DECRETO Nº 554, DE 08 DE AGOSTO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com o disposto no artigo 341 da Lei 2662/2006, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas no artigo 341 da Lei 2662/2006, decreta:

 

CAPÍTULO I

Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 1° Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), com incumbência de julgar em primeira instância administrativa os processos relativos a créditos fiscais do Município.

 

Art. 2° A Junta de Impugnação Fiscal será composta de 01 (uma) turma, com 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes respectivos, com qualificação comprovada em matéria tributária, pertencente ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Finanças, com mandato de 01 (um) ano, de livre nomeação do Prefeito.

 

§ 1º A Junta terá um Presidente e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo, escolhidos dentre os titulares.

 

§ 2° Cada membro da Junta de Impugnação Fiscal terá direito à gratificação de 300 (trezentas) U.R.M.L. (Unidade Referência do Município de Unhares), inclusive o Presidente e o secretário, se houver julgamento de processo.

 

Art. 3º Compete à junta, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:

 

I - defesa contra Notificação Preliminar;

 

II - defesa contra Auto de infração e Termo de Intimação;

 

III - reclamação contra lançamento;

 

IV - reconhecimento de imunidade;

 

V - restituição, quando indeferido o pedido inicial;

 

VI - reconhecimento de isenção de ISSQN;

 

VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres.

 

Art. 4º Compete ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas pela turma de julgamento;

 

III - assinar as Resoluções em conjunto com os membros da turma;

 

IV - recorrer de oficio ao Conselho de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

CAPÍTULO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 1° Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), com incumbência de julgar em primeira instância administrativa os processos relativos a créditos fiscais do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Parágrafo único. A Junta de Impugnação Fiscal - ITF terá sua estrutura e competência regidas nos termos do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - 01 (uma) Câmara permanente, composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - 01 (uma) Câmara temporária, que será constituída mediante comprovada necessidade de trabalho, a critério do Secretário Municipal de Finanças e será composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2°-A A Junta de Impugnação Fiscal - JIF obedece à seguinte composição de julgamento: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - 01 (um) Presidente, que será escolhido pelo Secretário Municipal de Finanças entre os servidores públicos do Departamento de Administração Tributária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - 03 (três) membros julgadores sendo os titulares e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Agente Fiscal de Arrecadação e/ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - 01 (um) Secretário Executivo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - 01 (um) membro e seu respectivo suplente a ser escolhido entre os servidores integrantes da carreira de Procurador Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

§ 1º Os membros da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados por portaria do Secretário Municipal de Finanças, com mandato de dois anos, pem1itida a recondução. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

§ 2º O Ato que nomear os membros designará o Presidente e o Secretário, podendo o Secretario de Finança destituir o membro que faltar às reuniões sem justificativa razoável, causar prejuízo aos trabalhos e retardar no desempenho de suas atribuições. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

§ 3º Os suplentes serão convocados para integrar as composições de julgamento em atividade nos casos de renúncia, destituição, licença, vacância, férias e impedimentos legais dos membros titulares, ou por necessidade de serviço. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

§ 4° A critério do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser nomeados os membros para constituição da 2ª Câmara da Junta de Impugnação Fiscal, sempre que justificável pelo nún1ero de processos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2°-B Cada membro da Junta de Impugnação Fiscal terá direito à gratificação de 500 (quinhentas) U.R.M.L (Unidade Referência do Município de Linhares), inclusive o Presidente, o Secretário e o Procurador, se houver julgamento de processo, independente da quantidade de sua participação na junta. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2°-C São atribuições do Presidente: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - presidir as sessões, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolveras questões de ordem, apurar as votações e proclamar e publicar os resultados; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - relatar processos e proferir voto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - expedir os atos necessários para o cumprimento das atribuições da Junta e de seus componentes, bem como convocar e dispensar os membros suplentes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

V - determinar as providências que visem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Junta e a uniformização das decisões, inclusive podendo solicitar o auxílio do Departamento de Administração Tributário, por me10 de seu Diretor, para realização de diligencias, perícias ou outras medidas necessárias a instrução do feito; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VI - instruir os recursos de ofício interpostos pelos membros da J1F para o órgão julgador de segunda instância, das decisões improcedentes, procedentes em parte ou que concluam pela nulidade do lançamento, opinando quanto à matéria discutida e determinando as perícias ou diligências que forem necessárias para a sua elucidação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VII - decidir sobre pedidos de anexação e desanexação, apensação e desapensação, juntada e desentranhamento de processos e documentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VIII - considerar justificadas, ou não, as faltas dos membros às sessões ordinárias, comunicando ao Secretário de Finanças os casos que configurem falta injustificada; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IX - decidir quanto ao impedimento de membros da JIF para funcionar no processo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

X - decidir sobre as solicitações de preferência de julgamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

XI - recorrer de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

XII - encaminhar ao Procurador as dúvidas e solicitações dos membros julgadores, por qualquer meio idôneo de comunicação, assinalando prazo para sua manifestação escrita ou oral; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

XIII - apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, relatório mensal dasatividades desenvolvidas pela Câmara, bem como relatório com informações acerca das ausências injustificadas de membros e considerações pertinentes para os fins previstos no § 2° do artigo anterior; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

XIV - comunicar ao Secretário de Finanças o término de mandato dos membros e de seus suplentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

XV - executar e fazer executar este Decreto e outras atribuições fixadas no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2°-D Aos Membros Julgadores da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) incumbe: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico do procurador, visando obter subsídios para formar o seu convencimento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

V - retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VI - devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os processos relatados e proferindo seus votos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, que poderá ser prorrogado por igual período, desde que formalizado e requerido com antecedência mínima de 01 (um) dia; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VII - deferir ou indeferir as provas requeridas pelo contribuinte, podendo submeter sua decisão à JIF; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VIII - declarar-se impedido de participar do julgamento, na forma regimental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IX - em caso de divergência do relator, pedir vistas do processo e apresentar o seu voto fundamentado na sessão subsequente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

X - executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente da ITF ou da Câmara a que estiver vinculado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2º- E Compete ao Secretário Executivo promover a realização dos trabalhos administrativos necessários ao desempenho dos diversos encargos atribuídos à Junta, incumbindo-lhe especialmente: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - verificar os processos remetidos à Junta e providenciar seu imediato encaminhamento ao Presidente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - autorizar vista em processos, de acordo com a lei, adotando as cautelas necessárias; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - secretariar as reuniões da Junta, adotando as providências necessárias para a sua realização; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - submeter ao Presidente, para o devido encaminhamento, os processos julgados e os que tenham recursos voluntários ou de ofício; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

V - promover o controle da movimentação dos processos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VI - encaminhar ao Presidente relatório mensal analítico da movimentação dos processos administrativo-tributários, sugerindo providências, quando for o caso, especialmente com referência ao cumprimento dos prazos legais e à celeridade dos julgamentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VII - organizar e manter atualizado o fichário das decisões prolatadas pela Junta e recebidas dos demais órgãos de julgamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

VIII - providenciar a requisição de materiais permanentes e de uso e consumo, necessários às atividades da Junta; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IX - propor ao Presidente as reformulações que julgar necessárias ao bom andamento e aprimoramento das tarefas administrativas ativas da Junta; e (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

X - executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente da JIF ou da Câmara a que estiver vinculado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 2°- F Compete ao Procurador da JIF: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - orientar os membros sobre o procedimento administrativo fiscal, inclusive durante a sessão; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - orientar os membros sobre questões preliminares e prejudiciais de mérito quando demandado pelo Presidente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - manifestar por meio de parecer jurídico nos processos de consulta, previamente à distribuição ao relator; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - auxiliar os membros acerca do entendimento da Jurisprudência sobre os assuntos submetidos à JIF, por demanda do Presidente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 3° Compete à junta, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

I - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

II - reclamação contra lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

III - restituição, quando indeferido o pedido inicial; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

IV - reclamação contra lançamento de ISSQN, quando houver alegação de isenção concedida; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

V - consulta escrita relacionadas às matérias e processos referidos nos incisos anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

VI - outros assuntos congêneres, assim reconhecidos pelo Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Parágrafo único. A defesa e a impugnação do contribuinte deverão observar as previsões contidas no artigo 319 e seguintes do Código Tributário Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 4° Recebido o processo administrativo perante à JIF, o processo será distribuído por sorteio a um membro julgador que será designado como relator. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de processo de consulta, este será primeiramente encaminhada ao Procurador para emissão de parecer jurídico e após retomará à Presidência para sorteio e distribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 526/2020)

 

Art. 4º-A A No prazo máximo de 15 (quinze) dias, o relator restituirá o processo que será incluído em pauta de julgamento, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente, mediante solicitação justificada do relator nos próprios autos e desde que formalizado o requerimento com antecedência mínima de 01 (um) dia do vencimento do prazo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 526/2020)

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Recursos Fiscais

 

Seção I

Da Composição e Competência

 

Art. 5° Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais com incumbência de julgar em segunda instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. O Conselho de Recursos Fiscais, será composto por 02 (dois) representantes de classes (Contabilidade e Comerciante), 03 representantes da Administração Municipal, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Procurador e 01 (um) Secretário) de conhecimentos versáteis na área tributária - estes últimos de livre nomeação do Prefeito e lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral, para mandato de 01 (um) ano.

 

Art. 6º O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 02 (dois) representantes de classes (Contabilidade e Comerciante), 03 representantes da Administração Municipal, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Procurador e 01 (um) Secretário de conhecimentos versáteis na área tributária - estes últimos de livre nomeação do Prefeito e lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral, para mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.265/2021)

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classes, ligadas às atividades produtivas, sediadas no Município.

 

§ 2° Cada membro do Conselho de Recursos Fiscais terá direito à gratificação mensal de SOO (quinhentas) U.R.M.L (Unidade Referência do Município de Linhares), inclusive o Presidente, Secretário e Procurador, se houver processo em julgamento.

 

§ 3° O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que houver processos em pauta.

 

Art. 7º Cada membro do Conselho de Recursos Fiscais, inclusive o Procurador, será representado por um suplente, nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 8º Compete ao Conselho, julgar em segunda instância:

 

I - recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

 

II - recurso de oficio interposto pelo órgão julgador de primeira instância;

 

III - recurso referente à consulta escrita;

 

IV - pedido de reconsideração de suas decisões;

 

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - presidir as sessões da Câmara;

 

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

 

III- determinar as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;

 

IV - assinar os acórdãos do Conselho;

 

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

 

Art. 10 São atribuições dos membros do Conselho de Recursos Fiscais:

 

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

 

II - comparecer às sessões do Conselho e participar dos debates para esclarecimentos;

 

III - pedir esclarecimento, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - proferir o voto, na ordem estabelecida;

 

V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

VI - redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator;

 

Art. 11 Compete ao Secretário do Conselho de Recursos Fiscais:

 

I - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias;

 

II - secretariar os trabalhos da Câmara;

 

III - fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de Recursos Fiscais;

 

IV - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

V - distribuir, por sorteio, os processos tributários aos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 12 Compete ao Procurador do Conselho de Recursos Fiscais:

 

I - examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito;

 

II - assistir às sessões do Conselho, e participar dos debates para esclarecimentos;

 

III - proceder à sustentação oral, quando necessário;

 

IV - requerer ao Presidente da Câmara, as diligências necessárias.

 

Seção II

Das disposições gerais

 

Art. 13 Recebido e protocolado o processo ao Conselho de Recursos Fiscais, no dia útil seguinte, será aberta vista dos autos ao Procurador da Junta por 03 (três) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.

 

Art. 14 Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.

 

§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.

 

§ 2° Não estando o processo devidamente instruído, o Presidente do Conselho determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

 

§ 3° Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as repartições terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.

 

§ 4° Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo do Conselho, o seu cumprimento for indispensável à decisão.

 

Art. 15 É facultado aos demais membros do Conselho, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.

 

Art. 16 Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar serão observadas as disposições do Regimento Interno da Junta e do Conselho, quanto à ordem dos processos em julgamento e à intervenção das partes nos processos.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho, facultará às partes a defesa oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 17 O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida à maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do pessoal, o voto de qualidade.

 

§ 2° Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao recorrido por 02 (dois) dias.

 

Art. 18 As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 08 (oito) dias.

 

§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim desejar o seu autor.

 

§ 2° A intimação às partes da decisão da Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura, e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.

 

§ 3° Se possível, e a critério do Conselho de Recursos Fiscais, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.

 

§ 4° As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 19 Quando se tratar de resposta à consulta, o Conselho de Recursos Fiscais, ouvido o seu Procurador, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos Contra Decisões do Órgão de Primeira Instância

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 20 Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução.

 

Seção II

Do Recurso de Oficio

 

Art. 21 O órgão julgador de primeira instância recorrerá de oficio, para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte:

 

I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;

 

II - proferir decisão concessiva de restituição de tributo ou penalidade.

 

§ 1º Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

 

a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária não superior a 50 (cinquenta) U.R.M.L vigente à época do julgamento;

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea "a";

c) a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;

d) houver reconhecimento de imunidade.

 

§ 2º O Recurso de Oficio será interposto no próprio ato da decisão.

 

§ 3º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora de que seja observada aquela formalidade.

 

§ 4° Se for omitido o Recurso de Oficio e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 22 O Presidente do Conselho publicará a pauta dos processos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data marcada para a realização da reunião.

 

Art. 23 Passadas em julgado as decisões, o Presidente encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 24 Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.

 

§ 1° O Conselho de Recursos Fiscais decidirá sobre o pedido de reconsideração na próxima reunião.

 

§ 2º O Presidente do Conselho, se necessário, no primeiro dia do prazo a que se refere o parágrafo anterior, pedirá parecer escrito ao Procurador do Conselho, que o dará no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 25 A Junta de Impugnação Fiscal e o Conselho de Recursos Fiscais, após constituídos, aprovarão seus regimentos internos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 26 Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.