LEI Nº 1.307, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A POSTOS DE ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, deverão obedecer as seguintes exigências:

 

I – ser construído em terreno com frente mínima de 20m (vinte metros) e área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados);

 

II – dispor, de pelo menos dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4m (quatro metros) de largura, 10m (dez metros) de afastamento entre si, distante 1m (um metro) das divisas laterais;

 

III – guardar o recuo mínimo de 10m (dez metros);

 

IV – possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda extensão de alinhamento, convergindo para coletoras em quantidade necessária, capaz de evitar sua passagem para a via pública;

 

V – dispor de depósito metálico subterrâneo, para inflamáveis.

 

§ ÚNICO Quando se tratar de edificações destinadas exclusivamente a posto de abastecimento, a área do terreno será redutível para o mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados).

 

Art. 2º Os postos de abastecimento e lubrificação, deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitir fácil circulação dos veículos que deles se servirem.

 

§ PRIMEIRO As bombas de abastecimento deverão estar afastadas, no mínimo 60 (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e do fundo, e 2m (dois metros) entre si.

 

§ SEGUNDO Será obrigatória a instalação dos aparelhos calibrados de ar e abastecimento de água, observando o recuo mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento e gradil.

 

Art. 3º As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação, terão direito mínimo de 4m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente revestidas de azulejo ou material similar.

 

§ ÚNICO O Piso do compartimento de lavagem, será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Art. 4º Será proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamento.

 

Art. 5º É vedada a construção de postos vendedores de produtos derivados de petróleo e álcool combustível:

 

a)     Em raio inferior a 300m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;

b)     Em raio inferior a 1.500m (hum mil e quinhentos metros) de distância de estabelecimento congêneres, no perímetro urbano;

 

c) Em um raio inferior a 04 (quatro) Km de distância de estabelecimento congênere, nas Rodovias Estadual e Federal, inclusive no Perímetro Urbano, quando cortarem o Município de Linhares/ES.

Alínea alterada pela Lei nº. 2085/1999

 

Artigo e alíneas revogado pela Lei nº. 2110/1991

Artigo e alíneas revogados pela Lei nº. 1428/1990

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.