DECRETO Nº 773, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Os artigos 8º, 10 e 17 do Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art.  ............................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 3º A designação temporária de que trata o caput dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos.

 

§ 4º (Revogado).

 

§ 5º Para efeito deste Decreto, são considerados como grupo de risco as seguintes condições:

 

I - gestantes;

 

II - idade superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada;

 

III - portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.

 

§ 6º Para os fins do disposto nos incisos II e III do §5º deste artigo, o servidor considerado como grupo de risco, é aquele com diagnóstico de doença imunossupressora, crônicas ou grave preexistente, tais como:

 

I - Imunossuprimidos:

 

a) Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

b) Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia ou radioterapia, entre outros medicamentos);

c) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

d) Diabetes insulinodependente;

e) Cirrose hepática.

 

II - Doenças vasculares crônicas:

 

a) Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária;

b) Cardiopatia isquêmica descompensada.

c) Hipertensão arterial grave.

d) Doenças cerebrovasculares

 

III - Doenças respiratórias crônicas:

 

a) Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);

b) Fibrose cística;

c) Asma em uso contínuo de corticoide;

d) Pacientes com tuberculose ativa.

 

IV - Doenças renais crônicas:

 

a) Em estágio avançado (graus 3 e 4);

b) Pacientes em diálise.

 

V - Obesidade com IMC>40.

 

§ 7º As servidoras públicas referidas no inciso I do § 5º serão designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais estejam localizadas.

 

§ 8º A comprovação da condição de risco se dará por meio do conjunto de documentos, os quais serão apresentados perante o Departamento de Recursos Humanos:

 

I - Laudo do médico assistencial;

 

II - Documentos comprobatórios (exames complementares) e;

 

III - Autodeclaração de Saúde (Anexo I).

 

§ 9º A Junta Médica Oficial do Município, composta por médicos do trabalho e peritos de previdência, avaliará a documentação exigida nos incisos I, II e III do §8º, informando à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o resultado da avaliação e enquadramento.

 

§ 10 O deferimento das medidas dispostas neste artigo poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade competente.”

 

Art. 10 Os servidores públicos que coabitam com paciente confirmado do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 14 (quatorze) dias, passando a exercer suas atividades remotamente.

 

§ 1º O afastamento se dará mediante apresentação de laudo médico ou exame confirmando o diagnóstico do paciente e de declaração de coabitação firmada pelo servidor (Anexo II).

 

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e o prazo de afastamento poderá ser prorrogado.” (NR)

  

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de agosto de 2020.” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos I e II ao Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, lotado(a) no(a) _____________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº 536/2020, que devo ser submetido(a) à mudança de localização setorial, e no que couber, ao isolamento por meio de trabalho remoto em razão de integrar grupo de risco para o COVID-19. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Local, data.

 

(Assinatura do declarante)”

 

“ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, lotado(a) no(a) _____________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº 536/2020, que devo ser submetido(a) ao trabalho remoto por residir com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Local, data.

 

(Assinatura do declarante)”

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 356, de 16 de março de 2020.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.