LEI Nº 1202 DE 03 DE MAIO DE 1988.

 

“DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica concedido aumento aos Funcionários Públicos Municipais, Cargos de Provimento em Comissão, Efetivos, Regidos através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Aposentados, Pensionistas e Função Gratificada, a seguir:

1.      SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO: perceberá 2/3 (dois terços) do subsídio e da representação do Prefeito;

 

2.      SECRETÁRIOS E PROCURADOR: 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e da representação do Prefeito;

 

3.      DIRETOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO, SUBPROCURADOR, COORDENADOR DO INCRA E COORDENADOR DE CRECHES: perceberão 50% (cinqüenta por cento) do salário e da representação do Secretário;

 

4.      CHEFE DE SEÇÃO, ASSISTENTE TÉCNICO MUNICIPAL E CHEFE REGIONAL DE LIMPEZA: perceberão 40% (quarenta por cento) do salário e da representação do Diretor;

 

5.      Os demais salários são os constantes das Tabelas I, II, III, IV e VI, que integram esta Lei.

 

Art. 2º Os cargos de Psicólogo e Médico, perceberão os mesmos salários dos celetistas, e por hora trabalhada

 

Art. 3º Os Professores PMN-3 E PM-4, regulamentados através da Lei n°. 1.182/87, de 03/11/87, só perceberão vencimentos referentes aos padrões, se estiverem efetivamente regendo classe de 5° à 8° série e/ou 2°. Grau.

 

§ PRIMEIRO - Ainda que o Professor tenha habilidade para PMN-3 E PMN-4, se estiver regendo classe de Jardim de Infância e/ou 1° à 4° séries, perceberá vencimentos daquela atividade.

 

§ SEGUNDO - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias aos professores que estiverem enquadrados no Artigo 3°, desta Lei, para regularização junto ao Setor de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo.

        

Art. 4º O Artigo 13°, da Lei n°. 1.013/84, de 17/02/84, passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento), dos seus salários, para os seguintes cargos e funções:

 

a)     Draguista;

b)     Operador de Retro Escavadeira;

c)     Operador de Trator de Esteira;

d)     Operador de Trator Agrícola;

e)     Operador de Moto Niveladora;

f)       Operador de Pá Mecânica; e

g)     Motorista

 

Art. 5º Fica revogado o Parágrafo Único, do Artigo 1°, da Lei n°. 1.048/84, de 30/10/84.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir por Decreto, os salários dos funcionários e servidores, sempre que as conveniências econômicas, assim determinar.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir, por Decreto, os necessários créditos suplementares.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1° (primeiro) de Maio do ano de mil novecentos e oitenta e oito, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.