DECRETO Nº 454, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, EM DECORRÊNCIA DE DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO GRUPO BIOLÓGICO/EPIDEMIAS E TIPO DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS (COBRADE 1.5.1.1.0).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso XXXI do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Linhares em dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ações para diminuir o crescimento da quantidade de infectados no município de Linhares, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 372, de 18 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, Decreto nº 384, de 22 de março de 2020, Decreto nº 393, de 23 de março de 2020Decreto nº 398, de 24 de março de 2020, Decreto nº 402, de 25 de março de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o número crescente de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo, com o número de 08 (oito) pessoas infectadas pelo novo coronavírus no Município de Linhares/ES até o boletim emitido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA no dia 05 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a confirmação de óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo a partir do dia 01 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a recente decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, que reconheceu no dia 24 de março que Estados, Distrito Federal e Municípios também podem criar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias, portos e aeroportos, ou seja, a competência para tratar de normas de cooperação em saúde pública é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

CONSIDERANDO que a Medida Provisória 926 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Municípios e Estados brasileiros, garantindo a autonomia concedida aos Entes pela Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF)[2], em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, do Distrito Federal, que no dia 29 de março afastou a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e à expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19, excepcionando, portanto, dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para todos os Entes federados que tenham declarado calamidade pública. Decreta:

 

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Linhares/ES, para todos os efeitos legais, visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.