REGULAMENTADA
PELO DECRETO N° 77/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo do Município de Linhares a criar o estacionamento rotativo controlado de
veículos
automotores e ciclomotores nas vias e
logradouros públicos do Município
de Linhares, bem como conceder sua exploração
sob a modalidade de Concessão Administrativa.
Art. 2º O estacionamento rotativo controlado de veículos, de que trata o artigo anterior, se destina
à parada de veículos automotores e
ciclomotores, por períodos certos, nas vias e logradouros públicos, mediante remuneração.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer as áreas especiais necessárias
para
o estacionamento
rotativo
controlado
de veículos de que trata esta Lei, ouvida a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania, através de seu Departamento de Trânsito.
Art. 4º As áreas especiais de vias e
logradouros
devidamente
identificados para
o estacionamento rotativo de veículo serão denominadas de “Área Azul”, e serão
destinadas ao
estacionamento
de veículos de passageiros por
período mínimo de 01 (uma) hora, permitindo-se,
a critério do Poder Executivo, o fracionamento.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a cobrar, ou permitir a cobrança por concessionária, preço
público dos usuários que desejarem
estacionar seus veículos
automotores e ciclomotores nas áreas incluídas
no
sistema de estacionamento rotativo controlado de que
trata
esta
Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda, por ato próprio:
I – os locais de
estacionamento;
II- os horários de
funcionamento;
III- a categoria dos veículos dispensados
do pagamento do
preço público pelo
estacionamento.
Art. 7º
Competirá a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, através de seu Departamento Trânsito:
I – a implantação, a
operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for
executado diretamente pela Administração Municipal; ou
II – a supervisão
da
implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado
através de empresa
concessionária especializada nesta
área.
Parágrafo Único.
A fiscalização do
serviço
competirá
exclusivamente à respectiva Secretaria,
que poderá executá-la através de
servidores municipais e por intermédio
de
agentes vinculados ao policiamento
ostensivo, mediante
convênio com o órgão competente.
Art. 8º O controle do estacionamento será efetuado pela
equipe de operacionalização, com
o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de
tíquete próprio, que o usuário deverá adquirir e colocar em lugar
visível no interior do veículo.
Parágrafo Único. A não exposição do
tíquete no veículo,
ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização
e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao
estacionamento irregular
e a remoção do veículo, na forma
da legislação própria.
Art. 9º O mesmo
tíquete de controle de estacionamento deverá
ser utilizado
em vaga de qualquer categoria de estacionamento, observado o tempo de permanência estabelecido pela sinalização local.
Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento
do
veículo no respectivo tíquete, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial de
parada, respeitando o limite do horário disponível.
Art. 10. A implantação e a operacionalização do sistema
poderão ser
executadas por terceiros,
que comprovem capacitação na operação de tal sistema.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á
mediante contrato de concessão pública precedido do regular certame
licitatório, na
forma da legislação própria e
das
demais normas incidentes.
Art. 11. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
I – exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada
área;
II -
estiver:
a)
com o cartão de estacionamento
adulterado, rasurado, em
branco, preenchido de forma
incompleta, irregular
ou a lápis;
b)
ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;
c)
portar
o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à
fiscalização;
d)
sem o cartão ou este não estiver preenchido;
III – estiver utilizando Tíquete diferente
daquele
adotado pelo Município.
§ 2º. A permanência do condutor ou de outra pessoa
no
interior
do
veículo não desobriga
o uso do Tíquete de
estacionamento.
§ 3º. Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo
de tolerância.
Art. 12 . Constitui infração,
passível de
notificação de
irregularidade, toda
ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e das demais normas incidentes.
Parágrafo Único.
A notificação de irregularidade efetivar-se-á
através da
emissão do Aviso de
Irregularidade.
Art. 13. Fica estabelecido
que
a multa por infração
a esta Lei será igual ao do art. 181, inciso XVII,
da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.
Parágrafo
Único. O lançamento
da multa será feito diretamente por servidores municipais ou através de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo, observadas as cautelas de praxe, ainda que o
serviço tenha sido terceirizado.
Art. 14. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade
por
acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham
a causar ou sofrer os
veículos, seus proprietários,
ou
mercadorias, os usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo,
ou
quando os veículos forem delas guinchados.
Art. 15. As despesas
decorrentes da execução
da presente Lei correrão à
conta
da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 16. Os recursos obtidos com a outorga
dos serviços, no caso de concessão, serão revertidos exclusivamente para um
Fundo de Subvenção Social, que será criado por lei específica para subsidiar as
atividades das entidades de Assistência Social existentes no Município.
Art. 17. Esta Lei entrará
em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei
n° 1943, de 02 de janeiro de 1997, bem como as demais disposições contrárias a
esta Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares