O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020 e o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, Decreto nº 4600-R, de 18 de março de 2020, todos insertos no âmbito de todo o Estado do Espírito Santo visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta no Decreto nº 355, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 356, de 16 de março de 2020 e seguintes, todos editados pelo Município de Linhares-ES, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para dispor acerca de assuntos de interesse local e concorrente para legislar sobre a defesa da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento em todo território do Município de implementação de medidas e práticas da vigilância em saúde para prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores e de toda coletividade; decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os supermercados, cujo funcionamento não foi suspenso nos termos do § 3º, do Decreto nº 383, de 20/03/2020, ficam obrigados a:
I - limitar o número de clientes realizando compras simultaneamente no estabelecimento a até 10 (dez) vezes o número de guichês ou caixas para pagamento;
II - orientar os clientes a manter o afastamento físico de no mínimo 1,5 m (um metro e meio), inclusive na fila do caixa;
III - ordenar o fluxo de pessoas de modo a evitar aglomeração no entorno do estabelecimento;
IV - restringir o acesso a apenas 01 (uma) pessoa do grupo familiar, bem como a entrada de menores de 10 (dez) anos e de pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
V - disponibilizar álcool em gel com concentração mínima de 70º ou lavatório com água, sabão e toalhas de papel descartáveis para uso dos clientes;
VI - manter o ambiente ventilado.
Art. 3º Todos os supermercados deverão funcionar seguindo a Lei Federal 13.486/2017 e boas práticas para prevenção do coronavírus, bem como adotar as demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, ficará a cargo dos estabelecimentos e do Poder Público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.