LEI Nº. 1984, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

"MODIFICA REDAÇÃO DO ÍTEM 2, DA LETRA “G”, DO ARTIGO 65 DA LEI Nº. 537/70, DE 08/09/70, DOS INCISOS I E II DO ÍTEM 4 DA LEI Nº. 1.258/89, DE 26/04/89, E ACRESCENTA SUB-ITENS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificada a redação dos itens 2 e 4, da letra “G”, do Artigo 65, e acrescenta sub-itens, que passará a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 65 - ....................

 

Letra “G”

 

1.- ..............................

 

2.- A dimensão mínima das vagas destinadas à guarda de veículos no interior da edificação é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) para estacionamento de veículos no exterior da edificação. Quanto a disposição da vaga no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo.

 

Parágrafo Primeiro - Excetua-se do disposto neste Artigo, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as garagens que dispõem de sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.

 

3.- .........................

 

4.- As áreas destinadas as vagas para guarda e estacionamento de veículo são as seguintes:

 

4.I. - Para edificações destinadas a comércio e serviço em geral, com área construída de:

 

4.I.1. - Até 200,00m², inclusive, dispensa-se a reserva de área para garagem.

 

4.I.2. - Acima de 200,00m², o número de vagas por unidades autônomas será a seguinte:

 

4.I.2.1. - Unidades com até 50,00m² de área privativa, terá uma vaga por unidade, menos quatro vagas.

 

4.I.2.2. - Unidades com mais de 50,00m² de área privativa, terá uma vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas.

 

Parágrafo Segundo - Considera-se área construída apenas aquelas que tenham cobertura.

 

4.II. - Para edificações destinadas a Supermercados, Hortomercados, Hipermercados, Shopping Center’s, Clubes Recreativos, Casas de Festas, Estádios Esportivos, Mercados Atacadistas, com área construída de:

 

4.II.1. - Até 200,00m², inclusive, dispensa-se a  reserva de  área para garagem.

 

4.II.2. - Acima de 200,00m² até 500,00m², o número de vagas por metro quadrado de área construída, será de uma vaga para cada 50,00m² que exceder a 200,00m².

 

4.II.3. - Acima de 500,00m² o número de vagas por metro quadrado de área construída, será de uma vaga para cada 25,00m² que exceder a 200,00m².

 

4.III. - Para edificações destinadas a residências multi-‑familiar e Apart  Hotel:

 

4.III.1. - Nas unidades de até 50,00m², terá uma vaga para cada duas unidades.

 

4.III.2. - Nas unidades acima de 50,00m², até 150,00m², terá uma vaga por unidade.

 

4.III.3. - Nas unidades com mais de 150,00m², terão duas vagas por unidade.

 

4.IV. - Para edificações destinadas a Hotel, terá uma vaga para cada três unidades privativas.

 

4.V. - Para edificações destinadas a Motel, terá uma vaga por unidade privativa.

 

4.VI. - Para edificações destinadas a Indústria, independente da área construída, terá uma vaga para cada 100,00m².

 

5 - Quando se tratar de reforma de edificações construídas antes da vigência desta Lei destinadas às atividades enquadradas nas categorias de uso comércio e serviço, e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrado), e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.

 

5.I. - As vagas para estacionamento de veículos, de que se trata este Artigo, poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal, a critério da Secretaria de Obras do Município que, conforme o caso, poderá exigir um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.

 

6 - As áreas destinadas a cargas e descargas de mercadorias serão as seguintes:

 

6.I. - Para edificações destinadas às Indústrias, Hospitais, Shopping Center’s, Supermercados, Hortomercados, Mercados Atacadistas, com área construída de:

 

6.I.1. - Até 500,00m², inclusive, dispensa-se a reserva de área para carga e descarga.

 

6.I.2. - Acima de 500,00m² até 1.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².

 

6.I.3. - Acima de 1.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente.

 

6.II. - Para edificações destinadas as Lojas Comerciais com:

 

6.II.1. - Área inferior a 500,00m², inclusive, não terão área destinada a cargas e descargas de mercadorias, podendo utilizar a via pública em horário previamente autorizado pela PML (Prefeitura Municipal de Linhares).

 

6.II.2. - As unidades com área privativa superior a 500,00m² e igual ou inferior a 1.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².

 

6.II.3. - As unidades acima de 1.000,00m² de área privativa, terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente.

 

6.III. - Para edificações destinadas a Hotel, com área construída:

 

6.III.1. - Acima de 1.000,00m² até 2.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m².

 

6.III.2. - Acima de 2.000,00m², terá área destinada a cargas e descargas de mercadorias de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente.

 

6.III.3. - Acima de 50 unidades de hospedagem, terá uma vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi­ções em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.