LEI Nº 1182, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1987.
“CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, Estado Do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
cargos e níveis do pessoal do magistério, passarão a
ter a seguinte denominação:
1)
Professor
Leigo – habilitação até 8ª. Série, ou 2º. (segundo) grau incompleto;
2)
Professor
PMN-1 – habilitação específica 2º (segundo) grau;
3)
Professor
PMN-2 – habilitação específica de magistério, acrescida de estudos adicionais;
4) Professor PMN–3 – habilitação
específica de grau superior incompleto e/ou licenciatura de curta duração, ou
com autorização do Núcleo Regional;
5) Professor PMN-4 – habilitação
específica de licenciatura plena ou registro definitivo no Ministério da
Educação e Cultura (MEC), antes da vigência da Lei nº. 5.692/71.
Art. 2º A
sigla PMN, significa Professor Municipal Número.
Art. 3º Os
salários e padrões do pessoal do magistério, serão os
seguintes:
1)
Professor Leigo (CLT), salário de Cz$ 4.200,00
(quatro mil e duzentos cruzados), mensais;
2)
Professor PMN-1 (CLT), salário de
Cz$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta cruzados), mensais;
3)
Professor PMN-2 (CLT), salário de Cz$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos cruzados), mensais;
4)
Professor PMN-3 (CLT), salário de Cz$ 53,00
(cinqüenta e três cruzados) por hora/aula, mais 40% (quarenta por cento), sobre
o valor das horas/aulas dadas, a título de regência de classe;
5) Professor
PMN-4 (CLT), salário de Cz$ 63,00 (sessenta e três cruzados), por hora/aula,
mais 40% (quarenta por cento) sobre o valor das horas/aulas dadas, a título de
regência de classe;
6) Supervisor
Escolar, Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-S-03, salário de Cz$
9.000,00 (nove mil cruzados), mensais;
7) Orientador
Escolar, Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-O-03, salário de Cz$
9.000,00 (nove mil cruzados), mensais.
8) Coordenador,
Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-C-05, salário de Cz$ 7.000,00 (sete
mil cruzados), mensais.
Art. 4º Ficam criados 03 (três) Cargos
de Provimento em comissão, de Coordenador – padrão CPC-C-05.
Art. 5º Só fará jus à gratificação de
40% (quarenta por cento), o professor regente de classe.
Art. 6º As despesas correrão a conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º. (primeiro) de
Outubro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
novembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
SAMUEL BATISTA CRUZ
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.