REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 77/2019

 

LEI No 3.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS BLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Linhares a criar o estacionamento rotativo controlado de veículos automotores e ciclomotores nas vias e logradouros blicos do Município de Linhares, bem como conceder sua exploração sob a modalidade de Concessão Administrativa.

 

Art. O estacionamento rotativo controlado de veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e logradouros públicos, mediante remuneração.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as áreas especiais necessárias para o estacionamento rotativo controlado de veículos de que trata esta Lei, ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, através de seu Departamento de Trânsito.

 

Art. As áreas especiais de vias e logradouros devidamente identificados para o estacionamento rotativo de veículo serão denominadas de Área Azul, e serão destinadas ao estacionamento de veículos de passageiros por peodo mínimo de 01 (uma) hora, permitindo-se, a critério do Poder Executivo, o fracionamento.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar, ou permitir a cobrança por concessionária, preço público dos usuários que desejarem estacionar seus veículos automotores e ciclomotores nas áreas incluídas no sistema de estacionamento rotativo controlado de que trata esta Lei.

 

Art. O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda, por ato próprio:

 

I os locais de estacionamento;

 

II- os horios de funcionamento;

 

III- a categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço blico pelo estacionamento.

 

Art. 7º Competirá a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, através de seu Departamento Trânsito:

 

I a implantação, a operacionalizão e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administrão Municipal; ou

 

II a supervisão da implantão e da operacionalizão do sistema, quando o serviço for executado através de empresa concessionária especializada nesta área.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e por intermédio de agentes vinculados ao policiamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente.

 

Art. O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalizão, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de tíquete próprio, que o usuário deverá adquirir e colocar em lugar visível no interior do veículo.

 

Parágrafo Único. A não exposição do tíquete no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização, acarreta ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.

 

Art. O mesmo tíquete de controle de estacionamento deverá ser utilizado em vaga de qualquer categoria de estacionamento, observado o tempo de permanência estabelecido pela sinalização local.

 

Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no respectivo tíquete, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial de parada, respeitando o limite do horário disponível.

 

Art. 10. A implantação e a operacionalização do sistema poderão ser executadas por terceiros, que comprovem capacitação na operação de tal sistema.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública precedido do regular certame licitatório, na forma da legislação própria e das demais normas incidentes.

 

Art. 11. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;

 

II - estiver:

 

a)           com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta, irregular ou a lápis;

b)           ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;

c)           portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização;

d)           sem o cartão ou este não estiver preenchido;

 

IIIestiver utilizando Tíquete diferente daquele adotado pelo Município.

 

§. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do Tíquete de estacionamento.

 

§ 3º. Em hipótese alguma, o sistema permiti qualquer tipo de tolerância.

 

Art. 12 . Constitui infrão, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contria às disposições desta Lei e das demais normas incidentes.

 

Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.

 

Art. 13. Fica estabelecido que a multa por infração a esta Lei será igual ao do art. 181, inciso XVII, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

Parágrafo Único. O lançamento da multa sefeito diretamente por servidores municipais ou através de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo, observadas as cautelas de praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.

 

Art. 14. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo, ou quando os veículos forem delas guinchados.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.

 

Art. 16. Os recursos obtidos com a outorga dos serviços, no caso de concessão, serão revertidos exclusivamente para um Fundo de Subvenção Social, que será criado por lei específica para subsidiar as atividades das entidades de Assistência Social existentes no Município.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão.

 

Art. 18. Revoga-se a Lei n° 1943, de 02 de janeiro de 1997, bem como as demais disposições contrias a esta Lei.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares