O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, decreta:
Art. 1º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, observará o previsto neste Decreto, além do contido na respectiva norma e demais disposições aplicáveis.
Art. 2º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante preço público.
Art. 3º As áreas de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área Azul, para o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período não superior a 03 (três) horas.
Art.
4º Observado
o disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:
REGIÃO – CENTRO (COMERCIAL) |
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Rua Augusto de Carvalho |
Trechos entre a Av. João Felipe Calmon e Av. Rui Barbosa |
Rua Monsenhor Pedrinha |
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Rua Capitão José Maria |
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Rua Augusto Pestana |
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Av. Rufino de Carvalho |
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Av. Nicola Biancardi |
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Av. Presidente Getúlio Vargas |
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Av. João Felipe Calmon |
Trechos entre a Rua Augusto de Carvalho e a Av. Presidente Getúlio Vargas |
Av. Governador Lindemberg |
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Av. Governador Jones dos Santos Neves |
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Av. Nogueira da Gama |
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Av. Comendador Rafael |
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Av. Augusto Calmon |
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Av. Rui Barbosa |
Parágrafo único. Poderá ser ampliada a abrangência do Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, passando a incluir novos trechos ou vias, podendo ainda ser alterado o quantitativo de vagas na área de abrangência, devendo para tanto, haver deliberação por parte do Chefe do Executivo Municipal, por decreto.
Art.
5º A sinalização viária necessária para indicar as
áreas de estacionamento rotativo deverá ser implantada pelo município, seguindo
os padrões determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito, a qual deverá ter
seu projeto executivo aprovado pelo mesmo departamento, bem como ter garantida
sua manutenção de forma a permitir a correta orientação aos usuários.
§ 1º As
áreas destinadas ao estacionamento rotativo controlado de veículos serão
devidamente identificadas através de sinalização própria, as quais serão
usufruídas mediante o pagamento de preço público.
§ 2º
Fica estabelecido que nos dias e horários de funcionamento do estacionamento
rotativo, as motocicletas estacionadas dentro da zona azul, devem obrigatoriamente
estacionar de frente para a guia da calçada.
Art. 6º O sistema de operação do estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos preferencialmente eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras previstas neste decreto, bem como facilite o controle e a fiscalização de todo o sistema.
Parágrafo único. Os sistemas utilizados pelo Município deverão seguir os padrões de segurança de transações bancárias, para o caso de utilização de meios eletrônicos para arrecadação e controle.
Art. 7º Será permitida utilização gratuita de 01 (uma) vaga, para cada 01 (um) Apartamento ou casa não possuidor de garagem na região implantada, desde que a obra tenha sido finalizada ou licenciada pelo município na data anterior à Lei nº 1.984 de 21 de agosto de 1997, tempo este em que a legislação municipal não fazia exigência de garagem, tudo devidamente comprovado pelo proprietário do imóvel, que deverá ser o responsável por comprovar a veracidade das informações.
§1º A Isenção de Morador que autoriza o estacionamento contínuo e gratuito na quadra onde reside de segunda a sexta feira, no período de 8 às18 horas e aos sábados de 8 às 12 horas, ficará condicionada ao disposto na Lei nº 1.984 de 21 de agosto de 1997 desde que comprove a necessidade de vaga, atestando que a unidade habitacional não inobservou exigências legais no que tange às vagas de garagem. A sua autorização ficará condicionada à abertura de processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Linhares, onde o proprietário juntará no processo os seguintes documentos:
a) Requerimento da solicitação da Isenção de Morador, com dados completos do proprietário ou locador do imóvel em questão, devendo obrigatoriamente apresentar no requerimento número de inscrição imobiliária do imóvel, número do lote e número da quadra e nome da rua/avenida.
b) Cópia simples de comprovante de residência da unidade, preferencialmente contas de água, energia, IPTU, CRLV do veículo e/ou outros.
§ 2º Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel ou do locatário a comprovação de ser possuidor de veículo automotor e residir no imóvel declarado, devendo para tanto, apresentar ao órgão municipal competente, quando do requerimento da isenção devidamente preenchido e assinado.
§3º Somente terá direito à isenção prevista neste Decreto, 01 (um) veículo por residência.
§4º A isenção terá validade de 01 (um) ano a contar do deferimento de pedido.
§5º Para renovação da isenção, o proprietário deverá protocolizar requerimento, anexando os documentos constantes no Art. 7º deste Decreto, devidamente atualizados, assinalando em seu requerimento "Renovação".
§6º Para alteração do veículo contemplado com a isenção, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto no neste artigo, assinalando no requerimento "Alteração", o não cumprimento acarretará o cancelamento do benefício ao morador.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, através do Departamento Municipal de Trânsito, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para processar e emitir parecer final, a contar da data da protocolização do requerimento.
Parágrafo único. A isenção do estacionamento rotativo não dá direito à reserva de vagas, nem a estacionar em vagas exclusivas, tais como: carga e descarga, idosos, pessoas com deficiência entre outros casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículos, localizada em todas as vias e logradouros devidamente identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros por período de até 03 (três) horas.
Art. 10 O estacionamento nas áreas de Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso de créditos eletrônicos de Estacionamento, no horário compreendido entre as 08h e 18h de segunda a sexta-feira e das 08h às 12h aos sábados, com exceção em dias de funcionamento comercial.
§1º O estacionamento será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no “caput” deste artigo.
§2º Em épocas especiais ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Executivo Municipal.
Art. 11 O preço público pelo estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de créditos eletrônicos.
Art. 12 Com base no art. 5º, da Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de estacionamento rotativo a remuneração será por período:
I - Até 30 (trinta) minutos: R$1,30 (um real e trinta centavos);
II - Até 01 (uma) hora: R$2,00 (dois reais);
III - Até 2 (duas) horas: R$3,00 (três reais);
IV - Até 3 (três) horas: R$ 4,00 (quatro reais).
§1º Poderá ser cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de utilização do estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.
§2º O valor do preço público será único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.
§3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social opinará acerca do valor a que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da legislação própria.
Art. 13 Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:
I - os veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal;
II - os veículos militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - os veículos de Policiamento Ostensivo e do Corpo de Bombeiros;
IV - os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios, telefone, água, energia elétrica e coleta de lixo, somente quando em serviço;
V – veículos regularizados, destinados ao transporte de passageiros (Táxis e Mototáxis), quando estacionados em seus respectivos pontos.
VI – os veículos regularizados de transporte de passageiros, na modalidade de fretamento, turismo ou escolares (vans, ônibus e similares), quando estacionados nos pontos de paradas especificados pelo Poder Público.
VII – veículos de transporte de Valores.
§1º Os veículos constantes deste inciso não poderão ultrapassar o período máximo de 03 (três) horas na mesma vaga, a contar do horário de leitura do veículo pelo monitor.
§2º O descumprimento do tempo limite estipulado acarretará no cancelamento do benefício, sendo devido pelo infrator o pagamento pelas horas utilizadas, bem como aquelas que excederem o limite estipulado.
§3º Quando Veículo Oficial não estiver caracterizado, as exclusões de que tratam este artigo serão concedidas mediante requerimento e deferimento do Departamento Municipal de Trânsito, condicionadas à devida comprovação, e os casos omissos serão avaliados pelo Secretário da pasta.
§4º Não gozam da isenção de pagamento as empresas privadas, empreiteiras ou terceiros prestadores dos mesmos serviços.
§5° Demais casos de isenção, ficam sujeitos a análise do secretário da pasta.
Art. 14 Os créditos eletrônicos de estacionamento deverão ser fornecidos eletronicamente, sendo possível a aquisição pelos seguintes modais:
a) aplicativos digitais;
b) sítios eletrônicos;
c) pontos de vendas cadastrados e identificados (PDV).
Parágrafo único. Será disponibilizado aos usuários a possibilidade de baixar gratuitamente aplicações para IOS e ANDROID, onde será possível a aquisição dos créditos eletrônicos.
Art. 15 Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
I – não pagar pelo período de ocupação da vaga;
II – ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
III
– exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;
IV – estiver utilizando créditos eletrônicos diferente daquele adotado pelo Município.
§ 1º O veículo que estiver estacionado por 03 (três) horas na Zona Azul deverá ser retirado do local após a expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo crédito eletrônico para mesmo trecho de quadra em que já estivera estacionado.
§ 2º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do crédito eletrônico de estacionamento.
§ 3º Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art. 16 O mesmo crédito eletrônico poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento, ressalvando o limite do horário fixado.
Parágrafo único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no respectivo crédito eletrônico, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial da parada, respeitando o limite do horário disponível.
Art. 17 Nas vagas destinadas a operações de carga/descarga dentro da Zona Azul, não será realizada cobrança, porém somente será permitida a permanência nestas vagas durante a realização de operação de carga e descarga de mercadorias, sujeito a fiscalização conforme Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As operações de carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros casos excepcionais nos locais regulamentados e horários estabelecidos, dependerão de licença especial, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada antecipadamente, com no mínimo de 05 (cinco) dias úteis, especificando o local, o itinerário e o horário.
Art. 18 Os proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação vigente, além do guinchamento dos veículos.
Art. 19 Competirá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - a implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou,
II - a supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado através de empresas prestadoras de serviço especializadas nesta área.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e/ou por intermédio de agentes públicos vinculados ao patrulhamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente.
Art. 20 O controle do estacionamento será efetuado por veículos equipados com câmeras tipo OCR, com equipe de operacionalização, com o auxílio de Agentes de fiscalização, por meio crédito eletrônico, que o usuário do veículo deverá adquirir, conforme artigo 14 deste decreto.
Art. 21 Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, deste Decreto e das demais normas vigentes incidentes.
Parágrafo único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa.
Art. 22 Para usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas ao Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA de forma impressa ou eletrônica, com as devidas orientações que permitirá ao usuário entender como proceder e informá-lo que seu veículo já foi constatado como estacionado, devendo ele pagar a tarifa em até 120 (cento e vinte) minutos após a emissão do aviso para evitar autuação correspondente, incluindo a remoção do veículo pela autoridade.
§1º Caso não haja o pagamento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA, no tempo de 120 (cento e vinte) minutos, os usuários terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento em valor equivalente a 20 (vinte) reais de utilização, não se permitindo esta faculdade na hipótese de reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente.
Art. 23 A multa pela infração à respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.
Parágrafo único. O lançamento da multa será feito diretamente por Agentes da Autoridade de Trânsito.
Art. 24 Não caberá ao Município de Linhares qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 26 Fica revogado o Decreto nº 077, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.