DECRETO Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, e Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19); decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Linhares, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º São medidas de que trata este Decreto, em ordem crescente de prioridade:

 

I - A concessão de férias de ofício a servidores públicos que possuem 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos e acumulados;

 

II - O estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, e possuem um único período aquisitivo vencido;

 

III - A garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozar férias decorrentes de período aquisitivo vincendo e em curso;

 

IV - A designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto;

 

V - A observação de regras especiais de afastamento laboral a servidores públicos eventualmente expostos ao novo coronavírus (COVID-19); e

 

VI - A implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto aos servidores públicos remanescentes.

 

Parágrafo único. Cada órgão e entidade definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo a garantir que as medidas elencadas nos incisos do caput tenham prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de prioridade fixada.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

Art. 3º Serão concedidas férias de ofício aos servidores públicos com 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

 

Parágrafo único. Incluem-se dentre os servidores públicos abarcados pelo caput os que completarem um segundo período aquisitivo e acumulado de férias no curso da vigência deste Decreto.

 

Art. 4º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

 

Art. 5º Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de férias aos servidores públicos relativas a período aquisitivo vincendo e em curso.

 

Parágrafo único. As férias antecipadas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos servidores públicos que tiverem completado, no mínimo, um 01 (ano) de efetivo exercício em seus cargos públicos.

 

Art. 6º Ficam vedadas a interrupção e a suspensão das férias agendadas em escalas já publicadas para o exercício do ano de 2020.

 

Art. 7º O disposto nos artigos 3º à 6º não se aplica aos servidores públicos localizados em:

 

I - Unidades de saúde e no Hospital Geral de Linhares - HGL;

 

II - Unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

III - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO TRABALHO REMOTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE RISCO

 

Art. 8º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto.

 

§ 1º Não será permitida a designação de que trata o caput em prol de servidor público que possuir 01 (um) ou mais períodos aquisitivos de férias vencidos e acumulados.

 

§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

 

§ 3º A designação temporária de que trata o caput, para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

 

§ 3º A designação temporária de que trata o caput dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos. (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:

 

I - Unidades de saúde e no Hospital Geral de Linhares - HGL;

 

II - Unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

III - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

 

§ 4º (Revogado). (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 5º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os servidores públicos:

 

I - Gestantes e lactantes;

 

II - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e

 

III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.

 

§ 5º Para efeito deste Decreto, são considerados como grupo de risco as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

I - gestantes; (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

II - idade superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico. (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 6º As servidoras públicas referidas no inciso I do § 5º serão designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais estejam localizadas.

 

§ 6º Para os fins do disposto nos incisos II e III do §5º deste artigo, o servidor considerado como grupo de risco, é aquele com diagnóstico de doença imunossupressora, crônicas ou grave preexistente, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

I - Imunossuprimidos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

a) Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

b) Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia ou radioterapia, entre outros medicamentos); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

c) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

d) Diabetes insulinodependente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

e) Cirrose hepática. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

II - Doenças vasculares crônicas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

a) Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

b) Cardiopatia isquêmica descompensada. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

c) Hipertensão arterial grave. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

d) Doenças cerebrovasculares. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

III - Doenças respiratórias crônicas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

a) Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

b) Fibrose cística; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

c) Asma em uso contínuo de corticoide; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 531/2021)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

d) Pacientes com tuberculose ativa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

IV - Doenças renais crônicas: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

a) Em estágio avançado (graus 3 e 4); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

b) Pacientes em diálise. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

V - Obesidade com IMC>40. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 7º Para os servidores públicos referidos nos incisos II e III do § 5º, a designação temporária para trabalho remoto fica condicionada a anuência da Chefia imediata, e quando localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, também dependerá da comprovação de adoção das medidas previstas no § 3º.

 

§ 7º As servidoras públicas referidas no inciso I do § 5º serão designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais estejam localizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 8º A comprovação da condição de risco se dará por meio do conjunto de documentos, os quais serão apresentados perante o Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

I - Laudo do médico assistencial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

II - Documentos comprobatórios (exames complementares) e; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

III - Autodeclaração de Saúde (Anexo I). (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 9º A Junta Médica Oficial do Município, composta por médicos do trabalho e peritos de previdência, avaliará a documentação exigida nos incisos I, II e III do §8º, informando à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o resultado da avaliação e enquadramento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 10 O deferimento das medidas dispostas neste artigo poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

Art. 9º Os servidores autorizados a exercer suas funções remotamente deverão estar disponíveis para comparecerem ao seu setor de lotação sempre que houver interesse de sua chefia imediata, devendo ainda:

 

I - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

II - Consultar várias vezes ao dia a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

 

III - quando solicitado, informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

 

IV - Manter-se em isolamento, evitando o máximo possível locais com aglomeração de pessoas, a fim de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE AFASTAMENTO LABORAL

 

Art. 10 Os servidores públicos que coabitam com paciente suspeito do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e, confirmada a infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) do paciente coabitante, o prazo de afastamento poderá ser prorrogado.

 

Art. 10 Os servidores públicos que coabitam com paciente confirmado do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 14 (quatorze) dias, passando a exercer suas atividades remotamente. (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 1º O afastamento se dará mediante apresentação de laudo médico ou exame confirmando o diagnóstico do paciente e de declaração de coabitação firmada pelo servidor (Anexo II). (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 773/2020)

 

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e o prazo de afastamento poderá ser prorrogado. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto nº 773/2020)

 

Art. 11 Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde - SESA por 14 (catorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

 

Art. 12 Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo) dia contados da data de seu retorno ao Município de Linhares.

 

Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME EXCEPCIONAL DE REVEZAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO

 

Art. 13 Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos incisos I a V do artigo 2º deste Decreto, fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

 

§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público e observadas, para os que trabalharem de seus domicílios, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Decreto.

 

§ 2º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade exigir o comparecimento presencial de servidores em número necessário ao atendimento razoável da demanda do setor, e adotar todas as medidas necessárias para garantir que o regime de revezamento não acarrete prejuízos à continuidade dos serviços públicos.

 

Art. 14 O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica:

 

I - Às unidades de saúde e ao Hospital Geral de Linhares - HGL;

 

II - Às unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

III - Aos setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares.

 

Art. 16 Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade a adoção de medidas para adequar a gestão de seu quadro de pessoal às disposições contidas neste Decreto, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da publicação, à exceção do disposto nos artigos 10 a 12, de cumprimento imediato.

 

Parágrafo único. Só serão permitidas exceções às regras deste Decreto caso elas se justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.

 

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 773/2020)

 

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de março de 2021. (Redação dada pelo Decreto n° 320/2021)

 

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 531/2021)

 

Art. 18 Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização de recadastramento (prova de vida) aos aposentados e pensionistas municipais pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI).

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Incluído pelo Decreto nº 773/2020)

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, lotado(a) no(a) _____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº 536/2020, que devo ser submetido(a) à mudança de localização setorial, e no que couber, ao isolamento por meio de trabalho remoto em razão de integrar grupo de risco para o COVID-19. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Local, data.

 

(Assinatura do declarante)”

 

(Incluído pelo Decreto nº 773/2020)

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, lotado(a) no(a) _____________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº 536/2020, que devo ser submetido(a) ao trabalho remoto por residir com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Local, data.

 

(Assinatura do declarante)