LEI Nº 1.307, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.
DISPÕE
SOBRE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A POSTOS DE ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO, NO
MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, deverão
obedecer as seguintes exigências:
I – ser construído em terreno com frente
mínima de 20m (vinte metros) e área mínima de 500m² (quinhentos metros
quadrados);
II – dispor, de pelo menos dois
acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4m (quatro metros) de
largura, 10m (dez metros) de afastamento entre si, distante 1m (um metro) das
divisas laterais;
III – guardar o recuo mínimo de
10m (dez metros);
IV – possuir canaletas destinadas
à captação de águas superficiais em toda extensão de alinhamento, convergindo para
coletoras em quantidade necessária, capaz de evitar sua passagem para a via
pública;
V – dispor de depósito metálico
subterrâneo, para inflamáveis.
§ ÚNICO
Quando se tratar de edificações destinadas exclusivamente a posto de
abastecimento, a área do terreno será redutível para o mínimo de 300m²
(trezentos metros quadrados).
Art. 2º Os
postos de abastecimento e lubrificação, deverão ter suas instalações dispostas
de modo a permitir fácil circulação dos veículos que deles se servirem.
§ PRIMEIRO
As bombas de abastecimento deverão estar afastadas, no mínimo 60 (seis metros)
do alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais
e do fundo, e 2m (dois metros) entre si.
§ SEGUNDO
Será obrigatória a instalação dos aparelhos calibrados de ar e abastecimento de
água, observando o recuo mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento e gradil.
Art. 3º As dependências destinadas a
serviço de lavagem e lubrificação, terão direito mínimo de 4m (quatro metros),
e suas paredes deverão ser integralmente revestidas de azulejo ou material
similar.
§ ÚNICO
O Piso do compartimento de lavagem, será dotado de ralos com capacidade
suficiente para captação e escoamento das águas servidas.
Art. 4º
Será proibida a instalação de bombas ou micro-postos em logradouros públicos,
jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamento.
Art. 5º É vedada a construção de postos vendedores de produtos
derivados de petróleo e álcool combustível:
a)
Em raio inferior a
300m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;
b) Em raio inferior a 1.500m (hum mil e quinhentos metros)
de distância de estabelecimento congêneres, no perímetro urbano;
c) Em um raio inferior a 04 (quatro) Km de distância
de estabelecimento congênere, nas Rodovias Estadual e Federal, inclusive no
Perímetro Urbano, quando cortarem o Município de Linhares/ES.
Alínea alterada pela Lei nº. 2085/1999
Artigo e alíneas
revogado pela Lei nº. 2110/1991
Artigo e alíneas
revogados pela Lei nº. 1428/1990
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.