O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º O servidor público municipal, imunizado com a VACINA CONTRA A COVID-19 e que estiver afastado por pertencer ao grupo de risco, nos termos do Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, deverá retornar ao trabalho presencial.
§ 1º O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer de acordo com a data da vacina contra a COVID-19 de acordo com os períodos especificados a seguir:
I - Vacina COVISHIELD (Oxford/Fiocruz): 28 dias após a aplicação da primeira dose.
II - Vacina CORONAVAC (Sinovac/Butantan): 14 dias após a aplicação da segunda dose.
III - Vacina PFIZER (BioNTech): 28 dias após a aplicação da primeira dose; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.179/2021)
IV - Vacina JANSSEN (Johnson & Johnson): 28 dias após a aplicação da dose única. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.179/2021)
§ 2º O servidor impedido de retornar às atividades presenciais por motivo de doença deverá ser submetido à perícia médica.
§ 3º Os servidores que já tiverem sido imunizados e cumprido os prazos previstos no §1º deste artigo deverão retornar às suas atividades presenciais no dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), e em caso de não comparecimento passará a contar falta a partir desta data.
Art. 2º O servidor com contraindicação médica para uso do imunizante contra a COVID-19 deverá apresentar laudo médico, para que, no que couber, seja providenciada a readequação setorial e/ou de funções.
Art. 3º O servidor a que se refere no caput do art. 1º deverá apresentar à chefia imediata o comprovante da imunização.
Parágrafo único. Deverá a chefia imediata anexar ao processo que originou a homologação do regime de trabalho remoto, o comprovante de imunização juntamente com a informação da data de retorno e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º O servidor que não retornar ao trabalho presencial e/ou a Chefia Imediata que não proceder ao controle do retorno ao trabalho dos servidores sob sua gerência estarão sujeitos às medidas administrativas previstas em lei.
Art. 5º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do §6º do artigo 8º do Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, cuja redação havia sido dada pelo Decreto nº 773, de 03 de agosto de 2020.
Art. 6º O artigo 17 do Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de maio de 2021.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.