LEI Nº 1202 DE 03 DE MAIO DE 1988.
“DISPÕE SOBRE
AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aumento aos Funcionários Públicos
Municipais, Cargos de Provimento em Comissão, Efetivos, Regidos através da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Aposentados, Pensionistas e Função
Gratificada, a seguir:
1.
SUPERINTENDENTE
ADMINISTRATIVO: perceberá 2/3 (dois terços) do subsídio e da representação do
Prefeito;
2.
SECRETÁRIOS
E PROCURADOR: 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e da representação do
Prefeito;
3. DIRETOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR
DE DIVISÃO, SUBPROCURADOR, COORDENADOR DO INCRA E COORDENADOR DE CRECHES:
perceberão 50% (cinqüenta por cento) do salário e da representação do
Secretário;
4. CHEFE DE SEÇÃO, ASSISTENTE TÉCNICO
MUNICIPAL E CHEFE REGIONAL DE LIMPEZA: perceberão 40% (quarenta por cento) do
salário e da representação do Diretor;
5.
Os
demais salários são os constantes das Tabelas I, II, III, IV e VI, que integram
esta Lei.
Art. 2º Os
cargos de Psicólogo e Médico, perceberão os mesmos salários dos celetistas, e
por hora trabalhada
Art. 3º Os
Professores PMN-3 E PM-4, regulamentados através da Lei
n°. 1.182/87, de 03/11/87, só perceberão vencimentos referentes aos
padrões, se estiverem efetivamente regendo classe de 5° à 8° série e/ou 2°.
Grau.
§ PRIMEIRO -
Ainda que o Professor tenha habilidade para PMN-3 E PMN-4, se estiver regendo
classe de Jardim de Infância e/ou 1° à 4° séries, perceberá vencimentos daquela
atividade.
§ SEGUNDO -
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias aos professores que estiverem enquadrados
no Artigo 3°, desta Lei, para regularização junto ao Setor de Pessoal, da
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O Artigo 13°, da Lei n°.
1.013/84, de 17/02/84, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 13º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento), dos
seus salários, para os seguintes cargos e funções:
a)
Draguista;
b)
Operador
de Retro Escavadeira;
c)
Operador
de Trator de Esteira;
d)
Operador
de Trator Agrícola;
e)
Operador
de Moto Niveladora;
f)
Operador
de Pá Mecânica; e
g)
Motorista
Art. 5º Fica revogado o Parágrafo
Único, do Artigo 1°, da Lei n°. 1.048/84, de 30/10/84.
Art. 6º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir por Decreto, os
salários dos funcionários e servidores, sempre que as conveniências econômicas,
assim determinar.
Art. 7º
As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal, autorizado
a abrir, por Decreto, os necessários créditos suplementares.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° (primeiro) de Maio do ano de mil novecentos
e oitenta e oito, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de mil,
novecentos e oitenta e oito.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretario Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.