DECRETO Nº 974, DE 09 DE AGOSTO DE 2019

 

Regulamenta o PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, instituído pela Lei nº 3.825, de 16 de abril de 2019, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 1º , da Lei Municipal nº 3.825, de 16 e abril de 2019 - processo nº.15.054, de 02/08/2019, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 3.825 de Abril de 2019;

 

CONSIDERANDO que a fruticultura apresenta um grande potencial de diversificação da propriedade rural para a garantia da geração de renda de forma mais continuada, levando a uma consolidação das propriedades rurais de base familiar, o que justifica a grande importância da proposição deste projeto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulação do Programa Municipal de Fruticultura instituído pela Lei nº 3.825 de Abril de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Inciso VII do artigo 3º da Lei nº 3.825 de 16 de Abril de 2019, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal de Incentivo à Fruticultura, instituído pela Lei nº 3.825, de 16 de Abril de 2019.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Fruticultura do Município de Linhares-ES fica vinculado administrativa, financeira, e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB), cabendo a essa o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, ficam criados os seguintes Polos de Fruticultura a saber:

 

1) POLO LITORAL (Distritos de Pontal do Ipiranga, Povoação, Regência, Bebedouro e Áreas de Cabruca) - Cultura do Açaí.

2) POLO BR 101 SUL (Distritos de Rio Quartel e Desengano) – Cultura do Limão Tahiti.

3) POLO FARIAS ( Distrito do Farias) – Cultura do Cajá-Manga Anão.

4) POLO BAIXO SÃO RAFAEL (parte do Distrito de São Rafael - Cultura da Goiaba.

5) POLO ALTO SÃO RAFAEL (parte do Distrito de São Rafael) - Cultura da Uva.

 

Observação: As coordenadas geográficas que delimitam os Polos Alto São Rafael e Baixo São Rafael são as seguintes: ao Norte 358838/7859081 e ao Sul 363835/7843680.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, ficam criados os seguintes Polos de Fruticultura, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

 

1) POLO LITORAL (Distritos de Pontal do Ipiranga, Povoação, Regência, Bebedouro e Áreas de Cabruca) - Cultura do Açaí. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

2) POLO BR 101 SUL (Distritos de Rio Quartel e Desengano) – Cultura do Limão Tahiti e Laranja. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

3) POLO FARIAS (Distrito do Farias) – Cultura do Cajá-Manga Anão e Abacate. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

4) POLO BAIXO SÃO RAFAEL (parte do Distrito de São Rafael) - Cultura da Goiaba. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

5) POLO ALTO SÃO RAFAEL (parte do Distrito de São Rafael) - Cultura da Uva e Tangerina. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

 

Observação: As coordenadas geográficas que delimitam os Polos Alto São Rafael e Baixo São Rafael são as seguintes: ao Norte 358838/7859081 e ao Sul 363835/7843680. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229/2021)

 

Art. 4º Serão adquiridas mudas de frutíferas de acordo com os critérios mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme Lei nº 10.711/03 do Decreto nº 5.153/04 da IN – 24/2005 e IN- 48/2013.

 

Art. 5º As mudas adquiridas serão distribuídas aos produtores rurais participantes do Programa, seguindo critérios estabelecidos em edital específico.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento definir, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e com a necessidade local, as etapas do programa.

 

§ 2º De acordo com a etapa será lançado Edital com o intuito de dar ampla divulgação do Programa a todos interessados, e esse deverá prever:

 

I - Quantidade de mudas a serem distribuídas;

 

II - critérios para serem definidas as propriedades/produtores que serão contemplados;

 

III - documentos a serem apresentados e requisitos a serem cumpridos;

 

IV - prazo para cadastramentos dos interessados;

 

V - período de análise de cadastros realizados;

 

VI - data e forma de divulgação da lista dos produtores que preencheram os requisitos;

 

VII - prazo para eventual recurso ou para que o interessado que não observou algum requisito possa suprir sua omissão ou equívoco;

 

VIII - data e forma de divulgação final da lista dos produtores que preencheram os requisitos para participar do Programa.

 

Art. 6º Os proprietários beneficiados que não cumprirem as recomendações técnicas que lhe serão repassadas, serão excluídos do Programa, e responsabilizados por todo e qualquer prejuízo que o referido descumprimento gerar ao erário.

 

Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria, indicar dois representantes de sua respectiva Secretaria, para acompanhamento no ato da entrega das mudas.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.