O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, bem como pelo § 1º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 2.613/2006, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, ambos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 372, de 18 de março de 2020, Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, Decreto nº 384, de 22 de março de 2020, Decreto nº 398, de 24 de março de 2020, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 213 da Lei Complementar Municipal nº Lei 2.662 de 29 de dezembro de 2006, bem como na Lei Complementar Municipal nº Lei 2.613 de 20 de junho de 2006; decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto o procedimento de fiscalização dos estabelecimentos econômicos durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), considerando o disposto Decreto nº 355, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 372, de 18 de março de 2020, no Decreto nº 382, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 383, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 384, de 22 de março de 2020, e no Decreto nº 398, de 24 de março de 2020, editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Constatadas infrações à disposição dos Decretos Municipais nº 355/2020, nº 356/2020, nº 372/2020, nº 382/2020, nº 383/2020, nº 384/2020 e nº 398/2020, serão aplicadas as penas de interdição de atividade, com a suspensão do alvará de localização e funcionamento, e cassação do alvará de localização e funcionamento em caso de reincidência.
§ 1º A suspensão do alvará de localização e funcionamento, com a consequente interdição de atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, será aplicada caso seja constatada a não obediência ao disposto nos Decretos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A pena de cassação do alvará de localização e funcionamento será aplicada caso haja a reincidência da irregularidade de não obediência às disposições contidas nos Decretos previstos no caput deste artigo.
Art. 3º Conforme autorizado pelos incisos II e III do artigo 288 da Lei 2.662, de 29 de dezembro de 2006, o infrator será imediatamente autuado, sem notificação preliminar, quando houver prova do descumprimento da obrigação, bem como quando a autoridade possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de infração.
Art. 4º Constatada a irregularidade, serão lavrados os Autos correspondentes, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I - local e data em que foi lavrado, incluindo o horário;
II - o nome de quem lavrou, relatando claramente o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - nome do infrator e sua qualificação, fazendo-se constar o número do CPF;
IV - disposição infringida e sanção legal;
V - assinatura do infrator e do agente que lavrou, e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - prazo para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º Caso o infrator se recuse em assinar o auto, será a recusa averbada pelo agente responsável pela lavratura, sendo neste caso assinado por outro fiscal ou agente designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º O Auto de Infração enviado por carta registrada terá o mesmo valor.
Art. 5º O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa ao Auto.
§ 1º A defesa deverá ser encaminhada ao Procurador-Geral do município, devidamente protocolada na sede da Prefeitura, que emitirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Julgada improcedente a defesa ou sendo apresentada intempestivamente, será mantida a penalidade.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a defesa ao auto de infração caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência da decisão, ao Chefe do Executivo Municipal, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral do Município de Linhares a atribuição prevista no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº Lei 2.613 de 20 de junho de 2006, especificamente para proferir decisão no caso de apresentação de defesa ao auto de infração conforme previsto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.