de serviço de magistério público ou privado será
computado a base de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 36 Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço
de magistério:
I – o tempo de
efetivo serviço de magistério prestado ao Serviço Público Municipal;
II – o tempo de efetivo exercício de magistério
prestado em Serviço Público da união, Distrito Federal, Estados e outros
Municípios;
III – o tempo de serviço de magistério particular,
na forma definida no Artigo 34 desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação do tempo de Serviço dar-se-á através
de Certidão ou Xerox autenticada da CTPS.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA A
MATERNIDADE, A PATERNIDADE E A ADOÇÃO
Art.
Art.
Art.
I – adoção de criança até 03 (três) meses de idade –
90 (noventa) dias;
II – adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01
(um) ano de idade – 30 (trinta) dias;
III – adoção de criança de 02 (dois) anos em diante:
15 (quinze) dias.
Art. 40 O salário família será concedido na forma contida no
Artigo 130
da Lei nº 1347, de 25/01/90, Estatuto dos
Servidores Públicos e na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
§ 1º O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze)
contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua
esposa ou companheira não segurada, oou designada.
§ 2º O direito ao auxílio-natalidade dar-se-á pelo
nascimento de seu filho, a segurada, ou segurado, pelo parto de sua esposa ou
companheira.
§ 3º O auxílio-natalidade corresponderá a 01 (um) salário
mínimo vigente no País, da data do nascimento do filho, e será feito de uma só
vez, podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º
(sexto) mês de gestação.
§ 5º No caso da existência de parto com mais de 01 (um)
filho, serão devidos tantos auxílios quantos forem os filhos nascidos.
Parágrafos incluídos pela Lei nº. 1505/1991
CAPÍTULO XI
DOS BENEFÍCIOS AOS
DEPENDENTES
SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
§ 1° Em caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis)
meses, declarada por autoridade judicial, ou de desaparecimento do segurado por
motivo de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento hábil, será
devida a pensão por morte.
§ 2° Na hipótese do reaparecimento do segurado, a pensão
cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os
dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a
data do retorno.
Art.
a – pela morte do dependente;
b – pelo casamento do dependente, salvo se a sua
supressão acarretar redução dos meios de subsistência propiciados pelo
benefício;
c – para o filho, no mês seguinte ao da maioridade
prevista no Artigo 6°, I, ou da recuperação da rigidez física.
Art. 43 Enquanto existir dependente com direito ao
benefício, a extinção de quota a pensão não lhe reduz o valor.
Art. 44 Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma
família, nos termos do Artigo 8°, a parcela familiar será de 50% (cinqüenta por
cento) dos vencimentos, dividida igualmente pelo número de famílias, e os 50%
(cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente ao número de
dependentes do segurado na data do óbito.
§ 1° O percentual apurado na forma do caput para cada
família, manter-se-á igual enquanto existir pelo menos um dependente.
§ 2° Para esse fim entende-se por família, ao conjunto de
pessoas ligadas por vínculo de consangüinidade ou da sociedade matrimonial, e
aos equiparados a filhos conforme Artigo 6°, § 2°, cujo sustento a cargo do
segurado falecido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 45 O Auxílio-Reclusão será devido ao servidor público
municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, e
inferior a 04 (quatro) anos de detenção e que tenha efetuado recolhimento de no
mínimo 24 (vinte e quarto) contribuições mensais.
§ 1° O Auxílio-Reclusão será pago aos seus dependentes,
correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do segurado acrescido
de 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100% (cem por
cento).
§ 2° Na hipótese de fuga, o segurado perderá o direito ao
benefício.
§ 3° O requerimento do Auxílio-Reclusão deve ser
instruído com Certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença
condenatória.
SEÇÃO III
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 46 O Auxílio-Funeral é devido aos dependentes do
segurado habilitados à pensão.
Parágrafo Único – O valor do Auxílio-Funeral corresponderá a um mês de
vencimento ou provento na forma contida no Artigo 150 da Lei n° 1347/90 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE
NATAL
Art.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será
considerada como mês integral.
§ 2° A gratificação de Natal será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano, sendo facultado o adiantamento da
metade dessa gratificação no mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48 Para fim de contagem recíproca de tempo de serviço,
para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos
diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada uma carência
de 05 (cinco) anos ou de 60 (sessenta) contribuições mensais à Previdência
Pública do Município de Linhares.
§ 1° Não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais.
§ 2° É vedada a acumulação de tempo de serviço público
com o de atividade vinculada ao regime de previdência urbana, quando
concomitantes.
§ 3° Não será admitida para este regime de previdência, a
contagem do tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria em
outro regime.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
SEÇÃO I
DA DATA DE INÍCIO
DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO
Art.
Art.
Art. 51 O início da aposentadoria especial, por idade, Por
tempo de serviço integral ou proporcional e a do professor, dar-se-á na data do
Ato Administrativo da Aposentadoria.
Parágrafo Único. O Ato Administrativo de que trata o Artigo 51 da
presente Lei, dar-se-á no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da
data do requerimento.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 54 Nenhuma aposentadoria terá valor inferior a um
salário mínimo.
Art. 55 O valor da pensão nunca será inferior a um salário
mínimo.
Parágrafo Único. No caso de divisão da pensão, o valor mínimo não
será inferior a metade do valor do caput.
Art. 56 Considera-se acidente no serviço, o dano físico ou
mental sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se a acidente no serviço:
I – o decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo segurado no exercício do cargo;
II – ocorrido durante o percurso da residência para
o trabalho ou vice-versa.
Art.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de
pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 58 Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 59 Enquanto não for criado por Lei o Instituto de
Previdência do Servidor Público Municipal, os recursos relativos à contribuição
previdenciária serão depositados em conta específica no Banco do Brasil S/A, ou
Banco do Estado do Espírito Santo S/A, sob o título “FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de
criar o Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal, no prazo máximo
de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei.
Art.
§ 1° O atraso no recolhimento das contribuições importará
em correção monetária.
§ 2° Os recursos aqui definidos somente poderão ser
utilizados para os fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pelo Poder
Executivo Municipal e fiscalizados pelo Conselho Representativo, composto de
conformidade com o Artigo 61, desta Lei, até a definição em Legislação
complementar.
§ 3° Os recursos da Previdência do Servidor Público Municipal
deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados
para investimentos dos quais resultem aumento do patrimônio, desde que não
venham a prejudicar aos objetivos a que se destinam.
Art. 61 Enquanto não for instituído o instituto de
Previdência do Servidor Público Municipal legislação complementar deverá
instituir um Conselho Representativo, composto de no mínimo três membros, sendo
um servidor público municipal efetivo representando o Poder Executivo, indicado
pelo Prefeito Municipal, um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Câmara Municipal e o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Linhares.
§ 1° Os membros do Conselho Representativos, terão
atuação pelo período de 03 (três) anos, não podendo ser indicados para o
exercício subseqüente.
§ 2° O Conselho Representativo terá entre atribuições de
fiscalização, deliberação sobre aplicação dos recursos e investimentos, e
outras.
§ 3° Os membros do Conselho Representativo deverão ter
escolaridade mínima de segundo grau.
§ 4º Ficará o Conselho Representativo com a atribuição de
desenvolver o Projeto de Lei que criará o Instituto de Previdência Social do
Servidor Público Municipal e terá um prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias para sua apresentação, a partir da sua Instituição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1505/1991
Art. 62 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro
do ano de mil novecentos e noventa.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretario Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.