Revogada
pela Lei nº. 1498/1991
LEI Nº 1246, DE 29
DE MARÇO DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE FERIADOS MUNICIPAIS E ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÃO DOS MESMOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos como feriados deste Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo, para efeitos legais, as seguintes datas:
a)
Sexta-feira
da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo;
b)
Dia 22
(vinte e dois) de Agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo;
c)
Dia 08
(oito) de Dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Dia 03 (três) de Junho – Morte de Bernardo José
dos Santos, vulgo “Caboclo Bernardo”, herói Linharense passará a ser Ponto
Facultativo.
§ Único. Fica a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal, decretar nas instituições e autarquias Municipais a paralisação das
mesmas, em respeito à morte do “herói Linharense.
Art. 3º A decretação das comemorações por antecipação dos
feriados nas segundas-feiras, ficarão a cargo do Poder Executivo.
§ PRIMEIRO Fica a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar
os pontos facultativos nas segundas-feiras.
§ SEGUNDO Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão
eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs. 1034/84 de 06/09/84 e 1133/86, de 15/09/86.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do
ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Jair Corrêa
Prefeito Municipal
em Exercício
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Joaquim Alves
Pereira
Secretario Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos, em Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.