LEI
Nº. 1984, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
"MODIFICA
REDAÇÃO DO ÍTEM 2, DA LETRA “G”, DO ARTIGO 65 DA LEI Nº. 537/70, DE 08/09/70,
DOS INCISOS I E II DO ÍTEM 4 DA LEI Nº. 1.258/89, DE 26/04/89, E ACRESCENTA
SUB-ITENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
modificada a redação dos itens 2 e 4, da letra “G”, do Artigo 65, e acrescenta
sub-itens, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 65 - ....................
Letra “G”
1.- ..............................
2.- A dimensão mínima das vagas
destinadas à guarda de veículos no interior da edificação é de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros) para estacionamento de veículos no exterior da edificação. Quanto
a disposição da vaga no interior das garagens deverá permitir movimentação e
estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se do disposto neste Artigo, as vagas destinadas à
mesma unidade residencial e as garagens que dispõem de sistema mecânico para
estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada
edificação.
3.- .........................
4.- As áreas destinadas as vagas
para guarda e estacionamento de veículo são as seguintes:
4.I. - Para edificações destinadas
a comércio e serviço em geral, com área construída de:
4.I.1. - Até 200,00m², inclusive,
dispensa-se a reserva de área para garagem.
4.I.2. - Acima de 200,00m², o
número de vagas por unidades autônomas será a seguinte:
4.I.2.1. - Unidades com até
50,00m² de área privativa, terá uma vaga por unidade, menos quatro vagas.
4.I.2.2. - Unidades com mais de
50,00m² de área privativa, terá uma vaga por cada 50,00m² de área privativa,
menos quatro vagas.
Parágrafo Segundo - Considera-se área construída apenas aquelas que tenham
cobertura.
4.II. - Para edificações
destinadas a Supermercados, Hortomercados, Hipermercados, Shopping Center’s,
Clubes Recreativos, Casas de Festas, Estádios Esportivos, Mercados Atacadistas,
com área construída de:
4.II.1. - Até 200,00m², inclusive,
dispensa-se a reserva de área para garagem.
4.II.2. - Acima de 200,00m² até
500,00m², o número de vagas por metro quadrado de área construída, será de uma
vaga para cada 50,00m² que exceder a 200,00m².
4.II.3. - Acima de 500,00m² o
número de vagas por metro quadrado de área construída, será de uma vaga para
cada 25,00m² que exceder a 200,00m².
4.III. - Para edificações
destinadas a residências multi-‑familiar e Apart Hotel:
4.III.1. - Nas unidades de até
50,00m², terá uma vaga para cada duas unidades.
4.III.2. - Nas unidades acima de
50,00m², até 150,00m², terá uma vaga por unidade.
4.III.3. - Nas unidades com mais
de 150,00m², terão duas vagas por unidade.
4.IV. - Para edificações
destinadas a Hotel, terá uma vaga para cada três unidades privativas.
4.V. - Para edificações destinadas
a Motel, terá uma vaga por unidade privativa.
4.VI. - Para edificações
destinadas a Indústria, independente da área construída, terá uma vaga para
cada 100,00m².
5 - Quando se tratar de reforma de
edificações construídas antes da vigência desta Lei destinadas às atividades
enquadradas nas categorias de uso comércio e serviço, e industrial de grande
porte, com área superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrado), e que implique
no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de
estacionamento correspondente à área acrescida.
5.I. - As vagas para
estacionamento de veículos, de que se trata este Artigo, poderão se localizar
em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima
de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal, a
critério da Secretaria de Obras do Município que, conforme o caso, poderá
exigir um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.
6 - As áreas destinadas a cargas e
descargas de mercadorias serão as seguintes:
6.I. - Para edificações destinadas
às Indústrias, Hospitais, Shopping Center’s, Supermercados, Hortomercados,
Mercados Atacadistas, com área construída de:
6.I.1. - Até 500,00m², inclusive,
dispensa-se a reserva de área para carga e descarga.
6.I.2. - Acima de 500,00m² até
1.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².
6.I.3. - Acima de 1.000,00m², terá
área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m² para cada
1.000,00m² de área excedente.
6.II. - Para edificações
destinadas as Lojas Comerciais com:
6.II.1. - Área inferior a
500,00m², inclusive, não terão área destinada a cargas e descargas de mercadorias,
podendo utilizar a via pública em horário previamente autorizado pela PML
(Prefeitura Municipal de Linhares).
6.II.2. - As unidades com área
privativa superior a 500,00m² e igual ou inferior a 1.000,00m², terá área
destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².
6.II.3. - As unidades acima de
1.000,00m² de área privativa, terá área destinada a cargas e descargas de
mercadorias de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente.
6.III. - Para edificações
destinadas a Hotel, com área construída:
6.III.1. - Acima de 1.000,00m² até
2.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².
6.III.2. - Acima de 2.000,00m²,
terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m² para cada
1.000,00m² de área excedente.
6.III.3. - Acima de 50 unidades de
hospedagem, terá uma vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.