regulamentada pelo decreto nº 974/2019

 

LEI Nº 3.825, DE 16 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FRUTICULTURA NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fruticultura com o objetivo de implementar novas cadeias produtivas do setor de fruticultura no Município de Linhares, coordenando as ações estratégicas desde a produção até a comercialização com a implantação de Pólos de Fruticultura Especializados com a finalidade de desenvolver o setor de foram moderna, sustentável e competitiva além de fomentar e incentivar a fruticultura no Município como forma de diversificação da atividade econômica integrada e sustentável, aumentando a geração de emprego e renda e melhorando a qualidade de vida dos produtores rurais de base familiar e outros.

 

Parágrafo único. Consideram-se no Programa Municipal de Fruticultura, o conceito de Pólos Especializados, levando-se em conta os aspectos edafoclimáticos das diferentes regiões do Município de Linhares, as exigências de cada cultura e a aptidão dos produtores rurais das regiões de Linhares a serem envolvidas no Programa.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Fruticultura:

 

I - fortalecer a fruticultura como atividade econômica sustentável;

 

II - gerar empregos e rendas nas propriedades rurais;

 

III - diminuir e/ou evitar o êxodo rural;

 

IV- preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas sustentáveis de cultura das frutas;

 

V- ampliar a produção e o processamento de frutas no Município;

 

VI- estimular a elevação do consumo domésticos de frutas in natura e de produtos derivados;

 

VII- desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra empregada nas cadeias produtivas de frutas in natura e de produtos derivados;

 

VIII – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para o setor frutícola Municipal;

 

IX - desenvolver programas de incentivos ao agricultor familiar para o cultivo e processamento de frutas;

 

X - fomentar o associativismo nas cadeias de produção e processamento de frutas;

 

XI - promover atividades de capacitação na área de fruticultura (cursos, seminários, dias de campo, etc);

 

XII – monitorar o plantio de mudas certificadas pelo Ministério da Agricultura (MAPA);

 

XIII – realizar estudos visando garantir que sejam utilizadas áreas aptas para a atividade no Município e nas unidades de produção;

 

XIV - organizar os projetos individuais dos fruticultores para a realização de atividades conjuntas em formato de pólos de produção;

 

XV - buscar a agregação de valor aos produtos através do incentivo a pequenas agroindústrias familiares;

 

XVI - diversificar as atividades geradoras de renda nas unidades de produção.

 

Art. 3º Na formulação e execução do Programa é de competência do Município:

 

I - divulgar o programa, tornando amplamente conhecido;

 

II - identificar as áreas medindo com GPS e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

 

III - implementar pesquisas, experimentos e validação, visando à melhoria de qualidade e produtividade;

 

IV - desenvolver mecanismos de apoio à industrialização e comercialização da produção;

 

V - efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores e beneficiários do programa;

 

VI – articular parcerias visando oferecer assessoria técnica na condução dos projetos de fruticultura e captação de recursos junto à instituições de crédito;

 

VII - executar as metas relacionadas ao Programa Municipal de Fruticultura promovendo a integração entre os demais Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB); e

 

VIII – implementar critérios para fomento de mudas visando a implantação dos Polos de Fruticultura nas regiões de Linhares envolvidas no Programa.

 

Art. 4º Os planos objetos desta lei serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB) através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre a SEMAB e os órgãos ou entidades competentes.

 

Art. 5º Constituem receitas do Programa Municipal de Fruticultura:

 

I - receita oriunda de contrapartidas dos produtores em relação aos benefícios do Programa Municipal de Fruticultura;

 

II - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;

 

III - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;

 

IV - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES;

 

V - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.